Decreto nº 89.897 de 03/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda São Francisco de Sales, situado nos Municípios de Clevelândia e Mariópolis, no Estado do Paraná, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.896, de 3 de julho de 1984.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos ternos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco de Sales", com a área de 29.875,2835 ha (vinte e nove mil, oitocentos e setenta e cinco hectares, vinte e oito ares e trinta e cinco centiares), situado nos municípios de Clevelândia e Mariópolis, no Estado do Paraná.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas latitude 26º24'12" S e longitude 52º32'26" WGr, situado no divisor de águas, limite dos Estados do Paraná e Santa Catarina, junto à nascente do Lajeado Panela, segue à jusante do Lajeado Panela, com distância de 8.605m, confrontando com terras do imóvel São Joaquim, até o ponto 1, de coordenadas geográficas latitude 26º20'59" S e longitude 52º35'26" WGr, situado no encontro das águas do Lajeado Panela com o Arroio Pocinho, que, a partir daí, recebe a denominação de Rio Pato Branco; daí, segue à jusante do Rio Pato Branco, por sua margem direita, com distância de 24.950m, confrontando com terras dos imóveis Fazenda Santo Antônio de Pato Branco e Fazenda da Barra, até o ponto 2, de coordenadas geográficas latitude 26º15'35" S e longitude 52º32'48" WGr, situado na foz do Rio Poço Preto; daí, segue pelo Rio Pato Branco, por sua margem direita, com distância de 19.050m, confrontando com o Núcleo Pato Branco, até o ponto 3, de coordenadas geográficas latitude 26º10'13" S e longitude 52º32'17" WGr, situado na confluência dos Rios Pato Branco e Chopim; daí, segue à montante do Rio Chopim, por sua margem esquerda, com distância de 41,610m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas latitude 26º14'33" S e longitude 52º26'53" WGr, situado na foz do Rio São Francisco; daí, segue à montante do Rio São Francisco, por sua margem esquerda, na distância de 17.275m, confrontando com terras da Fazenda Moraes, até o ponto 5, de coordenadas geográficas latitude 26º19'25" S e longitude 52º27'27" WGr, situado na confluência do Rio Rondinha com o Rio São Francisco, que, a partir daí, recebe a denominação de Rio Passo do Leão; daí, segue à montante do Rio Passo do Leão, até a nascente, na distância de 14.530m, confrontando com o terreno Rondinha, até a ponto 6, de coordenadas geográficas latitude 26º25'59" S e longitude 52º28'07" WGr; daí, segue pelo divisor de águas, limite dos Estados do Paraná e Santa Catarina, com distância de 8.800m, até o marco 0, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, fls. SG.22-N-I e SG.22-N-II, escala 1:100.000, ano 1960).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área urbana do Município de Mariópolis, definida pela Lei Municipal nº 4/79, com 198,60 ha, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 0, de coordenadas geográficas latitude 26º21'46" S e longitude 52º33'07" WGr, situado no canto da quadra 131-A, com a Avenida Estratégica, saída para Clevelândia, segue pela Avenida Estratégica, com azimute de 270º34'46" e distância de 168,11m, até o ponto 1; daí, segue pela Avenida Estratégica, com azimute de 246º18'31" e distância de 575,39m, até o ponto 2; daí, segue pela Avenida Estratégica, com azimute de 339º53'29" e distância de 194,88m, até o ponto 3; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 301º32'21" e distância de 884,35m, até o ponto 4, de coordenada geográficas latitude 26º21'33" S e longitude 52º34'04" WGr; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 31º20'46" e distância de 577,84m, até o ponto 5; daí, segue pela Alameda 9, com azimute de 339º13'35" e distância de 310,70m, até o ponto 6, situado na margem do Córrego Diniz; daí, segue à jusante do Córrego Diniz, com distância de 374,57m, passando pelo ponto 7, até o ponto 8; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 06º30'00" e distância de 490m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas latitude 26º20'47" S e longitude 52º33'45" WGr; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 99º10'00" e distância de 126,92m, até o ponto 10; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 181º05'00" e distância de 402,20m, até o ponto 11, situado na margem do Córrego Diniz; daí, segue pelo Córrego Diniz abaixo, com distância de 616,23m, passando pelo ponto 12, até o ponta 13, confluência do Córrego Diniz com o Arroio Barro Preto; daí, segue pelo Arroio Barro Preto acima, com distância de 36,98m, até a ponto 14; daí, segue pela Rua 1, com azimute de 69º49'38" e distância de 325,36m, até o ponto 15, de coordenadas geográficas latitude 26º20'53" S e longitude 52º33'06" WGr; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 180º43'43" e distância de 1.643,83m, até o ponto 0, início da descrição deste perímetro, que em seu todo se confronta com o imóvel "Fazenda São Francisco de Sales" (Fonte de referência: Carta geográfica, folha SG.22-N-I, escala 1:100.000, ano 1960, e planta do perímetro urbano fornecido pela Prefeitura de Mariópolis); b) os imóveis rurais classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; c) os imóveis pertencentes a entidades religiosas, recreativas e culturais, bem como aqueles que possuam destinação urbana ou de utilização pública; d) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"