Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1 - Este Capítulo não compreende:

a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o  vestuário, calçado,  protetores de  orelhas  e outros  artigos  de uso  pessoal, aquecidos  ele- tricamente;

b) As obras de vidro da posição 70.11;

c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária  (posição 90.18);

e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2 - Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01  a  85.04 e  nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3 - Na acepção da posição 85.07, a expressão "acumuladores elétricos" compreende  igualmente  os acumuladores apresentados  com componentes  auxiliares que  contribuem para  a função  de armazenamento e  de fornecimento de energia  pelos acumuladores ou destinados  a  protegê-los  de danos,  tais  como conectores  elétricos,  dispositivos  de  controle  da temperatura  (termistores,  por exemplo) e  dispositivos de  proteção do circuito.  Podem, também, incluir  uma parte  do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.

4 - A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do  tipo utilizado normalmente em uso doméstico:

a) As enceradeiras (enceradoras*) de pisos (pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas  aspirantes (exaustores*) para  extração ou  reciclagem, com  ventilador incorporado,  mesmo  filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20  ou  84.51,  conforme  se  trate  ou  não de  calandras),  as  máquinas  de costura  (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

5 - Na acepção da posição 85.23:

a) Entende-se por "dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores" (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "flash E2PROM") na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) Entende-se por "dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base  de  semicondutores" (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os  dispositivos  de  armazenamento  que tenham  um plugue  (ficha*)  de  conexão,  que  comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "flash E 2 PROM") na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um  controlador que  se apresenta  com a  forma de  circuito integrado  e elementos  discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.

b) Entende-se por "cartões inteligentes" os cartões que comportem, embebidos na  massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja  (pista) magnética ou de uma antena  em- bebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.

6 - Consideram-se "circuitos impressos", na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre  um suporte  isolante, por  qualquer processo  de impressão  (incrustação, depósito  eletrolítico, gravação  por ácidos,  principalmente)  ou  pela tecnologia  dos  circuitos  denominados "de  camada", elementos condutores, contatos ou outros  componentes impressos (por exemplo,  indutâncias,  resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão  de  qualquer  elemento  que  possa  produzir, retificar,  modular  ou  amplificar  um  sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão "circuitos impressos" não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos  obtidos no  decurso do  processo de  impressão, nem  as resistências,  condensadores ou  indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

7 - Na acepção da posição 85.36, entende-se por "conectores para fibras ópticas,  feixes  ou cabos  de fibras  ópticas"  os  conectores  que  apenas  servem para  alinhar  mecanicamente  as  fibras  ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

8 - A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos  para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

9 - Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

a) "Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes", os dispositivos cujo  funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

b) Circuitos integrados:

1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável; (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
1°) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências,  condensadores,  indutâncias,  etc.)  são  criados essencialmente  na  massa  e  à superfície  de um  material  semicondutor (por  exemplo,  silício impurificado  (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;

2°) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável,  por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos  passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.)  obtidos pela tecnologia dos  circuitos de camada fina  ou espessa e elementos  ativos (diodos,  transistores,  circuitos  integrados monolíticos,  etc.),  obtidos  pela tecnologia  dos  semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

3°) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados,  combinados de  maneira praticamente  indissociável,  dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

4°) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um  ou  mais circuitos  integrados  monolíticos,  híbridos  ou  de multichips com,  pelo  menos,  um  dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou  as  suas  combinações,  ou  componentes  que  desempenhem  as  funções  de  artigos classificáveis  nas  posições  85.32,  85.33,  85.41,  ou  as  bobinas  classificadas  na  posição 85.04,  combinados  de  maneira  praticamente  indissociável num  corpo  único  como  um circuito  integrado,  com  a  forma  de  um componente  do  tipo  utilizado  para  a  montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contato.

Na acepção da presente definição:

1. Os "componentes" podem ser discretos, fabricados de forma independente e,  em seguida, montados  num circuito  integrado de  multicomponentes (MCO),  ou integrados noutros componentes.

2. A expressão "à base de silício" significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.

3.  a) Os "sensores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e fazer a transdução destas em sinais elétricos, quando ocorrem variações de propriedades elétricas ou um deslocamento da estrutura mecânica. As "quantidades físicas ou químicas" referem-se a fenômenos reais, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
3. a) Os "sensores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas  ou mecânicas  criadas na  massa  ou  na superfície  de  um  semicondutor e  cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e fazer a transdução destas em sinais elétricos, quando ocorrem variações de propriedades elétricas ou um deslocamento da estrutura mecânica.  As "quantidades físicas ou químicas" referem-se a fenômenos reais, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração,  movimento, orientação,  deformação, intensidade  de campo  magnético, intensidade de campo  elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal*), concentração de produtos químicos, etc.

b) Os "atuadores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas  e mecânicas  criadas na  massa  ou  na superfície  de  um  semicondutor e  cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.

c) Os "ressonadores à base de silício" são componentes que consistem em estruturas  microeletrônicas ou  mecânicas  criadas  na massa  ou  na superfície  de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência pré-definida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.

d) Os "osciladores à base de silício" são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma  frequência pré-definida  que depende  da geometria  física destas  estruturas.

Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer  outra  posição  da Nomenclatura,  exceto  a  posição  85.23,  suscetível de  os  incluir,  em particular, em razão de sua função.

10 - Na acepção da posição 85.48, consideram-se "pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis",  aqueles  que  estejam  inutilizados  como  tais, em  consequência  de  quebra,  corte,  desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Nota de subposição.

1 - A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores  de cassetes*) com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC  (85-1)  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas do  imposto  incidentes  sobre  os  produtos  do  Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando  adquiridos por  empresas industriais  para emprego  na fabricação  dos produtos  da posição  88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em  manutenção,  revisão  e reparo  de  produtos  aeronáuticos,  para  emprego nos  produtos  da  referida posição.

