Decreto nº 90.377 de 29/10/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado gleba Roncador, situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 90.376, de 29 de outubro de 1984.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Roncador", com a área de 9.997,3260 ha (nove mil, novecentos e noventa e sete hectares, trinta e dois ares e sessenta centiares), situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, na divisa com terras de Domingos dos Santos e terras devolutas, segue com rumo de 90º00'NW distância de 6.000m, confrontando com terras devolutas, até o marco 2, distância de 6.000m, confrontando com terras devolutas, até o marco 2, nos limites das terras de São Jorge Cury; daí, segue com rumo de 00º00'SW e distância de 16.660m, confrontando com terras de João Jorge Cury, até a marco 3, nos limites das terras de Rinaldo Scudeller; daí, segue com rumo de 90º00'NE e distância de 6.000m, confrontando com terras de Rinaldo Scudeller, até o marco 4, nos limites das terras de Domingo dos Santos; daí, segue com rumo de 00º00'NE e distância de 16.666m, confrontando com terras de Domingos dos Santos, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Franklin Ribeiro Nunes, e Certidão Cartorial em nome de Hélio de Azevedo Guimarães e Roberto Simões Nunes).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"