Decreto nº 89.755 de 05/06/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1984
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Fazenda Camelo, situado no Município de Floresta, no Estado de Pernambuco, e compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.754, de 5 de junho de 1984.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 2.520 ha (dois mil, quinhentos e vinte hectares), constituído de parte da "Fazenda Camelo" e situado no Município de Floresta no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 37º58'48"WGr e latitude 08º38'41"S, situado no cruzamento da cerca da localidade de Jiquiri, com a divisa dos Municípios Floresta de Inajá, segue por essa divisa, confrontando com terras de Múcio Bandeira, por uma distância de 3.400m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 37º56'45"WGr e latitude 08º38'26"S, localizado na divisa com terras públicas; daí, segue confrontando com terras públicas, com o azimute de 35º30' e distância de 6.150m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 37º55'59"WGr e latitude 08º35'10"S, localizado em um canto de cerca; daí, segue confrontando com terras públicas, com azimute de 349º00' e distância de 380m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 37º56'05"WGr e latitude 08º35'00"S, localizado em um canto de cerca; daí, segue confrontando com terras da Fazenda Camelo, com o azimute de 268º00' e distância de 6.300m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 37º59'14"WGr e latitude 08º36'25"S, localizado na faixa de domínio da estrada que liga o Tabuleiro do Porco à Volta do Peba; daí, segue pela faixa de domínio da estrada, no sentido de Volta do Peba, confrontando com terras de uma reserva florestal, com distância de 2.150m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 37º58'41"WGr e latitude 08º37'26"S, localizado em um canto de cerca; daí, segue por essa cerca, confrontando ainda com terras da reserva florestal, com o azimute de 236º30' e distância de 230m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 37º58'44"WGr e latitude 08º37'32"S, localizado em um canto de cerca; daí, segue por essa cerca, confrontando ainda com terras da reserva florestal, com o azimute de 178º00' e distância de 970m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 37º58'31"WGr e latitude 08º38'10"S, localizado em um canto de cerca; daí, segue por essa cerca, confrontando com terras da reserva florestal, com o azimute de 251º00' e distância de 820m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude de 37º58'53"WGr e latitude 08º38'17"S, localizado em um canto de cerca; daí, segue por essa cerca, confrontando ainda com terras da reserva florestal, com o azimute de 188º00' e distância de 750m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta do Serviço Geográfico do Exército, SC-24-X-A-VI, escala 1:100.000, ano 1965).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"