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem  assim os  respectivos acessórios,  sobressalentes  e ferramentas  que os  acompanhem, destinados  à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com  projeto aprovado pela Secretaria  de Desenvolvimento da Produção  do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 01/04/2022, que altera NCMs deste capítulo.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
85.01  Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.   
8501.10  - Motores de potência não superior a 37,5 W   
8501.10.1  De corrente contínua   
8501.10.11  De passo inferior ou igual a 1,8°  5
  Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos  10
8501.10.19  Outros  10
8501.10.2  De corrente alternada   
8501.10.21  Síncronos  10
8501.10.29  Outros  10
8501.10.30  Universais  10
8501.20.00  - Motores universais de potência superior a 37,5 W  10
8501.3  - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:   
8501.31 -- De potência não superior a 750 W   
8501.31.10  Motores  10
8501.31.20  Geradores  0
8501.32   -- Depotência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW   
8501.32.10  Motores  0
8501.32.20  Geradores  0
8501.33 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW   
8501.33.10  Motores  0
8501.33.20  Geradores  0
8501.34   -- Depotência superior a 375 kW   
8501.34.1  Motores   
8501.34.11  De potência inferior ou igual a 3.000 kW  0
8501.34.19  Outros  0
8501.34.20  Geradores  0
8501.40  - Outros motores de corrente alternada, monofásicos   
8501.40.1  De potência inferior ou igual a 15 kW   
8501.40.11  Síncronos  0
8501.40.19  Outros  10
8501.40.2  De potência superior a 15 kW   
8501.40.21  Síncronos  0
8501.40.29  Outros  10
8501.5  - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:   
8501.51 -- De potência não superior a 750 W   
8501.51.10 Trifásicos, com rotor de gaiola  5
  Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR 17094  0
8501.51.20  Trifásicos, com rotor de anéis  0
8501.51.90  Outros  0
8501.52   -- Depotência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW   
8501.52.10  Trifásicos, com rotor de gaiola  0
8501.52.20  Trifásicos, com rotor de anéis  0
8501.52.90  Outros  0
8501.53   -- De potência superior a 75 kW   
8501.53.10  Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW  0
8501.53.20  Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW, mas não superior a30.000 kW  0
8501.53.30  Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW, mas não superior a50.000 kW  0
8501.53.90  Outros  0
8501.6  - Geradores de corrente alternada (alternadores):   
8501.61.00 -- De potência não superior a 75 kVA  0
8501.62.00   -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA  0
8501.63.00   -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA  0
8501.64.00   -- De potência superior a 750 kVA  0
     
85.02  Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.   
8502.1  - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão(motores diesel ou semidiesel):   
8502.11   -- De potência não superior a 75 kVA   
8502.11.10  De corrente alternada  0
8502.11.90  Outros  0
8502.12   -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA   
8502.12.10  De corrente alternada  0
8502.12.90  Outros  0
8502.13 -- De potência superior a 375 kVA   
8502.13.1  De corrente alternada   
8502.13.11  De potência inferior ou igual a 430 kVA  0
8502.13.19  Outros  0
8502.13.90  Outros  0
8502.20  - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha(faísca*) (motor de explosão)   
8502.20.1  De corrente alternada   
8502.20.11  De potência inferior ou igual a 210 kVA  0
8502.20.19  Outros  0
8502.20.90  Outros  0
8502.3  - Outros grupos eletrogêneos:   
8502.31.00   -- Deenergia eólica  0
8502.39.00     -- Outros 0
8502.40  - Conversores rotativos elétricos   
8502.40.10  De frequência  0
8502.40.90  Outros  0
     
8503.00  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas àsmáquinas das posições 85.01 ou 85.02.   
8503.00.10  De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20,8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1  10
8503.00.90  Outras  10
  Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00  0
     
85.04  Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.   
8504.10.00  - Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga  5
8504.2  - Transformadores de dielétrico líquido:   
8504.21.00 -- De potência não superior a 650 kVA  0
8504.22.00 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA  0
8504.23.00   -- Depotência superior a 10.000 kVA  0
8504.3  - Outros transformadores:   
8504.31   -- De potência não superiora1kV A   
8504.31.1  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz   
8504.31.11  Transformadores de corrente  10
8504.31.19  Outros  10
8504.31.9  Outros   
8504.31.91  Transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saídasuperior a 18 kV e frequência de varredura horizontal igual ousuperior a 32 kHz  5
8504.31.92  Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade oude foco  20
8504.31.99  Outros  10
  Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos deraios catódicos  20
8504.32 -- De  potência superiora1kV A,masnãosuperior a 16 kVA   
8504.32.1  De potência inferior ou igual a 3 kVA   
8504.32.11  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz  0
8504.32.19  Outros  0
8504.32.2  De potência superior a 3 kVA   
8504.32.21  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz  0
8504.32.29  Outros  0
8504.33.00   -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA  0
8504.34.00   -- De potência superior a 500 kVA  0
8504.40  - Conversores estáticos   
8504.40.10  Carregadores de acumuladores  5
8504.40.2  Retificadores, exceto carregadores de acumuladores   
8504.40.21  De cristal (semicondutores)  5
8504.40.22  Eletrolíticos  5
8504.40.29  Outros  5
8504.40.30  Conversores de corrente contínua  15
8504.40.40  Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou nobreak)  15
8504.40.50  Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidadede motores elétricos  15
8504.40.60  Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia do tipo utilizadopara iluminação de emergência  15
8504.40.90  Outros  15
8504.50.00  - Outras bobinas de reatância e de auto-indução  0
8504.90  - Partes   
8504.90.10  Núcleos de pó ferromagnético  10
8504.90.20  De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga  10
8504.90.30  De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23,8504.33 ou 8504.34  10
8504.90.40  De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores ede retificadores  10
8504.90.90  Outras  10
     
