Decreto nº 905 de 19/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2011

Introduz alterações no Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para o saneamento de pendências tributárias em nome do contribuinte;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.686, de 15 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso II e o § 1º-D do art. 1º, com as redações que seguem:

Art. 1º .....

II - ao débito do ICMS Garantido Integral, ICMS Estimativa por Operação ou devido por substituição tributária, correspondente a fato gerador ocorrido até 31 de agosto de 2010, apurado em cruzamento eletrônico de dados, o qual poderá ser regularizado com os benefícios da espontaneidade mediante pagamento a vista ou parcelados em até 12 (doze) vezes;

§ 1º D Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, somente poderão ter os benefícios de redução do percentual de margem de lucro, desde que quitados à vista ou paga a 1ª parcela do acordo de parcelamento até o 30º dia do recebimento do instrumento de cobrança fazendária ou ao término do prazo de impugnação.

II - acrescentado o art. 3º A, com a redação que segue:

Art. 3º-A. O benefício previsto nesse Decreto poderá ser efetuado sem prejuízo do tratamento tributário previsto no Decreto nº 526/2011.

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda