Decreto nº 89.809 de 19/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1984

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Nortelândia, no Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Nortelândia, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do porto 1, situado à margem esquerda da Rodovia BR-029, sentido Cuiába-Porto Velho, junto à linha telegráfica e na divisa das terras de Deusdeth de Matos, segue com o rumo de 38º30'SW e distância de 1.820m, confrontando com as terras de Deusdeth de Matos, até o ponto 2; daí, segue com o rumo de 62º 00'NW e distância de 1.000m, confrontando com as terras de Deusdeth de Matos, até o ponto 3, situado na cabeceira do Ribeirão Santana do Brejo; daí, segue com o rumo de 61º30'SW e distância de 7.600m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do Ribeirão Santana do Brejo e na divisa das terras de Ciríaco do Espírito Santo; daí, segue com o rumo de 01º30'SW e distância de 4.170m, confrontando com as terras de Ciríaco do Espirito Santo, até o ponto 5, na divisa das terras de Frederico Cuiabano Kunze; daí, segue com o rumo de 52º30'NE e distância de 12.200m, confrontando com as terras de Frederico Cuiabá Kunze, até o ponto 6, situado na margem esquerda da Rodovia BR-029, sentido Cuiabá-Porto Velho; daí, segue com o rumo de 31º00'NW e distância de 1.625m, pela margem esquerda da Rodovia BR-029, sentido Cuiabá-Porto Velho, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso, em nome de Waldemar Martins).

Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária da região; b) criação de até 60 (sessenta) unidades familiares.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"