Decreto nº 89.679 de 17/05/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1984
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, comum a terras de diversos e a terras da AGROPASA S/A., segue por uma linha seca, com o rumo de 03º00' SW e distância de 16.700m, confrontando com terras da AGROPASA S/A., até o ponto 2, situado nos limites das terras da AGROPASA S/A. com terras de diversos; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00' NW e distância de 11.953m, confrontando com terras de diversos, ate o ponto 3; daí, segue por uma linha seca, com rumo de 04º00' NE e distância de 2.420m, confrontando com terras de Miguel Antônio Santos, até o ponto 4, situado nos limites das terras de Miguel Antônio Santos; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00' NW e distância de 4.000m, confrontando com terras de Miguel Antônio Santos e com terras de Anízio Coutinho, até o ponto 5; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 04º00' SW e distância de 2.420m, confrontando com as terras de Anízio Coutinho, até o ponto 6; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00' NW e distância de 12.000m, confrontando com terras de diversos, até o ponto 7, situado nos limites das terras de diversos com as terras da Suiá-Missu Agropecuária S/A.; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 03º00' NE e distância de 7.650m, confrontando com as terras da Suiá-Missu Agropecuária S/A., até o ponto 8, situado nos limites destas últimas com as terras da Fazenda Bandeirantes; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 84º00' SE e distância de 10.800m, confrontando com as terras da Fazenda Bandeirantes e com terras de Alcides Milhomem Cirqueira, de João José Araújo, da Fazenda Bandeirantes e de Nelson Mariano, até o ponto 9, situado nos limites das terras de Nelson Mariano; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 02º00' NE e distância de 7.550m, confrontando com as terras de Nelson Mariano e com as terras da Fazenda Bandeirantes, até o ponto 10, situado nos limites da Fazenda Bandeirantes com as terras de Delduque de Oliveira; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 76º30' NE e distância de 2.300m, confrontando com as terras de Delduque de Oliveira, até o ponto 11, situado nos limites das terras de Delduque de Oliveira com as terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias 07º00' SE e 3.200m, até o ponto 12; 79º30' NE e 1.900m, até o ponto 13; 10º00' NW e 800m, até o ponto 14, situado nos limites das terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento com as terras de Zeferino de Castro; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias; 87º00' NE e 2.500m, até o ponto 15; 25º00' NW e 1.700m, até o ponto 16; 80º00' NW e 1.600m, até o ponto 17, situado nos limites das terras de Zeferino de Castro com as terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 00º00' N e distância de 600m, confrontando com as terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento, até o ponto 18, situado nos limites das terras de Sebastião Ribeiro do Nas cimento com as terras de Marçal Carlos Cunha; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00' SE e distância de 5.050m, confrontando com as terras de Marçal Carlos Cunha e com terras de José Cruz, até o ponto 19, situado nos limites das terras de José Cruz; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 04º30' NE e distância de 1.550m, confrontando com as terras de José Cruz, até o ponto 20, situado nos limites das terras de José Cruz com as terras de diversos; daí, segue por urna linha seca, com o rumo de 82º00' SE e distância de 7.600m, confrontando com terras de diversos, ate o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Eduardo Martins Sobrinho, José Santos Figueiredo, Francisco Lira da Fonseca, Adauto Paes Menezes e Wilson Xavier).
Art. 2º - A área Prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da região; e
b) criação de até 550 (quinhentos e cinqüenta) unidades familiares.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de o maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"