85.05  Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-seímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivossemelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões),eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.   
8505.1  - Ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:   
8505.11.00 -- De metal  15
8505.19   -- Outros  
8505.19.10  De ferrita (cerâmicos)  15
8505.19.90  Outros  15
8505.20  - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos   
8505.20.10  Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo utilizado nos veículos das posições 87.01 a 87.05  5
8505.20.90  Outros  5
  Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras  4
8505.90  - Outros, incluindo as partes   
8505.90.10  Eletroímãs  5
8505.90.80  Outros  15
8505.90.90  Partes  15
     
85.06  Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.   
8506.10  - De dióxido de manganês   
8506.10.1 Pilhas alcalinas (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
8506.10.10  / Pilhas alcalinas / 15
8506.10.11 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR14 (C) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8506.10.12 De tensão igual a 1,5 V, cilíndricas, do tipo LR20 (D) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8506.10.19 Outras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8506.10.20  Outras pilhas  15
8506.10.3 Baterias de pilhas (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
8506.10.30  / Baterias de pilhas / 15
8506.10.31 Alcalinas, de tensão igual a 9 V (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8506.10.32 Alcalinas, de tensão igual a 12 V (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8506.10.39 Outras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8506.30  - De óxido de mercúrio   
8506.30.10  3Com volume exterior não superior a 300 cm  15
8506.30.90  Outras  15
8506.40  - De óxido de prata   
8506.40.10  3Com volume exterior não superior a 300 cm  15
8506.40.90  Outras  15
8506.50  - De lítio   
8506.50.10  3Com volume exterior não superior a 300 cm  15
8506.50.90  Outras  15
8506.60  - De ar-zinco   
8506.60.10  3Com volume exterior não superior a 300 cm  15
8506.60.90  Outras  15
8506.80  - Outras pilhas e baterias de pilhas   
8506.80.10  3Com volume exterior não superior a 300 cm  15
8506.80.90  Outras  15
8506.90.00  - Partes  15
     
85.07  Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.   
8507.10  - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão   
8507.10.10  De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou iguala 12 V  15
8507.10.90  Outros  15
  Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de igniçãopor compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90Ah  4
8507.20  - Outros acumuladores de chumbo   
8507.20.10  De peso inferior ou igual a 1.000 kg  15
8507.20.90  Outros  15
8507.30  - De níquel-cádmio   
8507.30.1  De peso inferior ou igual a 2.500 kg   
8507.30.11  De capacidade inferior ou igual a 15 Ah  15
8507.30.19  Outros  15
8507.30.90  Outros  15
8507.40.00  - De níquel-ferro  15
8507.50 -De níquel-hidreto metálico (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
8507.50.00  / - De níquel-hidreto metálico / 15
8507.50.10 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8507.50.20 De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8507.50.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8507.60.00  - De íon de lítio  15
8507.80.00  - Outros acumuladores  15
8507.90  - Partes   
8507.90.10  Separadores  15
8507.90.20  Recipientes de plástico, suas tampas e tampões  15
8507.90.90  Outras  15
     
85.08  Aspiradores.   
8508.1  - Com motor elétrico incorporado:   
8508.11.00   -- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l  10
8508.19.00 -- Outros  10
8508.60.00  - Outros aspiradores  10
8508.70.00  - Partes  10
     
85.09  Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.   
8509.40  - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores defruta ou de produtos hortícolas   
8509.40.10  Liquidificadores  10
8509.40.20  Batedeiras  10
8509.40.30  Moedores de carne  10
8509.40.40  Extratores centrífugos de sucos  10
8509.40.50  Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos  10
8509.40.90  Outros  10
8509.80  - Outros aparelhos   
8509.80.10  Enceradeiras de pisos  10
8509.80.90  Outros  10
8509.90.00  - Partes  10
     
85.10  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.   
8510.10.00  - Aparelhos ou máquinas de barbear  20
8510.20.00  - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar  20
8510.30.00  - Aparelhos de depilar  10
8510.90  - Partes   
8510.90.1  De aparelhos ou máquinas de barbear   
8510.90.11  Lâminas  20
8510.90.19  Outras  20
8510.90.20  Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar  20
8510.90.90  Outras  20
     
85.11  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.   
8511.10.00  - Velas de ignição  15
8511.20  - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos   
8511.20.10  Magnetos  15
8511.20.90  Outros  15
8511.30  - Distribuidores; bobinas de ignição   
8511.30.10  Distribuidores  15
8511.30.20  Bobinas de ignição  15
8511.40.00  - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores  15
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V , com potência igual ou superior a3kW  4
8511.50  - Outros geradores   
8511.50.10  Dínamos e alternadores  15
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica  4
8511.50.90  Outros  15
8511.80  - Outros aparelhos e dispositivos   
8511.80.10  Velas de aquecimento  15
8511.80.20  Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)  15
8511.80.30  Ignição eletrônica digital  15
8511.80.90  Outros  15
8511.90.00  - Partes  15
     
85.12  Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis.   
8512.10.00  - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado embicicletas  15
8512.20  - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual   
8512.20.1  Aparelhos de iluminação   
8512.20.11  Faróis  15
  Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas  4
8512.20.19  Outros  15
8512.20.2  Aparelhos de sinalização visual   
8512.20.21  Luzes fixas  15
  Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas  4
8512.20.22  Luzes indicadoras de manobras  15
8512.20.23  Caixas de luzes combinadas  15
8512.20.29  Outros  15
8512.30.00  - Aparelhos de sinalização acústica  15
8512.40  - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores   
8512.40.10  Limpadores de para-brisas  15
8512.40.20  Degeladores e desembaçadores  15
8512.90.00  - Partes  15
     
