Decreto nº 90.739 de 19/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1984

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e as margens brutas do fabricante e do varejista.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, e da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - No exercício financeiro de 1985, o valor tributável para efeito de incidência do Imposto dos Produtos Industrializados (IPI) relativamente aos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros feitos por processos mecânicos), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, é de 15,842661% sobre o preço de venda a varejo, que fica assim decomposto:

a) IPI - 57,925521%;

b)    margem bruta do fabricante, inclusive ICM - 23,164970%;

c) margem bruta do varejista, inclusive ICM - 11,000000%;

d) ICM relativo a 2/3 do IPI (artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 23, de 1º/12/83) 7,909509%.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações realizadas no exercício de 1985 com os produtos cuja saída do estabelecimento industrial ocorrer até 31 de dezembro de 1984, em face da exigência de marcação, pelo fabricante, do preço de venda desses produtos no varejo.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto"