Decreto nº 89.812 de 19/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1984

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Capão Verde, situado no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.811, de 19 de junho de 1984.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Capão Verde", com a área de 19.763 ha (dezenove mil, setecentos e sessenta e três hectares), situado no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas 56º59'08"WGr e 15º00'49"S, situado a 100m do encontro do Ribeirão Pari com o Rio Paraguai, margem direita do primeiro e esquerda do segundo, segue o Rio Paraguai acima, margem esquerda, com o rumo de 39º35'NE e distância de 9.700m, até a ponto 2, situado a 925m da margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue com o rumo de 26º00'NE e distância de 5.100m, até o ponto 3, situado a 270m da margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue com o rumo de 33º00'NE e distância de 4.150m, até o ponto 4, situado a 40m da margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue com o rumo de 79º11'NE e distância de 1.134m, até o ponto 5, situado à margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue com o rumo de 66º30'SE e distância de 7.500m, até o ponto 6, situado na fralda da Serra do Tira Sentido, confrontando nesse alinhamento com terras da herança dos Addor; daí, segue com o rumo de 20º00'SW e distância de 2.200m, até o ponto 7, também situado na fralda da Serra do Tira Sentido, confrontando nesse alinhamento com o Lote Carbonato; daí, segue com o rumo de 54º05'SE e distância de 2.950m, até o ponto 8, situado a 1.000m da margem direita do Ribeirão Pari, atravessando a Serra do Tira Sentido, e confrontando nesse alinhamento com o Lote Carbonato; daí, segue Ribeirão Pari abaixo, pela margem direita, com o rumo de 39º00'SW e distância de 6.050m, até o ponto 9; daí, segue com o rumo de 44º00'SW e distância de 7.250m, até o ponto 10, situado a 30m da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 69º00'NW e distância de 3.200m, até o ponto 11, situado a 490m da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 88º00'SW e distância de 2.450m, até o ponto 12, situado a 250m da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 53º00'SW e distância de 2.500m, até o ponto 13, situado a 140m da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 50º00'NW e distância de 1.650m, até o ponto 14, situado a 750m da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 83º35'NW e distância de 2.800m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e Cartas da DGS, SD 21-Z-C-1, ano 1975, e do IBGE, SD 21-Z-A-IV, ano 1976, escala 1:100.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitoras existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"