Decreto nº 83.266 de 12/03/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1979
Aprova o Regulamento da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial do SINPAS.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial do SINPAS, que acompanha este Decreto.
Art. 2º - A matéria referente a benefícios, assistência médica, assistência social e custeio é objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, à gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes à gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades de previdência e assistência social.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
REGULAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO SINPAS
Índice
DIVISÃO | MATÉRIA | ARTIGOS |
Capítulo | I Introdução | 1º |
Capítulo | II Administração geral | |
Seção | I Organização administrativa básica | 2º |
Seção | II Competência | 3º a 5º |
Seção | III Conselho de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social | 6º a 10 |
Seção | IV Patrimônio das entidades do SINPAS | 11 |
Seção | V Disposições diversas | 12 a 18 |
Capítulo | III Gestão econômico-financeira | |
Seção | I Fundo de Previdência e Assistência Social | 19 e 20 |
Seção | II Planejamento e orçamento | 21 a 27 |
Seção | III Gestão financeira e patrimonial | 28 a 30 |
Seção | IV Plano Trienal de Obras | 31 |
Seção | V Contabilidade e auditoria | 32 a 41 |
Seção | VI Prestação de Contas | 42 a 43 |
Seção | VII Exercício financeiro | 44 a 48 |
Capítulo | IV Aplicação patrimonial e financeira | |
Seção | I Aplicações em geral | 49 a 53 |
Seção | II Disposições diversas | 54 a 55 |
Capítulo | V Disposições gerais | |
Seção | I Divulgação dos atos e decisões | 56 a 61 |
Seção | II Disposições diversas | 62 a 67 |
Seção | III Disposições transitórias | 68 |
REGULAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO SINPAS
CAPíTULO I
Introdução
Art. 1º - O Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, tem por finalidade integrar as funções das entidades que o compõem, observado o disposto neste Regulamento quanto à gestão administrativa, financeira e patrimonial.
CAPíTULO II
Administração geral
SEçãO I
Organização administrativa básica
Art. 2º - A organização administrativa da previdência e assistência social compreende basicamente:
I - no MPAS:
a) órgãos de assessoramento do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Geral - SG e Inspetoria-Geral de Finanças - IGF;
c) órgãos centrais de direção superior;
d) órgãos de controle jurisdicional;
e) Conselho de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - CAF.
II - entidades de administração e execução integrantes do SINPAS.
SEçãO II
Competência
Art. 3º - Além da sua competência como órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Programação Financeira, compete à SG, em relação às entidades do SINPAS, principalmente decidir sobre:
I - aquisição, alienação ou permuta de bens de valor superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior valor-de-referência do País;
II - contrato, convênio ou acordo que, não observando forma padronizada aprovada pelo MPAS, importe em responsabilidade anual superior ao limite do item 1.
Art. 4º - Além da sua competência como órgão setorial dos sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete à IGF, em relação às entidades do SINPAS, principalmente:
I - proceder à análise sistemática dos balancetes e balanços;
II - zelar pela eficiência e exatidão dos controles financeiros, orçamentários e contábeis, verificando se o registro da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas e diretrizes expedidas pelo CAF;
III - examinar as tomadas-de-contas dos ordenadores de despesas e as prestações de contas dos administradores responsáveis por dinheiro, bens ou valores, assim com o as tomadas-de-contas anuais das entidades, podendo requisitar as informações e proceder às diligências que julgar necessárias;
IV - realizar e supervisionar auditorias.
Art. 5º - Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS:
I - promover a arrecadação, fiscalização, cobrança e depósito das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social;
II - realizaras as aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pelo CAF;
III - distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS - PPCS;
IV - acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa das entidades do SINPAS;
V - promoverá a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos aprovados pelas entidades do SINPAS;
VI - movimentar as contas bancárias do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.
§ 1º - O IAPAS pode, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:
a) adquirir os bens necessários ao seu próprio funcionamento e, mediante outorga de poderes, ao das demais entidades do SINPAS;
b) alienar, permutar ou arrendar os seus próprios bens e, mediante outorga de poderes, os das demais entidades do SINPAS, quando não vinculados às respectivas atividades essenciais.
§ 2º - O disposto no item I não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.
SEçãO III
Conselho de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - CAF
Art. 6º - O CAF é o órgão colegiado previsto no artigo 19 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, para a administração do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, sendo integrado pelos dirigentes das entidades do SINPAS, sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único.- O Secretário-Geral e o Inspetor Geral de Finanças do MPAS participam das reuniões do CAF.
Art. 7º - Compete ao CAF:
I - pronunciar-se sobre as propostas de orçamento-programa do FPAS e de cada entidade do SINPAS, e da reformulação dos orçamentos;
II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS - PPCS;
III - aprovar os planos e programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;
IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social;
V - estabelecer normas e diretrizes para a administração financeira e patrimonial do SINPAS, bem como para a elaboração dos seus planos de contas e de custos;
VI - estabelecer normas e diretrizes para a aplicação da classificação funcional-programática no SINPAS;
VII - aprovar a programação financeira do FPAS e suas reformulações;
VIII - acompanhar a execução dos planos e programas aprovados.
Art. 8º - A proposta do PPCS, elaborada pela Secretaria de Estatística e Atuária - SEA, da SG, e instruída com os dados e informações que a fundamentem, deve ser apresentada ao CAF no máximo até três meses antes do término da vigência do plano anterior.
Art. 9º - Os planos e programas especiais de previdência e assistência social devem ser apresentados pela entidade interessada e conter indicação precisa das fontes de custeio e das despesas previstas.
Parágrafo único.- A proposta de interesse de mais de uma entidade do SINPAS pode ser apresentada por qualquer delas, mediante entendimento com a outra ou outras.
Art. 10 - O acompanhamento da execução dos planos e programas aprovados pelo CAF deve ser realizado por este através do exame dos relatórios apresentados pela SG com base em boletins, balancetes e outros demonstrativos sobre as atividades das entidades do SINPAS, obtidos mediante processamento pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
SEçãO IV
Patrimônio das entidades do SINPAS
Art. 11 - O patrimônio das suas entidades está constituído da forma seguinte:
I - o do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, pelos bens do antigo INPS não transferidos a outra entidade e pelos bens que os extintos Institutos de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE e Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL utilizavam na concessão e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de reabilitação profissional e assistência complementar;
II - o do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, peIos bens que o antigo INPS, os extintos IPASE e FUNRURAL e a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA utilizavam na prestação de assistência médica;
III - o do IAPAS, pelos bens que o antigo INPS e os extintos IPASE e FUNRURAL utilizavam nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira, bem como por aqueles não atribuídos às demais entidades do SINPAS;
IV - o da LBA, pelos seus bens não transferidos a outras entidades do SINPAS e pelos bens que o antigo INPS e os extintos IPASE e FUNRURAL utilizavam na prestação de assistência social;
V - o da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, pelos bens que possuía em 1º de outubro de 1977, data do início da vigência da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977;
VI - o da DATAPREV, pelos bens que possuía na data referida no item anterior.
§ 1º - Integram também o patrimônio das entidades do SINPAS outros bens que venham a adquirir para uso próprio ou que lhes tenham sido ou sejam transferidos com essa finalidade.
§ 2º - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS, tendo em vista a economia de gastos e a integração dos serviços.
§ 3º - Os bens doados às entidades do SINPAS continuam sujeitos aos encargos impostos pelos respectivos doadores, cabendo às entidades a que foram redistribuídos cumprir esses encargos.
SEçãO V
Disposições diversas
Art. 12 - O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozam, na sua plenitude, inclusive quanto aos seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do caput do artigo 26 da Lei nº 6.439/77.
Parágrafo único.- A LBA e a FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III letra c, da Constituição, gozam das regalias e privilégios das autarquias federais.
Art. 13 - A representação de entidade do SINPAS cabe ao respectivo dirigente ou seu substituto legal.
§ 1º - Cabe ao dirigente do órgão regional, no âmbito respectivo, a representação legal de entidade do SINPAS, na forma da delegação feita ao seu titular.
§ 2º - Cabe ao Procurador-Geral e ao Procurador Regional do IAPAS o recebimento, das citações, intimações e notificações dos procedimentos e ações judiciais intentados, e aos seus Procuradores a representação das entidades do SINPAS em juízo.
