Decreto nº 89.814 de 19/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1984

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Gleba Retiro do Pinhal, situado no Município de Coronel Vivida, no Estado do Paraná, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.813, de 19 de junho de 1984.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 242 ha (duzentos e quarenta e dois hectares), constituído de parte da "Gleba Retiro do Pinhal" e situado no Município de Coronel Vivida no Estado do Paraná.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 52º32'49"WGr e latitude 25º56'11"S, segue por uma linha seca, no sentido horário, confrontando com o imóvel Colônia Chopim, com azimute de 85º35' e distância de 2.034m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 52º31'37"WGr e latitude 25º56'06"S; daí, segue por uma linha seca, confrontando com o imóvel Colônia Chopim e lote 8, do Núcleo Retiro do Pinhal, com azimute de 176º20' e distância de 1.200m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 52º31'33"WGr e latitude 25º56'45"S; daí, segue por uma linha seca, confrontando com os lotes 4 e 2, do Núcleo Retiro do Pinhal, com azimute de 265º35' e distância de 2.000m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 52º32'45"WGr e latitude 25º56'50"S; daí, segue por uma linha seca, confrontando com o lote 1, do Núcleo Retiro do Pinhal, com azimute de 354º40"e distância de 1.200m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: carta preliminar do Serviço Geográfico do Ministério do Exército, folha SH-22-H-III-Chopinzinho, edição 1958, escala: 1:100.000, e planta do imóvel Núcleo Retiro do Pinhal, elaborada pelo Departamento de Terras do Estado do Paraná, escala: 1:10.000).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"