85.13  Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores,de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.   
8513.10  - Lanternas   
8513.10.10  Manuais  15
8513.10.90  Outras  15
8513.90.00  - Partes  15
     
85.14  Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.   
8514.10  - Fornos de resistência (de aquecimento indireto)   
8514.10.10  Industriais  0
8514.10.90  Outros  5
8514.20  - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas   
8514.20.1  Por indução   
8514.20.11  Industriais  0
8514.20.19  Outros  5
8514.20.20  Por perdas dielétricas  5
  Ex 01 - Industriais  0
8514.30  - Outros fornos   
8514.30.1  De resistência (de aquecimento direto)   
8514.30.11  Industriais  0
8514.30.19  Outros  5
8514.30.2  De arco voltaico   
8514.30.21  Industriais  0
8514.30.29  Outros  5
8514.30.90  Outros  0
8514.40.00  - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução oupor perdas dielétricas  0
8514.90.00  - Partes  5
     
85.15  Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets.   
8515.1  - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:   
8515.11.00 -- Ferros e pistolas  5
8515.19.00 -- Outros  0
8515.2  - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:   
8515.21.00 -- Inteira ou parcialmente automáticos  0
8515.29.00 -- Outros  0
8515.3  - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:   
8515.31 -- Inteira ou parcialmente automáticos   
8515.31.10  Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - MetalInert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico  0
8515.31.90  Outros  0
8515.39.00  -- Outros 0
8515.80  - Outras máquinas e aparelhos   
8515.80.10  Para soldar a laser  0
8515.80.90  Outros  0
8515.90.00  - Partes  0
     
85.16  Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.   
8516.10.00  - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão  20
   Ex 01 - Chuveiro elétrico  0
8516.2  - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou parausos semelhantes:   
8516.21.00 -- Radiadores de acumulação  20
8516.29.00 -- Outros  20
8516.3  - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar asmãos:   
8516.31.00   -- Secadores de cabelo  20
8516.32.00   -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo  20
8516.33.00  -- Aparelhos para secar as mãos  20
8516.40.00  - Ferros elétricos de passar  10
8516.50.00  - Fornos de micro-ondas  35
8516.60.00  - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas decocção), grelhas e assadeiras  12
  Ex 01 - Fogões de cozinha  5
8516.7  - Outros aparelhos eletrotérmicos:   
8516.71.00 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá  12
8516.72.00 -- Torradeiras de pão  12
8516.79 -- Outros   
8516.79.10  Panelas  12
8516.79.20  Fritadoras  12
8516.79.90  Outros  15
8516.80  - Resistências de aquecimento   
8516.80.10  Para aparelhos da presente posição  10
8516.80.90  Outras  10
8516.90.00  - Partes  10
  Ex 01 - De fogões de cozinha  5
     
85.17 

Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27ou 85.28.
 
8517.1  - Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares epara outras redes sem fio:   
8517.11.00   -- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfonesem fio  10
8517.12   -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio   
8517.12.1  De radiotelefonia, analógicos   
8517.12.11  Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)1   5
8517.12.12  Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais  15
8517.12.13  Móveis, do tipo utilizado em veículos automóveis  15
8517.12.19  Outros  15
8517.12.2  De sistema troncalizado (trunking)   
8517.12.21  Portáteis  15
8517.12.22  Fixos, sem fonte própria de energia  15
8517.12.23  Do tipo utilizado em veículos automóveis  15
8517.12.29  Outros  15
8517.12.3  De redes celulares, exceto por satélite   
8517.12.31  Portáteis  15
8517.12.32  Fixos, sem fonte própria de energia  15
8517.12.33  Do tipo utilizado em veículos automóveis  15
8517.12.39  Outros  15
8517.12.4  De telecomunicações por satélite   
8517.12.41  Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S  15
8517.12.49  Outros  15
8517.12.90  Outros  15
8517.18 -- Outros   
8517.18.10  Interfones  10
8517.18.20  Telefones públicos  15
8517.18.9  Outros   
8517.18.91  Não combinados com outros aparelhos  10
8517.18.99  Outros  10
8517.6

- Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)): (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, ima­gens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)):
 
8517.61 -- Estações-base  
8517.61.1 De sistema bidirecional de radiomensagens  
8517.61.11 De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s 15
8517.61.19 Outras 15
8517.61.20 De sistema troncalizado (trunking) 15
8517.61.30 De telefonia celular 15
8517.61.4 De telecomunicação por satélite  
8517.61.41 Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 15
8517.61.42 VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-re­fletor 15
8517.61.43 Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 15
8517.61.49 Outras 15
8517.61.9 Outras  
8517.61.91 Digitais, de frequência igual ou superior a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s 15
8517.61.92 Digitais, de frequência superior a 23 GHz 15
8517.61.99 Outras 15
8517.62

- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
-- Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou re­generação de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (encaminhamento*)
 