§ 3º - Nas comarcas do interior do País a representação judicial de entidade do SINPAS cabe a Procuradores do quadro de pessoal do IAPAS, podendo, na falta destes, ser atribuída a advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos mediante pagamento de honorários profissionais.
§ 4º - No município onde não possui órgão próprio, a entidade pode constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado.
Art. 14 - A administração das entidades do SINPAS deve observar os princípios estabelecidos pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação complementar.
Parágrafo único.- O dirigente de entidade do SINPAS pode delegar competência a dirigente de qualquer nível de órgão central, regional ou local.
Art. 15 - As atividades de Segurança e Informações, Comunicação Social, Pessoal, Planejamento, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, Serviços Jurídicos e Serviços Gerais das entidades do SINPAS, bem como outras atividades auxiliares que, a critério do Ministro da Previdência e Assistência Social, necessitem de coordenação central, devem ser organizadas em sistema.
Parágrafo único.- As atividades de que trata este artigo ficam sujeitas também à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos respectivos órgãos centrais da administração federal e órgãos setoriais do MPAS, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estejam integradas.
Art. 16 - As entidades do SINPAS podem promover desapropriação, na forma da legislação pertinente.
Art. 17 - Em caso de calamidade pública, perigo público iminente ou ameaça de paralisação de atividade de interesse da população a cargo de entidades do SINPAS, podem ser requisitados, por decreto do Presidente da República, os bens e serviços essenciais à sua continuidade, assegurada ao proprietário ou prestador indenização ulterior.
Parágrafo único.- Quando a requisição acarretar intervenção em estabelecimento fornecedor de bens ou prestador de serviços, com afastamento dos respectivos dirigentes, fica assegurada a estes remuneração igual à que for paga aos interventores.
Art. 18 - As entidades do SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal, podendo mantê-los provisoriamente na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que possam ser transferidas para o Distrito Federal.
§ 1º - Com relação a ato de órgão local de entidade do SINPAS, o foro é o da capital do Estado respectivo.
§ 2º - Quando for autora, a entidade acionará o réu no foro do domicílio deste.
CAPíTULO III
Gestão econômico-financeira
SEçãO I
Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS
Art. 19 - O FPAS é um Fundo de natureza contábil e financeira constituído das receitas das entidades do SINPAS e administrado pelo CAF.
Art. 20 - Constituem receita das entidades do SINPAS:
I - as contribuições previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;
II - a contribuição da União destinada do Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;
III - as dotações orçamentárias específicas;
IV - os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;
VI - as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VII - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
VIII - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
IX - as demais receitas das entidades de previdência e assistência social integrantes do SINPAS.
SEçãO II
Planejamento e orçamento
Art. 21 - O planejamento da atuação das entidades do SINPAS obedecerá à política e diretrizes estabelecidas pelo MPAS, bem como às normas e indicadores constantes do Plano Plurianual de Custeio do SINPAS - PPCS.
Art. 22 - As tarefas de planejamento são executadas:
I - por órgãos próprios, sob a orientação, coordenação e supervisão técnica da SG;
II - em forma sistêmica, compreendendo especialmente os subsistemas seguintes:
a) programação;
b) orçamento;
c) modernização administrativa;
d) estatística e informática;
III - em dois níveis:
a) nacional, pela direção geral de cada entidade, que deve definir e espelhar em programa de trabalho os objetivos a serem alcançados pelo desenvolvimento dos programas inerentes à entidade e o montante dos recursos previstos para o seu financiamento;
b) regional, pela direção regional da entidade, que deve estabelecer as etapas do programa de trabalho regional.
Art. 23 - As propostas de orçamento-programa do FPAS e das entidades do SINPAS devem ser apresentadas em conjunto ao CAF pela Secretaria de Planejamento e Orçamento - SPO, da SG.
§ 1º - A proposta de orçamento-programa do FPAS, elaborada pelo IAPAS, e as das entidades, elaboradas por elas, devem ser encaminhadas à SPO:
I - a do INPS, através da Secretaria de Previdência Social - SPS;
II - a do INAMPS, através da Secretaria de Serviços Médicos - SSM;
III - as da LBA e da FUNABEM, através da Secretaria de Assistência Social - SAS;
IV - as do FPAS, do IAPAS e da DATAPREV, através da Secretaria de Estatística e Atuária - SEA.
§ 2º - As propostas de orçamento-programa do FPAS e das entidades do SINPAS devem ser acompanhadas de parecer técnico das Secretarias através das quais são encaminhadas à SPO.
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica às propostas de reformulação orçamentária.
Art. 24 - Os orçamentos-programas do FPAS e das entidades do SINPAS devem ser aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social após deliberação do CAF sobre as respectivas propostas.
Parágrafo único.- Até que sejam aprovados os seus orçamentos-programas, o FPAS e as entidades do SINPAS ficam autorizados, em cada trimestre, a efetuar despesas correntes e de capital até o limite das cotas trimestrais das suas propostas de orçamento-programa, respeitados os limites estabelecidos na programação financeira aprovada para o exercício.
Art. 25 - Para compatibilizar a movimentação do orçamento-programa, bem como o acompanhamento, controle e avaliação da sua execução, com o critério de apuração do custo das atividades e projetos, as despesas das entidades do SINPAS devem ser classificadas como:
I - despesa específica - a de imputação imediata a uma atividade ou projeto e, simultaneamente, de montante correlacionado com o volume de trabalho da atividade ou projeto;
II - despesa administrativa comum - a de imputação indireta a uma atividade ou projeto e, em conseqüência, de montante não correlacionado com o volume de trabalho efetivamente realizado pela entidade (custo fixo ou estrutural);
III - despesa de dotação fixa - aquela cujo limite autorizado no orçamento não pode ser ultrapassado;
IV - despesa de dotação estimável - aquela que representa encargo compulsório por força de lei ou regulamento, bem como aquela de cuja efetivação a realização da receita dependa diretamente.
Art. 26 - A despesa de dotação estimável pode ser efetuada sem empenho prévio, ficando sujeita à homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social, após pronunciamento do CAF, quando exceder o limite máximo orçamentário.
Parágrafo único.- A homologação do excesso, se for o caso, não prejudica o exame da regularidade do processamento e da liquidação das despesas das entidades do SINPAS.
Art. 27 - Sob pena de responsabilidade de quem a autorizar, nenhuma despesa pode ser realizada sem a existência de crédito que a comporte, salvo se se tratar de despesa de dotação estimável.
SEçãO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 28 - A expedição de normas e diretrizes para a gestão financeira e patrimonial deve ser proposta ao CAF pelo Secretário-Geral e pelo Inspetor-Geral de Finanças, segundo as respectivas competências.
Art. 29 - A gestão financeira do FPAS é realizada pelo IAPAS, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo CAF.
Art. 30 - Os planos e programas de aplicação financeira e patrimonial e o cronograma de desembolso do FPAS devem ser apresentados ao CAF pelo IAPAS.
SEçãO IV
Plano Trienal de Obras
Art. 31 - A aplicação de recursos financeiros por entidade do SINPAS na construção ou aquisição de imóvel destinado ao cumprimento das suas atividades finalísticas e aos serviços administrativos e industriais de apoio, bem como na aquisição de bens móveis cujos valores se integram no custo do investimento, deve constar do Plano Trienal de Obras, a ser elaborado e formalizado segundo orientação da SG.
§ 1º - O Plano Trienal de Obras deve ser elaborado de modo a evidenciar a programação a ser desenvolvida, demonstrando os dispêndios referentes a cada projeto e respectivos subprojetos, e indicando as metas a alcançar com o desenvolvimento da programação.
§ 2º - O Plano Trienal de Obras deve ser atualizado anualmente e constitui elemento informativo da proposta de orçamento-programa da entidade.
SEçãO V
Contabilidade e auditoria
Art. 32 - A contabilidade e a auditoria do FPAS e das entidades do SINPAS serão realizadas por órgãos próprios, sob a orientação, coordenação e supervisão técnicas da IGF.
Parágrafo único.- A contabilidade e auditoria do FPAS cabem ao IAPAS, que as distinguirá das da sua própria gestão.
Art. 33 - A contabilidade e a auditoria das entidades do SINPAS devem ser organizadas em forma sistêmica, com os subsistemas seguintes:
I - Contabilidade;
II - Auditoria.
Art. 34 - A contabilidade do FPAS e das entidades do SINPAS deve evidenciar a situação de quem arrecade receita, efetue despesa ou administre ou guarde bens que pertençam ou tenham sido confiados ao Fundo ou a entidades do SINPAS.
