Decreto nº 90.077 de 15/08/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1984
Transfere da Destilaria Aquarius S/A. para a Companhia Agrícola Sonora Estância a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Pedro Gomes, Estado de Mato Grosso do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.167/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica transferida para a Companhia Agrícola Sonora Estância a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Correntes, situado no Município de Pedro Gomes, Estado de Mato Grosso de Sul, de que é titular a destilaria Aquarius S.A., em virtude do Decreto nº 86.861, de 19 de janeiro de 1982, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"