Decreto nº 90.285 de 08/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1984

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Município de Porto Nacional, no Estado de Goiás, o imóvel denominado "Lote nº 61, do Loteamento São Silvestre, 7ª Etapa, Folha 1", com a área de 101,6355 ha (cento e um hectares, sessenta e três ares, cinquenta e cinco centiares), situado naquele Município e que tem a seguinte perímetro: partindo do marco 96, cravado na confrontação do lote nº 58, a 6m da margem direita do Rio Negro, segue pela margem direita do Rio Negro abaixo, numa distância de 636,70m, até o marco 2, cravado na margem direita do Rio Negro e na margem direita da Rodovia GO-370 (sentido Novo Acordo - Tocantínia); daí, segue pela margem direita do Rio Negro abaixo, numa distância de 1.671,82m, até o marco 207, cravado a 8,61m, na margem direita do Rio Negro, na confrontação do lote nº 59; daí, segue confrontando com o lote nº 59, com o azimute de 215º59'43" e distância de 322,51m, até o marco 206, cravado na margem direita da Rodovia GO-370 (sentido Novo Acordo - Tocantínia), na confrontação do lote nº 59; daí, segue com o azimute de 217º03'32" e distância de 60m, até o marco 205, cravado na margem esquerda da referida Rodovia, na confrontação do lote nº 16; daí, segue confrontando com o lote nº 16, com o azimute de 216º4'17" e distância, 687,35m, até o marco 204; daí, segue com o azimute de 216º14'37" e distância de 535,43m, até o marco 202, cravado na confrontação dos lotes nºs 16 e 31; daí, segue confrontando com o lote, nº 31, com a azimute de 305º21'50" e distância de 224,98m, até o marco 208, cravado na confrontação dos lotes nºs 31 e 36; daí, segue confrontando com o lote nº 36, com o azimute de 304º11'06" e distância de 149,95m, até o marco 91, cravado na confrontação dos lotes nºs 36 e 57; daí, segue confrontando com o lote nº 57, com o azimute de 30º19'07" e distância de 385,20m, até o marco 92, cravado na confrontação dos lotes nº 57 e 58; daí, segue confrontando com o lote nº 58, com o azimute de 134º05'14" e distância de 44,97m, até o marco 93; daí, segue com o azimute de 87º29'07" e distância de 287,05m, até o marco 254; daí, segue com o azimute de 87º15'28" e distância de 137,11m, até o marco 253, cravado na margem de uma estrada carroçável, na confrontação do lote nº 58; daí, segue margeando a referida estrada, com o azimute de 42º23'43" e distância de 91,90m, até o marco 252; daí, segue com o azimute de 26º23'56" e distância de 335, 74m, até o marco 251; daí, segue confrontando ainda com o lote nº 58, com o azimute de 334º40'28" e distância de 207,79m, até o marco 250; daí, segue com o azimute de 320º52'30" e distância de 321,94m, até o marco 249; daí, segue com o azimute de 223º58'48" e distância de 131,17m, até o marco 100; daí, segue com o azimute de 298º42'27" e distância de 145,98m, até o marco 99; daí, segue com o azimute de 341º27'38" e distância de 58,06m, até o marco 98; daí, segue com o azimute de 238º42'23" e distância de 98,43m, até o marco 97; daí, segue com o azimute de 324º47'01" e distância de 136,82m, até o marco 96, inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está registrado em nome da União Federal, no Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, no livro 2-S, fls. 76, matrícula 4.930.

Art. 2 - O imóvel a ser doado destina-se à implantação do Povoado de Rio Negro, no Município de Porto Nacional, Estado de Goiás.

Art. 3 - O imóvel, com suas benfeitorias, reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, do título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"