Decreto nº 90.457 de 08/11/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1984

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imovéis que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977 regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Município de Palmeirópolis, no Estado de Goiás, os imóveis denominados "Lotes nºs. 109 e 110, do Loteamento Urubu, Folhas 2", com a área global de 190,3102 ha (cento e noventa hectares, trinta e um ares e dois centiares), situados naquele Município e a seguir descritos:

I - Lote 109, com 177,8615 ha (cento e setenta e sete hectares, oitenta e seis ares e quinze centiares): partindo do P-2477, situado à margem esquerda do Rio Tocantins, na divisa com o lote 108, segue confrontando com o lote 108, com o azimute de 279º32'28" e distância de 26,40m, até o marco 536; daí, segue com o azimute de 280º03'30" e distância de 1.409,16m, até o marco 535; daí, segue com o azimute de 181º42'58" e distância de 428,33m, até o marco 534, situado na divisa com o lote 107; daí, segue confrontando com o lote 107, com o azimute de 278º18'24" e distância de 737,21m, até o marco 522, situado na divisa com o lote 106; daí, segue confrontando com o lote 106, com o azimute de 26º10'51" e distância de 111,9m, até o marco 521; daí, segue com o azimute de 359º59'18" e distância de 68,86m, até o marco 520; daí, segue com o azimute de 344º34'44" e distância de 211,46m, até o marco 519; daí, segue com o azimute de 304º34'55" e distância de 144,59m, até o marco 518, situado na faixa de domínio da Rodovia GO-343, margem esquerda, sentido Paraná/Palmeiropolis, na divisa com o lote 106; daí, segue pela faixa de domínio da Rodovia GO-343, sentido Paraná, numa distância de 392,9m, até o marco 516; daí, segue com o azimute de 58º36'30" e distância de 425,14m, até o marco 512, situado na faixa de domínio da Rodovia GO-343; daí, segue pela faixa de domínio da Rodovia GO-343, em curva, numa distância de 331,60m, até o marco 511; daí, segue com o azimute de 31º32'50" e distância de 135,54m, até o marco 510, situado na margem esquerda do Rio Tocantins; daí, segue pela margem esquerda do Rio Tocantins acima, numa distância de 2.026,85m, até o P-2477, inicial da descrição deste perímetro;

II - Lote 110, com 12,4487 ha (doze hectares, quarenta e quatro ares e oitenta e sete centiares): partindo do marco 506, situado na divisa com o lote 111 e na faixa de domínio da Rodovia GO-343, margem direita, sentido Paraná/Palmeirópolis, segue com o azimute 312º02'04" e distância de 238,25m, confrontando como lote 111, até o marco 505; daí, segue com o azimute de 50º14'01" e distância de 137,85m, até o marco 504; daí, segue com o azimute de 20º09'55" e distância de 176,64m, até o marco 503; daí, segue com o azimute de 20º09'59" e distância de 67,20m, o P-2220, situado na divisa com o lote 111, na margem esquerda do Rio Tocantins; daí, segue pela margem esquerda do Rio Tocantins acima, numa distância de 344,40m, até o marco 509, situado na faixa de domínio da Rodovia GO-343; daí segue pela faixa de domínio da Rodovia GO-343, com o azimute de 211º32'50" e distância de 124,96m, até o marco 508; daí, segue pela faixa de domínio da Rodovia GO-343 em curva, numa distância de 303,26m, até o marco 507; daí, segue com o azimute de 238º36'30" e distância de 66,12m, até o marco 506, início da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo estão registrados em nome da União Federal, no Registro de Imovéis da Comarca de Paraná, Estado de Goiás, no livro 2-C, fls. 182, matrícula 658.

Art. 2º - Os imovéis a serem doados destinam-se à implantação do Povoado de São Salvador, no Município de Palmeirópolis, Estado de Goiás.

Art. 3º - Os imóveis, com suas benfeitorias, reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, do título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"