Decreto nº 89.904 de 03/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1984
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos ternos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma Agrária, a área situada no Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas 19º01'43"S e 52º59'46"WGr, situado a margem esquerda do Rio Paraíso e junto à Rodovia MS-229, segue Rio Paraíso acima, pela margem esquerda, até o ponto 2, de coordenadas geográficas 18º58'54"S e 53º00'30"WGr, situado na confluência do Córrego Baguaçú com o Rio Paraíso; daí, segue Córrego Baguaçú acima, pela sua margem esquerda, até ponto 3, de coordenadas geográficas 18º57'12"S e 52º56'32"WGr, situado junto à nascente do Córrego Baguaçú; daí, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Ribeirãozinho, com azimute de 41º11'48" e distância de 10.400m, até o ponto 4, comum com as terras das Fazendas Ribeirãozinho e Campo Alegre; daí, segue ainda por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Campo Alegre, com azimute de 127º35'53" e distância de 8.250m, até o ponto 5, comum com as terras da Fazenda Campo Alegre; daí, segue ainda por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Campo Alegre, com azimute de 193º53'26" e distância de 9.600m, até o ponto 6 situado à margem da Rodovia MS-229, daí, segue margeando a Rodovia MS-229, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Cartas do IBGE, folhas SE-22YAV e SE-22YCII, escala 1:100.000, ano 1978, e SE-22YAVI e SE-22YCIII, escala 1:100.000, ano 1976).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 800 (oitocentas) unidades familiares; c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"