Decreto nº 90.133 de 30/08/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1984

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar o imóvel que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Município de Miracema do Norte, no Estado de Goiás, o imóvel denominado "Lote nº 54, do Loteamento Tabocão, 3ª Etapa", com a área de 36,80 ha (trinta e seis hectares e oitenta ares), situado naquele Município e que tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na Rodovia Bernardo Sayão, segue com o rumo de 28º30'SE e distância de 740m, na divisa com o lote nº 53, até o marco 2, cravado à margem direita do Ribeirão dos Bois; daí, segue pelo referido ribeirão acima, até o marco 3, cravado à margem do Ribeirão dos Bois, com a Rodovia Bernardo Sayão; daí, segue pela referida Rodovia, dividindo com o Loteamento Pé do Morro - 2ª Etapa, até o marco 1, inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está registrado em nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de Miracema do Norte, no Livro 2-J, fls. 149, matrícula 2.809.

Art. 2º - O imóvel a ser doado destina-se à implantação do Povoado Vila Nova, no Município de Miracema do Norte, Estado de Goiás.

Art. 3º - O imóvel, com suas benfeitorias, reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, do título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"