Decreto nº 89.811 de 19/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1984
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas 56º59'08"WGr e 15º00'49"S, situado a 100m do encontro do Ribeirão Pari com o Rio Paraguai, margem direita do primeiro e esquerda do segundo, segue o Rio Paraguai acima, margem esquerda, com o rumo de 39º35'NE e distância de 9.700m, até o ponto 2, situado a 925m da margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue com rumo de 26º00'NE e distância de 5.100m, até o ponto 3, situado a 270m da margem esquentado Rio Paraguai; daí, segue com o rumo de 33º00'NE e distância de 4.150m, até o ponto 4, situado a 40m da margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue com o rumo de 79º11'NE e distância de 1.134m, até a ponto 5, situado à margem esquerda do Rio Paraguaí; daí, segue com o rumo de 66º30'SE e distância de 7.500m, até o ponto 6, situado na fralda da Serra do Tira Sentido, confrontando nesse alinhamento com terras da herança dos Addor; daí, segue com o rumo de 20º00'SW e distância de 2.200m, até o ponto 7, também situado na fralda da Serra do Tira Sentido, confrontando nesse alinhamento com a Lote Carbonato; daí, segue com o rumo de 54º05'SE e distância de 2.950m, até o ponto 8, situado a 1.000m da margem direita do Ribeirão Pari, atravessando a Serra do Tira Sentido, confrontando nesse alinhamento com o Lote Carbonato; daí, segue Ribeirão Pari abaixo, pela margem direita, com o rumo de 39º00'SW e distância de 6.050m, até o ponto 9; daí, segue com o rumo de 44º00'SW e distância de 7.250m, até o ponto 10, situado a 30m da margem direita de Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 69º00'NW e distância de 3.200m, até o ponto 11, situado a 490m da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 88º00'SW e distância de 2.450m, até o ponto 12, situado a 250m da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 53º00'SW e distância de 2.500m, até o ponto 13, situado a 140m da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 50º00'NW e distância de 1.650m, até o ponto 14, situado a 750m., da margem direita do Ribeirão Pari; daí, segue com o rumo de 83º35'NW e distância de 2.800m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e Cartas da DSG, SD 21-Z-C-1, ano 1975, e do IBGE, SD 21-Z-A-IV, ano 1976, escala 1:100.000).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) criação de 180 (cento e oitenta) unidades familiares; e
c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"