Decreto nº 89.951 de 10/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1984

Fixa os efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º, §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º, da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, na redação dada pela Lei nº 7.152 de 1º de dezembro de 1983, decreta:

Art. 1º São fixados os efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1984:

I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA): 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 
Capitães-de-Fragata 
Capitães-de-Corveta 17 
Capitães-Tenentes 117 
Primeiros-Tenentes 177 
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 111 

II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN): 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 
Capitães-de-Fragata 
Capitães-de-Corveta 10 
Capitães-Tenentes 41 
Primeiros-Tenentes 46 
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 46 

Ill - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-CIM): 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 
Capitães-de-Fragata 
Capitães-de-Corveta 14 
Capitães-Tenentes 62 
Primeiros-Tenentes 78 
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 36 

IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN): 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 
Capitães-de-Fragata 
Capitães-de-Corveta 12 
Capitães-Tenentes 50 
Primeiros-Tenentes 85 
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 71 

Parágrafo único - As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido nos parágrafos 1º, 2º, 4º, 6º e 7º, do artigo 2º, da Lei nº 7.152, de 1º de dezembro de 1983, serão preenchidas em uma única etapa correspondente à data de promoção relativa ao 2º (segundo) quadrimestre de 1984, prevista na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Alfredo Karam."