Decreto nº 90.376 de 29/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1984

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, área a área situada no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, na divisa com terras de Domingos dos Santos e terras devolutas, segue com rumo de 90º00'NW e distância de 6.000m, confrontando com terras de volutas, até o marco 2, nos limites das terras de São Jorge Cury; daí, segue com rumo de 00º00'SW e distância de 16.660m, confrontando com terras de João Jorge Cury, até o marco 3, nos limites das terras de Rinaldo do Scudeller; daí, segue com rumo de 90º00'NE e distância de 6.000m, confrontando com terras de Rinaldo Scudeller, até o marco 4, nos limites das terras de Domingos dos Santos; daí, segue com rumo de 00º00'NE e distância de 16.666m, confrontando com terras de Domingos dos Santos, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Franklin Ribeiro Nunes, e Certidão Cartorial em nome de Hélio de Azevedo Guimarães e Roberto Simões Nunes).

Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º - Será de três anos a prazo de intervenção ao governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Os trabalhos do lnstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de 150 (cento e cinqüenta) unidades familiares; e

c) organização de uma cooperativa.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília. 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"