Decreto nº 9.051 de 23/05/2007

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 25 mai 2007

Regulamenta o uso do Emissor de Cupom Fiscal pelos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que especifica.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais conforme o artigo 128, I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, e Considerando as disposições dos artigos 11 e 14 da Lei nº 254, de 11.7.1994, do § 2º, do art. 31 da Lei nº 1.697, 20.12.1983, com redação dada pelo art. 4º, da Lei nº 422, de 8.1.1998.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN especificados no artigo seguinte.

Parágrafo único. Somente poderá ser utilizado ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado do Amazonas, obedecidos aos requisitos de hardware e software estabelecido no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Os contribuintes definidos neste artigo poderão utilizar-se do ECF em substituição a Nota Fiscal de Serviços ou documento fiscal equivalente:

I - empresas de diversões públicas, promotores de bailes, shows, festivais, recitais, feiras e eventos similares, inclusive aqueles realizados em bares e restaurantes;

II - serviços de revelação fotográfica em geral;

III - serviços de reprografia, microfilmagem e digitalização, encadernação em geral e similares;

IV - serviços de alinhamento e balanceamento de pneus;

V - serviço de farmácia de manipulação; e

VI - estabelecimentos de ensino em geral.

§ 1º Os estabelecimentos que atuam na área de diversões públicas ficam dispensados da antecipação do recolhimento do ISSQN regulamentada no art. 2º, do Decreto nº 4.237, de 14 de julho de 1998, devendo proceder ao recolhimento até o dia cinco do mês subseqüente ao da emissão do cupom fiscal, com base na legislação tributária aplicável.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF poderá autorizar o uso de ECF a outros contribuintes interessados no uso desse equipamento, bem como determinar o seu uso obrigatório a outros prestadores de serviços, observado o interesse público no controle das operações sujeitas à incidência do ISSQN.

Art. 3º A liberação de ECF será efetuada pelo setor competente da Gerência de Fiscalização da SEMEF, observados os seguintes critérios:

I - aprovação da Secretaria de Estado e Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ, para os contribuintes que atuam em operações que envolvam mercadorias e serviços;

II - aprovação do órgão municipal, aos contribuintes que atuam somente com serviços, observados os critérios e rotinas definidas em convênio firmado entre a SEMEF e SEFAZ, visando suporte técnico-operacional do órgão fazendário estadual em apoio à atividade fiscal municipal.

Art. 4º A falta de emissão de cupom fiscal, sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na alínea e do inciso II, do art. 31 Lei nº 254, de 11.7.1994, além das sanções estabelecidas na legislação municipal pela falta do recolhimento do ISSQN.

Art. 5º Os contribuintes que utilizam ECF deverão registrar essas operações na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, com base na legislação municipal aplicável.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 2 de maio de 2007.

Manaus, 23 de maio de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito de Manaus