Decreto nº 84.523 de 03/03/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1980

Dispõe sobre a criação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § 4º, da Constituição, e nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - É declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, com as seguintes características e confrontações: "partindo do ponto de encontro dos Rios Renato e Teles Pires, segue pelo Rio Teles Pires abaixo, por sua margem direita, até encontrar a divisa com o Estado do Pará; desse ponto, segue no sentido Leste, por esta divisa, até encontrar o ponto de intersecção da divisa do Estado do Pará com uma linha que, com o rumo verdadeiro 0º00'S, encontra a mais alta cabeceira do Rio Peixotinho; desse ponto, segue por essa linha, até encontrar a mais alta cabeceira do Rio Peixotinho; desse ponto, segue por este rio abaixo, por sua margem direita, até a sua intersecção com a BR-163, Cuiabá-Santarém; desse ponto, segue por esta rodovia em direção a Cuiabá, por sua margem direita e nesse sentido, até a sua intersecção com o Rio Renato; desse ponto, segue por este rio abaixo, por sua margem direita, até a sua barra no Rio Teles Pires, ponto inicial do perímetro descrito".

Art. 2º - A área prioirtária de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 3º - Será de cinco anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - O Serviço do Patrimônio da União transferirá ao INCRA, nos termos dos artigos 9º, item I, e 10, § 3º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais pertencentes à União, abrangidos pela área prioritária ora declarada e que não tenham destinação específica.

Art. 5º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária objetivarão, preferencialmente:

a - condicionar o uso da terra à sua função social;

b - promover o assentamento de até 8.500 famílias;

c - constituir cinco cooperativas; e

d - incentivar a recuperação social e econômica da região.

Art. 6º - Para a execução deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA disporá de recrusos próprios, previstos no seu orçamento.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile"