Decreto nº 89.905 de 03/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1984

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Fazenda Mimoso, situado no Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.904, de 3 de julho de 1984.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 23.560,6413 ha (vinte e três mil, quinhentos e sessenta hectares, sessenta e quatro ares e treze centiares), constituído de parte da "Fazenda Mimoso" e situado no Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas 19º01'43" S e 52º59'46" WGr, situado à margem esquerda do Rio Paraíso e junto à Rodovia MS-229, segue Rio Paraíso acima, pela margem esquerda, até o ponto 2, de coordenadas geográficas 18º58'54" S e 53º00'30" WGr, situado na confluência do Córrego Baguaçú com o Rio Paraíso; daí, segue Córrego Baguaçú acima, pela sua margem esquerda, até o ponto 3, de coordenadas geográficas 18º57'12" S e 52º56'32" WGr, situado junto à nascente do Córrego Baguaçú; daí, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Ribeirãozinho, com azimute de 41º11'48" e distância de 10.400m, até o ponto 4, comum com as terras das Fazendas Ribeirãozinho e Campo Alegre; daí, segue ainda por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Campo Alegre, com azimute de 127º35'53" e distância de 8.250m, até o ponto 5, comum com as terras da Fazenda Campo Alegre; daí, segue ainda por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Campo Alegre, com azimute de 193º53'26" e distância de 9.600m, ate o ponto 6, situado à margem da Rodovia MS-229; daí, segue margeando a Rodovia MS-229, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Cartas do IBGE, folhas SE-22YAV e SE-22YCII; escala 1:100.000, ano 1978, e SE-22YAVI e SE-22YCIII, escala 1:100.000, ano 1976).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"