Decreto nº 89.813 de 19/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1984

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Coronel Vivida, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Coronel Vivida, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 52º32'49" WGr e latitude 25º56'11" S, segue por uma linha seca, no sentido horário, confrontando com o imóvel Colônia a Chopim, com azimute de 85º35' e distancia de 2.034m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 52º31'37" WGr e latitude 25º56'06'' S; daí, seque por uma linha seca, confrontando com imóvel colônia Chopim e lote 8, do Núcleo Retiro do Pinhal, com azimute de 176º20' e distância de 1.200m, até a ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 52º31'33" WGr e latitude 25º56'45" S; daí, segue por uma linha seca, confrontando com os lotes 4 e 2, do Núcleo Retiro do Pinhal, com azimute de 265º35' e distancia de 2.000m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 52º32'45" WGr e latitude 25º56'50" S; daí, segue por uma linha seca, confrontando com o lote 1, do Núcleo Retiro do Pinhal, com azimute de 354º40' e distancia de 1.200m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: carta preliminar do Serviço Geográfico do Ministério do Exército, folha SH-22-H-III-Chopinzinho, edição 1958, escala 1:100.000, e planta do imóvel Núcleo Retiro do Pinhal, elaborada pelo Departamento de Terras do Estado do Paraná, escala 1:10.000).

Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná.

Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região; e

b) criação de 12 (doze) unidades familiares.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"