Art. 35 - Ressalvada a competência da IGF e do Tribunal de Contas da União, a tomada-de-contas de responsável por dinheiro, bens ou valores do FPAS ou de entidade do SINPAS deve ser realizada ou superintendida pelos órgãos de contabilidade e auditoria.
Art. 36 - A contabilidade deve permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação do custo dos serviços, o levantamento do balanço geral e a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 37 - A contabilidade deve destacar os fatos ligados à administração financeira e orçamentária do SINPAS e de cada uma das suas entidades.
Art. 38 - Os registros contábeis devem ser realizados, no FPAS e nas entidades do SINPAS, respectivamente, de acordo com o Plano de Contas e de Custos do FPAS e com o Plano Único de Contas e de Custos, aprovados pela IGF.
Art. 39 - Na execução dos orçamentos do FPAS e das entidades do SINPAS, as despesas, sem prejuízo da Indicação da sua categoria econômica e da sua natureza, devem ser registradas segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ajustada às peculiaridades do FPAS e de cada entidade do SINPAS.
§ 1º - A classificação funcional-programática da despesa, em nível de atividades e projetos, deve ser realizada segundo esquema aprovado pela SG.
§ 2º - O detalhamento da classificação funcional-programática da despesa, em nível de subatividades e subprojetos, deve ser realizado segundo esquema aprovado em conjunto pela SG e pela IGF.
Art. 40 - As atividades e os projetos desenvolvidos pelas entidades do SINPAS devem ter seus custos apurados pelo subsistema de Contabilidade, mediante o método de Centros de Custos.
Parágrafo único.- Para os efeitos deste artigo deve haver identidade entre os códigos dos Centros de Custos e os das subatividades e subprojetos.
Art. 41 - Os resultados gerais do exercício devem ser demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais do FPAS e de cada entidade do SINPAS:
SEçãO VI
Prestação de contas
Art. 42 - O dirigente de cada entidade do SINPAS deve prestar contas da respectiva gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único.- O processo de tomada-de-contas de entidades do SINPAS deve ser organizado pelos setores de contabilidade e auditoria, de acordo com as normas expedidas pela IGF.
Art. 43 - O processo de tomada-de-contas da gestão financeira do FPAS deve ser instruído na forma da legislação pertinente e organizado pelos setores de contabilidade e auditoria do IAPAS.
Parágrafo único.- O processo de tomada-de-contas do FPAS deve obedecer às normas expedidas pela IGF.
SEçãO VII
Exercício financeiro
Art. 44 - O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 45 - Integram o exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 46 - A despesa de exercício encerrado para a qual o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-la, e que não se tenha processado na época devida, e também os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente podem ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento do exercício seguinte e discriminada por elementos, obedecida quanto possível a ordem cronológica.
Art. 47 - A importância da despesa anulada deve:
I - reverter à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no próprio exercício;
II - ser considerada como receita do exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.
Art. 48 - As contribuições, cotas e outras importâncias devidas ao FPAS que, confessadas ou inscritas, não sejam recolhidas no exercício constituem dívida ativa.
CAPíTULO IV
Aplicação patrimonial e financeira
SEçãO I
Aplicações em geral
Art. 49 - A aplicação dos recursos patrimoniais e financeiros do SINPAS deve ter em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio das suas entidades e a obtenção de renda satisfatória ou de meios adicionais para o cumprimento das respectivas finalidades.
Art. 50 - Observados os planos aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social e os programas aprovados pelo CAF, podem ser realizadas as operações seguintes:
I - pelo IAPAS:
a) as previstas no § 1º do artigo 5º;
b) aplicação em títulos e outros valores mobiliários;
II - por qualquer entidade do SINPAS:
a) construção, aquisição ou permuta de imóvel, destinado ao próprio uso, observado o disposto no § 1º do artigo 5º;
b) compra de títulos de empresa concessionária de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços.
Parágrafo único.- Mediante autorização do Ministro podem ser realizadas outras aplicações.
Art. 51 - A aquisição, alienação ou permuta de bens de valor superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior valor-de-referência do País depende de autorização do Secretário-Geral do MPAS.
