Decreto nº 89.810 de 19/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Gleba Cabeça de Boi, situado no Município de Nortelândia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.809, de 19 de junho de 1984.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e ,"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Cabeça de Boi", com a área de 2.876,3658 ha (dois mil, oitocentos e setenta e seis hectares, trinta e seis ares e cinquenta e oito centiares), situado no Município de Nortelândia, no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado à margem esquerda da Rodovia BR-029, sentido Cuiabá - Porto Velho, junto a linha telegráfica e na divisa das terras de Deusdeth de Matos, segue com rumo 38º30' SW e distância de 1.820m, confrontando com as terras de Deusdeth de Matos, até o ponto 2; daí, segue com o rumo de 62º00'NW e distância de 1.000m, confrontando com as terras de Deusdeth de Matos, até o ponto 3, situado na cabeceira do Ribeirão Santana do Brejo; daí, segue com o rumo de 61º30'SW e distância de 7.600m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do Ribeirão Santana do Brejo e na divisa das terras de Ciríaco do Espírito Santo; daí, segue com o rumo de 01º30'SW e distância de 4.170m, confrontando com as terras de Ciríaco do Espírito Santo, até o ponto 5, na divisa das terras de Frederico Cuiabano Kunze; daí, segue com o rumo de 52º30'NE e distância de 12.200m, confrontando com as terras de Frederico Cuiabano Kunze, até o ponto 6, situado na margem esquerda da Rodovia BR-029, sentido Cuiabá - Porto Velho; daí, segue com o rumo de 31º00'NW e distância de 1.625 m, pela margem esquerda da Rodovia BR-029, sentido Cuiabá-Porto Velho, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso, em nome de Waldemar Martins).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947,de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"