8517.62.1 Multiplexadores e concentradores  
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de frequência 15
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbit/s 15
8517.62.13  Outros multiplexadores por divisão de tempo 15
  Ex 01 - Moduladores OFDM ("Orthogonal Frequency DivisionMultiplex"), com sintaxe MPEG-TS ("MPEG-Transport Stream"), para sistemas de televisão digital terrestre 0
  Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS ("Transport Stream") 0
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto) 15
8517.62.19 Outros 15
8517.62.2 Aparelhos para comutação de linhas telefônicas  
8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluin­do as de trânsito 15
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 15
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais 15
8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais 15
8517.62.29 Outros 15
8517.62.3 Outros aparelhos para comutação  
8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbit/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 15
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote 15
8517.62.33 Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking) 15
8517.62.39 Outros 15
8517.62.4 Roteadores digitais, em redes mesmo com fio  
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbit/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 15
8517.62.49 Outros 15
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio  
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas 15
8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s 15
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Bau­dot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com te­lefone incorporado 15
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs) 15
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems) 15
8517.62.59 Outros 15
8517.62.6 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema tron­calizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite  
8517.62.61 De sistema troncalizado (trunking) 15
8517.62.62 De tecnologia celular 15
8517.62.64 Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S 15
8517.62.65 Outros, por satélite 15
8517.62.7 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais  
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s 15
Nota: Redação Anterior:
8517.62.71 / Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s / 15
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s 15
Nota: Redação Anterior:
8517.62.72 / De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de ra­diomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s / 15
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15
8517.62.78 De frequência igual ou superior a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s 15
8517.62.79 Outros 15
8517.62.9 Outros  
8517.62.91 Aparelhos transmissores (emissores) 15
8517.62.92  Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor  15
8517.62.93  Outros receptores pessoais de radiomensagens  15
8517.62.94  Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes(gateways)  15
8517.62.95  Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais  15
8517.62.96  Outros, analógicos  15
8517.62.99  Outros  20
8517.69.00 -- Outros  15
8517.70  - Partes   
8517.70.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,montados  15
8517.70.2  Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos   
8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas  5
8517.70.29  Outras  10
8517.70.9  Outras   
8517.70.91  Gabinetes, bastidores e armações  10
8517.70.92  Registradores e seletores para centrais automáticas  10
8517.70.99  Outras  10
     
85.18  Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas); fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência;aparelhos elétricos de amplificação de som.   
8518.10  - Microfones e seus suportes   
8518.10.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos  5
8518.10.90  Outros  15
8518.2  - Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas):   
8518.21.00   -- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna)  15
8518.22.00   -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna)  15
8518.29   -- Outros    
8518.29.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos  5
8518.29.90  Outros  15
8518.30.00  - Fones de ouvido (Auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes)  15
8518.40.00  - Amplificadores elétricos de audiofrequência  15
8518.50.00  - Aparelhos elétricos de amplificação de som  15
8518.90  - Partes   
8518.90.10  De alto-falantes (altifalantes)  15
8518.90.90  Outras  15
     
85.19  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;aparelhos de gravação e de reprodução de som.   
8519.20.00  - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões debanco, fichas ou por outros meios de pagamento  25
8519.30.00 

- Pratos de toca-discos (gira-discos*) (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- Pratos de toca-discos (Pratos de gira-discos*)
30
8519.50.00  - Secretárias eletrônicas (Atendedores telefônicos*)  25
8519.8  - Outros aparelhos:   
8519.81 -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor   
8519.81.10  Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)  30
(Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 3 DE 03/08/2017):
8519.81.20 Gravadores de som de cabinas de aeronaves 25
Nota: Redação Anterior:
8519.81.20 / Gravadores de som de cabines de aeronaves / 25
8519.81.90  Outros  25
  Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fitamagnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em temporeal, da imagem e do som da cena  0
  Ex 02 - Toca-fitas  30
  Ex 03 - Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética  30
8519.89.00 -- Outros  25
  Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som  18
     
85.21  Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão.   
8521.10  - De fita magnética   
8521.10.10  Gravador-reprodutor, sem sintonizador  25
8521.10.8  Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")   
8521.10.81  Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2")  25
8521.10.89  Outros  25
8521.10.90  Outros, para fitas de largura igual ou superior a 19,05 mm (3/4")  25
8521.90  - Outros   
8521.90.00 - Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021). 15
Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021). 0
Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021). 25
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021):
Nota: Redação Anterior:
8521.90.10 / Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético / 5
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021):
Nota: Redação Anterior:
8521.90.90  Outros  15
  Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético  0
  Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético  25
     
85.22  Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.   
8522.10.00  - Fonocaptores  25
8522.90  - Outros   
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021):
Nota: Redação Anterior:
8522.90.10 /  Agulhas com ponta de pedra preciosa / 25
8522.90.20  Gabinetes  25
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021):
Nota: Redação Anterior:
8522.90.30 /  Chassis ou suportes / 25
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021):
Nota: Redação Anterior:
8522.90.40 /  Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) / 25
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021):
Nota: Redação Anterior:
8522.90.50 /  Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador / 25
8522.90.90  Outros  25
     
85.23 

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores,"cartões inteligentes"e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
 
8523.2  - Suportes magnéticos:   
8523.21   -- Cartões com tarja (pista) magnética   
8523.21.10  Não gravados  15
8523.21.20  Gravados  15
8523.29   -- Outros  
8523.29.1  Discos magnéticos   
8523.29.11  Do tipo utilizado em unidades de discos rígidos  5
8523.29.19  Outros  15
8523.29.2  Fitas magnéticas, não gravadas   
8523.29.21  De largura não superior a 4 mm, em cassetes  25
8523.29.22  De largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm  25
8523.29.23  De largura superior a 6,5 mm, mas não superior a 50,8 mm (2"),em rolos ou carretéis  25
8523.29.24  De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo  25
8523.29.29  Outras  25
8523.29.3  Fitas magnéticas, gravadas   
8523.29.31  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  15
8523.29.32  De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31  15
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática  0
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa  5
8523.29.33  De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31  15
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes  0
  Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes  5
8523.29.39  Outras  15
  Ex 01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes  0
  Ex 02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes  0
  Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes  5
8523.29.90  Outros  15
8523.4  - Suportes ópticos:   
8523.41   -- Não gravados   
8523.41.10  Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez  15
8523.41.90  Outros  15
8523.49 -- Outros   
8523.49.10  Para reprodução apenas do som  15
8523.49.20  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  15
8523.49.90  Outros  15
8523.5  - Suportes de semicondutor:   
8523.51

- Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
-- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores
 
8523.51.10  Cartões de memória (memory cards)1   5
  Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71  10
  Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72  2
8523.51.90  Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
8523.52 Cartões inteligentes (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
Nota: Redação Anterior:
8523.52.00 / -- "Cartões inteligentes" / 5
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 10
8523.52.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 5
8523.59   -- Outros  
8523.59.00 -- Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 15
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Nota: Redação Anterior:
8523.59.10 /  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação / 10
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Nota: Redação Anterior:
8523.59.90 /  Outros / 15
8523.80.00  - Outros  15
     
85.25  Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão,mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.   
8525.50  - Aparelhos transmissores (emissores)   
8525.50.1  De radiodifusão   
8525.50.11  Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW  15
8525.50.12  Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW  15
8525.50.19  Outros  15
8525.50.2  De televisão   
8525.50.21  De frequência superior a 7 GHz  15
8525.50.22  Em banda UHF, de frequência igual ou superior a 2,0 GHz, mas não superior a 2,7 GHz, com potência de saída igual ou superiora 10 W, mas não superior a 100 W  15
8525.50.23  Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW  15
8525.50.24  Em banda VHF, com potência de saída igual ou superior a 20kW  15
8525.50.29  Outros  15
  Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF,com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que36 dB  0
  Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturaisde fixação  0
8525.60  - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor   
8525.60.10  De radiodifusão  15
  Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digitalpara televisão digital terrestre, com interfaces digitais "DVB-ASI"e/ou "ISDB-T clock data"  0
8525.60.20  De televisão, de frequência superior a 7 GHz  15
  Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica  0
8525.60.90  Outros  15
  Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("slicer")do fluxo de dados MPEG  0
8525.80  - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo   
8525.80.1  Câmeras de televisão   
8525.80.11  Com três ou mais captadores de imagem  20
8525.80.12  Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux  20
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021):
Nota: Redação Anterior:
8525.80.13 /  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectroinfravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) /  20
8525.80.14 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021). 20
8525.80.15 Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021). 20
8525.80.19  Outras  20
  Ex 01 - Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual  0
8525.80.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo   
8525.80.21  Com três ou mais captadores de imagem  20
8525.80.22  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectroinfravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)  20
8525.80.29  Outras  20
     
85.26  Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radio navegação e aparelhos de radiotelecomando.   
8526.10.00  - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)  20
8526.9  - Outros:   
8526.91.00 -- Aparelhos de radionavegação  20
8526.92.00 -- Aparelhos de radiotelecomando  20
     
85.27  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.   
8527.1  - Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:   
8527.12.00 -- Rádios toca-fitas (Rádios-leitores de cassetes*) de bolso  20
8527.13.00 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  20
8527.19  -- Outros   
8527.19.10  Combinado com relógio  20
8527.19.90  Outros  20
8527.2  - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:   
8527.21.00 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  10
8527.29.00  -- Outros  10
8527.9  - Outros:   
8527.91.00   -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som  20
8527.92.00  -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio  20
8527.99 -- Outros   
8527.99.10  Amplificador com sintonizador (receiver)2   0
8527.99.90  Outros  20
     
85.28  Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.   
8528.4  - Monitores com tubo de raios catódicos:   
8528.42   -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina   
8528.42.10  Monocromáticos  15
8528.42.20  Policromáticos  15
8528.49   -- Outros    
8528.49.10  Monocromáticos  20
8528.49.2  Policromáticos   
8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) 20
8528.49.29 Outros 20
8528.5 - Outros monitores:  
8528.52 -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina  
8528.52.10 Monocromáticos 15
8528.52.20 Policromáticos 15
8528.59 Outros  
8528.59.10 Monocromáticos 20
8528.59.20 Policromáticos 20
8528.6 - Projetores:  
8528.62.00 Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15
8528.69 Outros  
8528.69.10 Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD -Digital Micromirror Device) 20
8528.69.90 Outros 20
8528.7 - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um apa­relho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de re­produção de som ou de imagens:  
8528.71 Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã*), de vídeo  
8528.71.1 Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados  
8528.71.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC 5
8528.71.19 Outros 5
8528.71.90 Outros 20
8528.72.00

- Outros, a cores (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Outros, a cores (policromo)
20
8528.73.00 Outros, a preto e branco ou outros monocromos 20
     
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.  
8529.10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos  
8529.10.1 Antenas  
8529.10.11 Com refletor parabólico 10
8529.10.19 Outras 10
8529.10.90 Outros 10
8529.90 - Outras  
8529.90.1 De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60  
8529.90.11 Gabinetes e bastidores 10
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8529.90.19 Outras 10
  Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta de­finição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 0
8529.90.20 De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 10
8529.90.30 De aparelhos da subposição 8526.10 10
8529.90.40 De aparelhos da subposição 8526.91 10
8529.90.90 Outras 10
     
85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeró­dromos (exceto os da posição 86.08).  
8530.10 - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes  
8530.10.10 Digitais, para controle de tráfego 15
8530.10.90 Outros 5
8530.80 - Outros aparelhos  
8530.80.10 Digitais, para controle de tráfego de automotores 15
8530.80.90 Outros 10
8530.90.00 - Partes 10
     
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.  
8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes  
8531.10.10 Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento 15
8531.10.90 Outros 15
8531.20.00 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) 15
  Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) 0
8531.80.00 - Outros aparelhos 15
8531.90.00 - Partes 15
     
85.32 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.  
8532.10.00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) 0
8532.2 - Outros condensadores fixos:  
8532.21   -- De tântalo   
8532.21.1  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface MountedDevice)   
8532.21.11  Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V  2
8532.21.19  Outros  2
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 23/10/2018):
8532.21.20

Próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 23/10/2018).