Art. 52 - A alienação de bens de entidades do SINPAS só pode ser realizada a título oneroso e, salvo a disciplinada por legislação própria, mediante licitação.
Art. 53 - A adjudicação de obra e o planejamento técnico não realizado por entidade do SINPAS só podem ser feitos mediante licitação.
SEçãO II
Disposições diversas
Art. 54 - A legalidade do contrato, acordo ou convênio que deva ser realizado por entidade do SINPAS será examinada pela própria entidade.
Parágrafo único.- A assinatura de contrato, convênio ou acordo que, não observando forma padronizada aprovada pelo MPAS, importe em responsabilidade anual superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior valor-de-referência do País depende de autorização do Secretário-Geral do MPAS.
Art. 55 - As dúvidas e casos omissos serão solucionados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
CAPíTULO V
Disposições gerais
SEçãO I
Divulgação dos atos e decisões
Art. 56 - A divulgação dos atos e decisões dos órgãos, entidades e autoridades da previdência social tem como objetivo:
I - dar conhecimento deles aos interessados;
II - possibilitar seu conhecimento público;
Ill - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 57 - O conhecimento da decisão deve ser dado ao interessado por intermédio do órgão local, diretamente ou mediante comunicação sob registro postal.
§ 1º - Quando a parte não é encontrada, ou se recusa a receber a notificação, a decisão deve ser publicada no órgão de imprensa da localidade do seu domicílio ou que nela tenha circulação, contando-se da data da publicação o prazo para recurso.
§ 2º - A comunicação à parte deve ser acompanhada de elementos que possibilitem o perfeito conhecimento dos fundamentos da decisão.
Art. 58 - Os atos e decisões normativos dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra no boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
§ 1º - Os pareceres somente são publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação desta.
§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais e afixado em locais a que os servidores e o público tenham livre acesso.
§ 3º - Cada órgão regional deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal.
Art. 59 - Devem ser publicados em síntese no boletim de serviço o contrato celebrado e a autorização para aquisição de material ou adjudicação de obra ou serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em despesa ou ônus para a entidade.
Parágrafo único.- O disposto neste artigo não se aplica a pagamento de benefício nem a vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor.
Art. 60 - Qualquer órgão, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único.- O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são responsáveis por ele, ficando sujeitos às penalidades cabíveis.
Art. 61 - Os atos de que tratam os artigos 58 e 59 deverão ser publicados também no Diário Oficial da União quando houver obrigação legal nesse sentido.
SEçãO II
Disposições diversas
Art. 62 - Aplicam-se às entidades do SINPAS os prazos de prescrição de que goza a União, ressalvado o disposto no artigo 154 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
Parágrafo único.- A prescrição deve ser declarada em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifique, não podendo ser relevada.
Art. 63 - Não cabe ao MPAS decidir questão entre entidade do SINPAS e terceiro que envolva relação jurídica de direito comum.
Art. 64 - A assistência patronal aos servidores das entidades do SINPAS é constituída em Sistema, sob a supervisão do Departamento de Pessoal do MPAS.
Art. 65 - O MPAS pode filiar-se à Associação Internacional de Seguridade Social - AISS, à Organização Ibero-americana de Seguridade Social - OISS ou a organizações congêneres, a critério do Ministro de Estado.
Art. 66 - As requisições de servidores das entidades do SINPAS para terem exercício no MPAS ficam limitadas às necessidades da composição da força de trabalho deste, com base na lotação aprovada, e ao preenchimento de cargos e funções em comissão.
Art. 67 - A prisão administrativa de servidor de entidade do SINPAS é determinada pelo dirigente da entidade.
SEçãO III
Disposições transitórias
Art. 68 - A transferência de bens imóveis, bem como os direitos a eles relativos, de uma para outra entidade do SINPAS se faz por ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministro baixará as instruções necessárias à formação do processo respectivo.
§ 2º - Para satisfazer as formalidades legais junto ao Registro de Imóveis, o MPAS deve relacionar, descrever e caracterizar os imóveis objeto de redistribuição entre as entidades do SINPAS.
§ 3º - Os atos decorrentes do disposto no § 2º valem como instrumentos hábeis para o registro relativo a bens imóveis no órgão competente, a requerimento da entidade interessada."