Decreto nº 90.043 de 13/08/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1984

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Novo México, situado no Município de Colider, desmembrado do Município de Chapada dos Guimarães, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 84.523, de 3 de março de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos do arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c"' e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Novo México", com a área de 9.700.0002 ha (nove mil, setecentos hectares e dois centiares), situado no Município de Colider, desmembrado do Município de Chapada dos Guimarães, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do MPI, situado na margem direita do Rio Parado e comum com terras de Terezinha Angelo, segue com o rumo de 90º00'NE e distância de 10.000m, confrontando com terras de Terezinha Angelo e de Lucílio de Held, até o MPII, situado em comum com terras de Lucílio de Held e de Levem Vampre Filho; daí, segue com o rumo de 00º00'N e distância de 9.995m, confrontando com terras de Levem Vampre Filho, até o MPIII, situado em comum com terras de Levem Vampre Filho e de Gerônimo de Melo Fernandes; daí, segue com o rumo de 89º50'NW e distância de 10.950m, confrontando com tenras de Gerônimo de Melo Fernandes, até o MPIV, situado na margem direita do Rio Parado; daí, segue à montante do Rio Parado, por sua margem direita, até o MPI, início da descrição deste perímetro.(Fonte de referência: Título primitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Vicente Antônio Pires - lote Novo México).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"