Decreto nº 90.390 de 30/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1984

Altera a redação dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 87.396, de 13 de julho de 1982, que declarou de utilidade pública, para fins desapropriação, área de terra necessária à implantação da estação transformadora de distribuição Piraporinha, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702.417/81,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º, do Decreto nº 87.396, de 13 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 4.296,25 m² (quatro mil, duzentos e noventa e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), necessária à implantação da estação transformadora de distribuição Piraporinha, no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo".

"Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 15.104, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.417/81, e assim descrita:

- tem início no ponto A, localizado no alinhamento Oeste da rua A, distante 4,60 metros, medidos pelo alinhamento acima, da interseção dos prolongamentos deste com o alinhamento Sul da rua B; segue com o rumo SW 14º02'14", pelo alinhamento Oeste da rua A, na distância de 84,26 metros, até o ponto B; deste ponto segue em curva acentuada à direita, concordância dos alinhamentos Oeste da rua A e Norte da rua F, na distância de 19,60 metros, até o Ponto C; daí segue pelo alinhamento Norte da rua F, na distância com o rumo NW 68º39'46", na distância de 31,61 metros, até o ponto D; deste ponto, segue em curva acentuada à direita, concordância dos alinhamentos Norte da rua F e Leste da rua l, na distância de 17,03 metros, até o ponto E; daí segue pelo alinhamento Leste da rua l, com o rumo NE 16º42'14" na distância de 82,10 metros, até o ponto F; deste ponto segue em curva acentuada à direita, concordância dos alinhamentos Leste da rua I e Sul da rua B, na distância de 5,63 metros, até o ponto G; daí segue pelo alinhamento Sul da rua B, com a rumo SE 72º13'46", na distância de 33,50 metros, até o ponto H; deste ponto, segue em curva acentuada à direita, concordância dos alinhamentos Sul da rua B e Oeste da rua A, na distância de 7,51 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"