Decreto nº 89.680 de 17/05/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1984

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado Gleba Azulona/Gameleira, situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.679, de 17 de maio de 1984.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos .termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos ternos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a imóvel rural denominado "Gleba Azulona/Gameleira", com a área de 33.700 ha(trinta e três mil e setecentos hectares), situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, comum a terras de diversos e a terras da AGROPASA S/A., segue por uma linha seca, com o rumo de 03º00'SW e distancia de 16.700m, confrontando com terras da AGROPASA S/A., até o ponto 2, situado nos limites das terras da ACROPASA S/A. com terras de diversos; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00' NW e distância de 11.953m, confrontando com terras de diversos, até o ponto 3; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 04º00'NE e distância de 2.420m, confrontando com terras de Miguel Antônio Santos, até o ponto 4, situado nos limites das terras de Miguel Antônio Santos; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00'NW e distância de 4.000m, confrontando com terras de Miguel Antônio Santos e com terras de Anízio Coutinho, até o ponto 5; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 04º00'SW e distância de 2.420m, confrontando com as terras de Anízio Coutinho, até o ponto 6; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00' NW e distância de 12.000m, confrontando com terras de diversos, até o ponto 7, situado nos limites das terras de diversos com as terras da Suiá-Nissu Agropecuária S/A; daí, segue por unia linha seca, com o rumo de 03º00'NE e distância de 7.650m, confrontando com as terras da Suiá-Nissu Agropecuária S/A., até o ponto 8, situado nos limites destas últimas com as terras da Fazenda Bandeirantes; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 84º00'SE e distância de 10.800m, confrontando com as terras da Fazenda Bandeirantes e com terras de Alcides Milhomem Cirqueira, de João José Araújo, da Fazenda Bandeirantes e de Nelson Mariano, até o ponto 9, situado nos limites das terras de Nelson Mariano; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 02º00'NE e distância de 7.550m, confrontando com as terras de Nelson Mariano e com as terras da Fazenda Bandeirantes, até, o ponto 10, situado nos limites da Fazenda Bandeirantes com as terras de Delduque de Oliveira; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 76º30'NE e distância de 2.300m, confrontando com as terras de Delduque de Oliveira, até o ponto 11, situado nos limites das terras de Delduque de Oliveira com as terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias: 07º00'SE e 3.200m, até o ponto 12; 79º30'NE e 1.900m, até o ponto 13; 1000'NW e 800m, até o ponto 14, situado nos limites das terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento com as terras de Zeferino de Castro; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias: 87º00'NE e 2.500m, até o ponto 15, 25º00' NW e 1.700m, até o ponto 16; 80º00'NW e 1.600m, até a ponto 17, situado nos limites das terras de Zeferino de Castro com as terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento; daí, segue por uma linha seca, com rumo de 00º00' N e distância de 600m, confrontando com as terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento, até a ponto 18, situado nos limites das terras de Sebastião Ribeiro da Nascimento com as terras de Marçal Carlos Cunha; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00'SE e distância de 5.050m, confrontando com as terras de Marçal Carlos Cunha e com terras de José Cruz, até o ponto 19, situado nos limites das terras de José Cruz; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 04º30'NE e distância de 1.550m, confrontando com as terras de José Cruz, até o ponto 20, situado nos limites das terras de José Cruz com terras de diversos; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 82º00'SE e distância de 7.600m, confrontando com terras de diversos, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Eduardo Martins Sobrinho, José Santos Figueiredo, Francisco Lira da Fonseca, Adauto Paes Menezes e Wilson Xavier).

Art. 2º Excluem dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"