Decreto nº 89.896 de 03/07/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1984
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, nos Municípios de Clevelândia e Mariópolis, no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos Municípios de Clevelândia e Mariópolis, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas latitude 26º24'12" S e longitude 52º32'26" WGr, situado no divisor de águas, limite dos Estados do Paraná e Santa Catarina, junto à nascente do Lajeado Panela, segue à jusante do Lajeada Panela, com distância de 8.605m, confrontando com terras do imóvel São Joaquim, até o ponto 1, de coordenadas geográficas latitude 26º20'59" S e longitude 52º35'26" WGr, situado no encontro das águas do Lajeado Panela com o Arroio Pocinho, que, a partir daí, recebe a denominação Rio Pato Branco; daí, segue à jusante do Rio Pato Branco, por sua margem direita, com distância de 24.950m, confrontando com terras dos imóveis Fazenda Santo Antônio de Pato Branco e Fazenda da Barra, até o ponto 2, de coordenadas geográficas latitude 26º15'35" S e longitude 52º32'48" WGr, situado na foz do Rio Poço Preto; daí, segue pelo Rio Pato Branco, por sua margem direita, com distancia de 19.050m, confrontando com o Núcleo Pato Branco, até o ponto 3, de coordenadas geográficas latitude 26º10'13" S e longitude 52º32'17" WGr, situado na confluência dos Rios Pato Branco e Chopim; daí, segue à montante do Rio Chopim, por sua margem esquerda, com distância de 41.610m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas latitude 26º14'33" S e longitude 52º26'53" WGr, situado na foz do Rio São Francisco; daí, segue à montante do Rio São Francisco, por sua margem esquerda, na distância de 17.275m, confrontando com terras da Fazenda Moraes, até o ponto 5, de coordenadas geográficas latitude 26º19'25" S e longitude 52º27'27" WGr, situado na confluência do Rio Rondinha com o Rio São Francisco, que, a partir daí, recebe a denominação de Rio Passo do Leão; daí, segue à montante do Rio Passo do Leão, até a nascente, na distância de 14.530m, confrontando com o terreno Rondinha, até o ponto 6, de coordenadas geográficas latitude 26º25'59" S e longitude 52º28'07" WGr; daí, segue pelo divisor de águas, limite dos Estados do Paraná e Santa Catarina, com distância de 8.800m, até o marco 0, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, fls. SG.22-N-I e SG.22-N-II, escala 1:100.000, ano 1960).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 1920 (mil novecentos e vinte) unidades familiares; c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"