Decreto nº 90.700 de 12/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1984

Fixa os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1985

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, decreta:

Art. 1º São fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os quadros constantes dos itens I e II, a vigorar no ano de 1985.

I - Oficiais de Carreira

1 - Oficiais-Generais:

Quadros PostosAviador Engenheiro Intendente Médico TOTAL 
Tenente-Brigadeiro 
Major-Brigadeiro 20 23 
Brigadeiro 33 45 
Vagas não Distribuídas 
TOTAL 61 76 

2 - Oficiais-Superiores, Intermediários e Subalternos:

Quadros PostosCoronel Tenente-Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente TOTAL 
Aviadores 184 354 518 682 695 359 2.792 
Engenheiros 24 38 54 135 129 380 
Intendentes 42 101 174 256 235 104 912 
Médicos 34 69 115 188 194 600 
Dentistas 17 78 70 176 
Farmacêuticos 35 38 88 
Infantaria 32 141 140 50 375 
Especialistas 47 166 213 

QUADROS EM EXTINÇÃO 

Avião 27 85 99 227 
Comunicações 24 91 98 227 
Armamento 10 17 32 67 
Fotografia 20 19 50 
C T A 12 40 60 116 
Meteorologia 12 50 54 124 
Suprimento Técnico 22 51 32 110 
Administração 28 28 
Vagas não Distribuídas 27 47 69 203 145 66 557 
TOTAL 320 660 1.100 2.100 2.087 775 7.042 

II - Oficiais Temporários

Quadros PostosIntendente Médico Dentista Farmacêutico Infantaria Especialista TOTAL 
1º Tenente  104 46  159 
2º Tenente 18    20 46 

- As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1985, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos.

- Vagas distribuídas para o Quadro Complementar de Oficiais:

1º Tenente 101 
2º Tenente 232 

Grande total 7.656 

Art. 2º As vagas resultantes dos efetivos de Oficiais de Carreira destinadas a Oficiais-Superiores, Intermediários e Subalternos, fixados com a observância do estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983, serão preenchidas em 3 (três) etapas correspondentes, respectivamente, às datas de promoções previstas na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Art. 3º Os Oficiais de Carreira que ocuparem as vagas apresentadas no Quadro de Oficiais Temporários deverão ser numerados regularmente, em ordem hierárquica nos respectivos Quadros, até que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.

Art. 4º Os efetivos de Oficiais Capelães serão fixados de acordo com o artigo 9º da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Délio Jardim Mattos."