10
8532.21.90  Outros  10
8532.22.00  -- Eletrolíticos de alumínio  10
8532.23   -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada   
8532.23.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface MountedDevice)  5
8532.23.90  Outros  10
8532.24   -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas   
8532.24.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface MountedDevice)  2
8532.24.20

Próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 23/10/2018).

10
8532.24.90  Outros  10
8532.25 -- Com dielétrico de papel ou de plástico   
8532.25.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface MountedDevice)  2
8532.25.90  Outros  10
8532.29   -- Outros  
8532.29.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface MountedDevice)  2
8532.29.90  Outros  10
8532.30  - Condensadores variáveis ou ajustáveis   
8532.30.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface MountedDevice)  2
8532.30.90  Outros  10
8532.90.00  - Partes  10
     
85.33  Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros),exceto de aquecimento.   
8533.10.00  - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada  10
8533.2  - Outras resistências fixas:   
8533.21 -- Para  potência não superior a 20 W   
8533.21.10  De fio  10
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface MountedDevice)  2
8533.21.90  Outras  10
8533.29.00 -- Outras  10
8533.3  - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):   
8533.31 -- Para potência não superior a 20 W   
8533.31.10  Potenciômetros  10
8533.31.90  Outras  10
8533.39   -- Outras  
8533.39.10  Potenciômetros  10
8533.39.90  Outras  10
8533.40  - Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)   
8533.40.1  Resistências não lineares semicondutoras   
8533.40.11  Termistores  10
8533.40.12  Varistores  10
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
8533.40.13 Outros varistores 10
8533.40.19  Outras  10
8533.40.9  Outras   
8533.40.91  Potenciômetro de carvão, do tipo utilizado para determinar oângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente  10
8533.40.92  Outros potenciômetros de carvão  10
8533.40.99  Outras  10
8533.90.00  - Partes  10
     
8534.00  Circuitos impressos.   
8534.00.1  Simples face, rígidos   
8534.00.11  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  10
8534.00.12  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  10
8534.00.13  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  10
8534.00.19  Outros  10
8534.00.20  Simples face, flexíveis  10
8534.00.3  Dupla face, rígidos   
8534.00.31  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico  10
8534.00.32  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico  10
8534.00.33  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  10
8534.00.39  Outros  10
8534.00.40  Dupla face, flexíveis  10
8534.00.5  Multicamadas   
8534.00.51  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro  10
8534.00.59  Outros  10
     
85.35  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas decorrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.   
8535.10.00  - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  0
8535.2  - Disjuntores:   
8535.21.00   -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV  5
8535.29.00 -- Outros  0
8535.30  - Seccionadores e interruptores   
8535.30.1  Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A   
8535.30.13  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas avácuo)  5
8535.30.17  Outros, com dispositivo de acionamento não automático  5
8535.30.18  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os decontatos imersos em meio líquido  5
8535.30.19  Outros  5
8535.30.2  Para corrente nominal superior a 1.600 A   
8535.30.23  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas avácuo)  0
8535.30.27  Outros, com dispositivo de acionamento não automático  0
8535.30.28  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os decontatos imersos em meio líquido  0
8535.30.29  Outros  0
8535.40  - Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão(eliminadores de onda)   
8535.40.10  Para-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade  0
8535.40.90  Outros  0
8535.90 - Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 5 DE 21/06/2021).  
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 5 DE 21/06/2021):
Nota: Redação Anterior:
8535.90.00 /  - Outros / 5
8535.90.10 Comutadores com ampolas a vácuo, sem interrupção de circulação de corrente durante a comutação, para uma corrente nominal igual ou superior a 100 A (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 5 DE 21/06/2021). 5
8535.90.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 5 DE 21/06/2021). 5
     
85.36  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão(eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente,suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), parauma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas,feixes ou cabos de fibras ópticas.   
8536.10.00  - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  15
8536.20.00  - Disjuntores  10
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
8536.30 - Outros aparelhos para a proteção de circuitos elétricos  
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
8536.30.10 Centelhador a gás 15
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
8536.30.90 Outros 15
  (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
  EX 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW 5
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 22/01/2018):
8536.30.00 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos 15
  Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW 5
8536.4  - Relés:   
8536.41.00 -- Para uma tensão não superior a 60 V  5
8536.49.00   -- Outros  5
8536.50  - Outros interruptores, seccionadores e comutadores   
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistemade telecomunicações via satélite  10
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) parasistema de telecomunicações via satélite  10
8536.50.30  Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem emcircuitos impressos  2
8536.50.90  Outros  15
  Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca,para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões  4
  Ex 02 - Chaves de faca  5
  Ex 03 - Do tipo utilizado em residências  5
8536.6  - Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente:   
8536.61.00   -- Suportes para lâmpadas  15
8536.69   -- Outros  
8536.69.10  Tomada polarizada e tomada blindada  15
8536.69.90  Outros  15
8536.70.00  - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas  15
8536.90  - Outros aparelhos   
8536.90.10  Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelosisolados individualmente  15
8536.90.20  Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos  15
8536.90.30  Soquetes para microestruturas eletrônicas  10
8536.90.40  Conectores para circuito impresso  10
8536.90.50  Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante  15
(Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 23/10/2018):
8536.90.60

Conector de corrente elétrica para acoplamento através da carcaça, do tipo utilizado em motocompressores herméticos de refrigeração (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 23/10/2018).

