Decreto nº 90.393 de 30/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1984

Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pelo Decreto nº 99.621, de 18.10.1990, DOU 19.10.1990.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III e V, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.231 de 23 de outubro de 1984 ,

Decreta:

Art. 1º É criada, no Ministério da Agricultura*, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e incluída entre os órgãos relacionados no art. 2º, item V, do Decreto nº 80.831, de 28 novembro de 1977 , a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, órgão autônomo, de que trata o art. 172, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 2º Compreendem-se nos objetivos da SENACOOP:

I - Fomentar, prestar assistência técnica, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à expressão do sistema cooperativista e do associativismo rural, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

II - Colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho*, incumbidos da sindicalização rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos econômicos e sociais da agricultura.

III - Colaborar com os órgãos do Ministério da Educação e Cultura*, incumbidos do ensino rural, visando ao desenvolvimento do cooperativismo e, por intermédio dele, da assistência técnica, capacitação e treinamento de mão-de-obra rural, através de cooperativas escola, escolas e universidades;

IV - Autorizar o funcionamento, promover a fiscalização, o controle, a intervenção e a liquidação de entidades cooperativas brasileiras, com exceção das de crédito e seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, de conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC.

V - Promover sistemas estruturais e funcionais que contribuam para o aperfeiçoamento dos métodos operacionais das cooperativas, nos diversos segmentos que compõem as suas atividades.

Art. 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura*, sob a presidência do respectivo Ministro de Estado, será composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - dois do Ministério da Agricultura*;

II - um do Ministério do Trabalho*;

III - um do Ministério da Indústria e do Comércio*;

IV - um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República*;

V - um do Banco Central do Brasil;

VI - um do Banco Nacional da Habitação - BNH*;

VII - três da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

VIII - quatro das Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas.

§ 1º O Conselho Nacional de Cooperativismo terá um Secretário-Executivo, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais.

§ 2º O Secretário-Executivo do CNC é o Titular da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, cabendo a esta Secretaria os encargos Administrativos do Conselho.

Art. 4º Das contribuições de que trata o art. 1º, item I, números 1 e 2, do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , devidas, de acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969 , e com o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970 , ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, será destacado o percentual de 15% (quinze por cento), anualmente ao Ministério da Agricultura*, para atender as despesas decorrentes da transferência de encargos, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984 , e deste Decreto.

Art. 5º São criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Agricultura*, de que trata o Decreto nº 77.824, de 15 de junho de 1976, três funções de confiança - uma de Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS 101.4, e duas de Adjuntos do Secretário Nacional de Cooperativismo, código LT-DAS 101.2.

Art. 6º Fica incluída a Secretaria Nacional de Cooperativismo no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único. A autonomia a que se refere este artigo abrange a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Contratar especialistas, de nível médio ou superior, e de consultores técnicos, nos termos e sob as limitações do Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme Tabela a ser submetida a aprovação do Presidente da República pelo Ministro de Estado da Agricultura*;

II - Elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

III - Efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a Lei Orçamentária ou o Decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

IV - Movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V - Submeter, anualmente, a aprovação do Ministro de Estado da Agricultura* o Programa de atuação do órgão, a nível nacional.

VI - Elaborar a Tabela de Preços de seus serviços, em conformidade com a legislação em vigor, para aprovação do Ministro de Estado da Agricultura*.

Art. 7º Fica a Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP autorizada a estabelecer convênios com qualquer órgão ou entidade da administração pública ou privada, visando ao cumprimento das suas finalidades e, com o INCRA, para prestação, sem ônus, de serviços administrativos.

Art. 8º A organização, o funcionamento e as atividades da SENACOOP serão definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura*, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO - Nestor Jost - Delfim Netto - Danilo Venturini"