Decreto nº 904 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 mar 2012

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento de precatórios, nas modalidades referidas no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do caput e do § 6º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os recursos financeiros a que se refere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, serão depositados pelo Estado em conta especial e utilizados para pagamento de precatórios conforme a ordem prevista na listagem unificada de precatório, estabelecida por força do § 1º do art. 9º da Resolução nº 115/10/CNJ, integrada pelo Estado, suas autarquias e fundações, e constituída em respeito às preferências definidas no art. 100 da Constituição da República.

Art. 2º Os recursos financeiros de que tratam o inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.061 , de 8 de março de 2010, e os arts. 97, 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , depositados em conta especial, serão destinados ao pagamento de acordos diretos realizados na Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP), na forma da Lei nº 15.693 , de 21 de dezembro de 2011. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1315 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os recursos financeiros a que se refere o inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, depositados em conta especial, também serão utilizadas para pagamentos conforme a ordem cronológica prevista na listagem unificada de precatório, assegurada a reserva, contudo, dos valores a serem aplicados na forma da Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011, por meio de acordos diretos junto à Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP) referentes a pedidos de habilitação apresentados até a data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1609 DE 25/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os recursos financeiros a que se refere o inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 2010, depositados em conta especial, receberão a mesma destinação a que se refere o art. 1º nos quatro primeiros meses do ano de 2012, e, a partir dos meses seguintes, serão aplicados na forma da Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011, por meio de acordos diretos junto à Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP).

Art. 3º Os rendimentos de aplicação financeira dos recursos depositados na conta especial de que tratam os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 2010, deverão ser integralmente utilizados para o pagamento de precatórios.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado (PGE) deverá averiguar e informar, semestralmente, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) sobre a utilização dos recursos depositados na conta especial para o pagamento de precatórios dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público (MPSC) e do Tribunal de Contas do Estado (TCE), bem como de outras entidades da administração pública estadual, para fins de viabilizar o ressarcimento dos valores despendidos pelo Tesouro estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de março de 2012.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa

João dos Passos Martins Neto