Decreto nº 90.284 de 08/10/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1984
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Município de Miracema do Norte, no Estado de Goiás, o imóvel denominado "Lote 15 do Loteamento Landi", com a área de 411,20 ha (quatrocentos e onze hectares e vinte ares), situado naquele Município e que tem o seguinte perímetro: partindo do marco 35c, segue com o rumo de 58º00' NO e distância de 396,70m, até o marco 35d; daí, segue com o rumo de 61º00' NW e distância de 210,60m, até o marco 35e; daí, segue com o rumo de 84º00' NW e distância de 600m, até o marco 35f; daí, segue com o rumo de 86º00' NW e distância de 400m, até o marco 35g; daí, segue com o rumo de 85º00' SW e distância de 500m, até o marco 29f; daí, segue com o rumo de 86º00' NW e distância de 800m, até o marco 29e; daí, segue com o rumo de 77º00' SW e distância de 89,60m, até o marco 29d, cravado à margem esquerda do Ribeirão Brejão; daí, segue por ele abaixo, até o marco 29c, cravado na confluência do Ribeirão Brejão com o Ribeirão Lajeado; daí, segue pelo Ribeirão Lajeado abaixo, até o marco 29b, cravado à sua margem esquerda; daí, segue por este abaixo, até o marco 34a, cravado na confluência do Ribeirão Lajeado com "Corregozinho"; daí, segue por este acima, até o marco 34b cravado em sua margem direita; daí, segue com o rumo de 9º00' NE e distância de 220m, ate o marco 34c; daí, segue com o rumo de 43º30' NE e distância de 780m, até o marco 35b; daí, segue com o rumo de 34º20' NE e distância de 396,70m, até o marco 35c, inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está registrado em nome da União Federal, no Registro de Imóveis da Comarca de Miracema do Norte, no livro 2-J, fl. 240, matrícula 2.902.
Art. 2º - O imóvel a ser doado destina-se à implantação do Povoado Lajeado, no Município de Miracema do Norte, no Estado de Goiás.
Art. 3º - O imóvel, com suas benfeitorias, reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º - A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"