Decreto nº 90.006 de 30/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1984

Transforma em Procuradorias-Gerais as Consultorias-Gerais do INPS e do INAMPS, dispõe sobre os serviços jurídicos das entidades do SINPAS, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, decreta:

Art. 1º Ficam transformadas em Procuradorias-Gerais as Consultorias-Gerais do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.

Art. 2º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social promoverá, com audiência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º, podendo, para tal fim, dispor sobre as estruturas, competências e atribuições dos órgãos jurídicos das entidades do SINPAS, remanejar cargos e funções, inclusive as de direção e assessoramento, efetuar movimentação de servidores e adotar as demais providências que se façam convenientes, sem que haja aumento de despesas com novas contratações de pessoal.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão adotadas em consonância com a diretriz de simplificação de estruturas administrativas e redução de custos operacionais, de que trata o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

Art. 3º O parágrafo 2º, do artigo 13, do Regulamento da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, aprovado pelo Decreto nº 83.266, de 12 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Cabe aos Procuradores-Gerais e aos Procuradores Regionais das entidades do SINPAS o recebimento de citações, intimações e notificações nos procedimentos e ações judiciais de interesse das respectivas entidades e aos Procuradores destas a representação das mesmas em Juízo."

Art. 4º Nas comarcas em que seja inconveniente, a juízo do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que as entidades do SINPAS instalem Procuradorias próprias e naquelas em que não tenham condições de assumir desde logo a respectiva representação judicial, continuará esta a cargo das Procuradorias do IAPAS, até que dela sejam expressamente desobrigadas pela entidade interessada.

Art. 5º Havendo necessidade de serviço e mediante entendimento em cada caso ou sob forma de convênio, poderão ser conferidos poderes de representação judicial de uma entidade do SINPAS à Procuradoria de outra.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Jarbas Passarinho.

José Flávio Pécora."