Decreto nº 89.754 de 05/06/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 1984

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Floresta, no Estado de Pernambuco.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Floresta, no Estado de Pernambuco, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 37º58'48" WGr e latitude 08º38'41" S, situado no cruzamento da cerca da localidade de Jiquiri, com a divisa dos Municípios de Floresta e Inajá, segue por essa divisa, confrontando com terras de Múcio Bandeira, por uma distância de 3.400m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 37º56'45" WGr e latitude 08º38'26" S, localizado na divisa com terras públicas; daí, segue confrontando com terras públicas, com o azimute de 35º30' e distância de 6.150m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 37º55'59" WGr e latitude 08º35'10" S, localizado em um canto de cerca; daí, segue confrontando com terras públicas, com o azimute de 349º00' e distância de 380M, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 37º56'05" WGr e latitude 08º35'00" S, localizado em um canto de cerca; daí, segue confrontando com terras da Fazenda Camelo, com o azimute de 268º00' e distância de 6.300m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 37º59'14" WGr e latitude 08º36'25" S, localizado na faixa de domínio da estrada que liga Tabuleiro do Porco à Volta do Peba; daí, segue pela faixa de domínio da estrada, no sentido de Volta do Peba, confrontando com terras de uma reserva florestal, com distância de 2.150m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 37º58'41" WGr e latitude 08º37'26" S, localizado em um canto de cerca; daí, segue por essa cerca, confrontando ainda com terras da reserva florestal, com o azimute de 236º30' e distância de 230m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 37º58'44" WGr e latitude 08º37'32" S, localizado em um canto de cerca; daí, segue por essa cerca, confrontando ainda com terras da reserva florestal, com o azimute de 178º00' e distância de 970m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 37º58'31" WGr e latitude 08º38'10" S, localizado em um canto de cerca; daí, segue por essa cerca, confrontando ainda com terras da reserva florestal, com o azimute de 251º00' e distância de 820m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 37º58'53" WGr e latitude 08º38'17" S, localizado em um canto de cerca; daí, segue por essa cerca, confrontando ainda com terras da reserva florestal, com o azimute de 188º00' e distância de 750m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta do Serviço Geográfico do Exército, SC-24-X-A-VI, escala 1:100.000, ano 1965).

Art. 2º A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Recife, no Estado de Pernambuco.

Art. 3º Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de 100 (cem) unidades familiares, e

c) organização de uma cooperativa.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de junho de 1984, 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"