Decreto nº 90.197 de 13/09/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1984
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Município de Araguacema, no Estado de Goiás, o imóvel denominado "Lote 284, do Loteamento Araguacema, 3a. Etapa, Folha 6", com a área de 1.640 ha (mil, seiscentos e quarenta hectares), situado naquele Município, e que tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na divisa do lote 285 e na margem do Córrego Cavalo Morto, segue pelo Córrego Cavalo Morto abaixo, numa distância de 2.900m, limitando com o lote 283, até o marco 2, cravado na divisa do lote 299; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias: 00º00' Norte e 1.200m, limitando com o lote 299, até o marco 3; 90º00'E e 4.000m, limitando com os lotes 298, 291 e 290, até o marco 4; 00º00' Sul e 4.000m, limitando com os lotes 2900, 289e 286, até o marco 5; 90º00'W e 4.000m, limitando com os lotes 250 e 285, até o marco 1, inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está registrado, em maior porção, em nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de Araguacema, no livro 2-C, Folha 151, matrícula 1.296.
Art. 2º - O imóvel a ser doado destina-se à implantação do Povoado de Cianorte, no Município de Araguacema, Estado de Goiás.
Art. 3º - O imóvel, com suas benfeitorias, reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"