15
8536.90.90  Outros  15
     
85.37  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes comdois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comandoelétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como osaparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutaçãoda posição 85.17.   
8537.10  - Para uma tensão não superior a 1.000 V   
8537.10.1  Comando numérico computadorizado (CNC)   
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digitalpara servo-acionamento, com monitor policromático  15
8537.10.19  Outros  15
8537.10.20  Controladores programáveis  15
8537.10.30  Controladores de demanda de energia elétrica  15
8537.10.90  Outros  15
8537.20  - Para uma tensão superior a 1.000 V   
8537.20.10  Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS- Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52kV  0
8537.20.90  Outros  0
     
85.38  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadasa os aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.   
8538.10.00  - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos  15
8538.90  - Outras   
8538.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,montados  15
8538.90.20  De disjuntores, para uma tensão igual ou superior a 72,5 kV  15
8538.90.90  Outras  15
     
85.39  Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de diodos emissores deluz (LED).   
8539.10  - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"   
8539.10.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  15
8539.10.90  Outros  15
8539.2  - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:   
8539.21  

- Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
-- Halógenos, de tungstênio
 
8539.21.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  15
  Ex 01 - Lâmpadas dicróicas  20
8539.21.90  Outros  15
  Ex 01 - Lâmpadas dicróicas  20
8539.22.00 -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a100 V  15
  Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V  20
8539.29 -- Outros   
8539.29.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V  15
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superiora 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base  0
8539.29.90  Outros  15
  Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superiora 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base  0
  Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V  20
8539.3  - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:   
8539.31 -- Fluorescentes, de cátodo quente (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).  
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):
8539.31.00 -- Fluorescentes,  de cátodo quente 15
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reatoreletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpadafluorescente compacta)  0
8539.31.1 Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40 (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
8539.31.11 Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 0
8539.31.19 Outras (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 0
8539.31.20 Outras lâmpadas (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
  Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 0
8539.31.3 Tubos (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).  
8539.31.31 Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
8539.31.32 Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
8539.31.39 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
8539.32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).  
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):
8539.32.00  -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogenetometálico 15
  Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão 0
8539.32.10 De vapor de mercúrio (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
  Ex 01 - Lâmpadas mistas (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 45
8539.32.20 De vapor de sódio (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).  
  Ex 01 - De alta pressão (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).  
8539.32.30 De halogeneto metálico (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
8539.39 -- Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).  
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):
8539.39.00 -- Outros 15
8539.39.1 Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).  
8539.39.11 De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
8539.39.12 De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
8539.39.13 De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
8539.39.19 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
8539.39.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 29/04/2021, efeitos a partir de 01/07/2021). 15
  Ex 01 - Lâmpadas mistas   45
8539.4  - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadasde arco:   
8539.41 -- Lâmpadas de arco   
8539.41.10  De potência igual ou superior a 1.000 W  15
8539.41.90  Outras  15
8539.49.00 -- Outros  15
8539.50.00  - Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)  10
8539.90  - Partes   
8539.90.10  Eletrodos  15
8539.90.20  Bases  15
8539.90.90  Outras  15
     
85.40  Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodofrio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão),exceto os da posição 85.39.   
8540.1  - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:   
8540.11.00

- A cores (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
--  A cores (policromo)
10
8540.12.00 -- A preto e branco ou outros monocromos  10
8540.20  - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo   
8540.20.1  Tubos para câmeras de televisão   
8540.20.11  Em preto e branco ou outros monocromos  10
8540.20.19  Outros  10
8540.20.20  Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X  10
8540.20.90  Outros  10
8540.40.00 

- Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 7 DE 23/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
- Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos devisualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela(ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
10
8540.60  - Outros tubos catódicos   
8540.60.10  Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma telade espaçamento entre os pontos igual ou superior a 0,4 mm  10
8540.60.90  Outros  10
8540.7  - Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias(tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade:   
8540.71.00 - Magnétrons  10
8540.79.00 -- Outros   10
8540.8  - Outras lâmpadas, tubos e válvulas:   
8540.81.00 -- Tubos de recepção ou de amplificação  10
8540.89   -- Outros  
8540.89.10  Válvulas de potência para transmissores  10
8540.89.90  Outros  10
8540.9  - Partes:   
8540.91   -- De tubos catódicos   
8540.91.10  Bobinas de deflexão (yokes)1   0
8540.91.20  Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes)1   0
8540.91.30  Canhões eletrônicos  10
8540.91.40  Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos,para tubos tricromáticos  10
8540.91.90  Outras  10
8540.99.00 -- Outras 10
     
85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dis­positivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células foto-voltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emis­sores de luz (LED); cristais piezelétricos montados.  
8541.10 - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz (LED)  
8541.10.1 Não montados  
8541.10.11 Zener 2
8541.10.12 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 5
8541.10.19 Outros 5
8541.10.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  
8541.10.21 Zener 2
8541.10.22 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.10.29 Outros 2
8541.10.3 Montados, próprios para montagem por inserção (PHP - Pin Through Hole) (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). -
8541.10.31 Zener (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 2
8541.10.32 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 2
8541.10.39 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 5
8541.10.9 Outros  
8541.10.91 Zener 2
8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.10.99 Outros 5
8541.2 - Transistores, exceto os fototransistores:  
8541.21 -- Com capacidade de dissipação inferiora1W  
8541.21.10 Não montados 2
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8541.21.9 Outros  
8541.21.91 De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) 2
8541.21.99 Outros 2
8541.29 -- Outros  
8541.29.10 Não montados 2
8541.29.20 Montados 2
8541.30 - Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis  
8541.30.1 Não montados  
8541.30.11 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 2
8541.30.19 Outros 5
8541.30.2 Montados  
8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A 5
8541.30.29 Outros 5
8541.40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED)  
8541.40.1 Não montados  
8541.40.11 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 5
8541.40.12 Diodos laser 2
8541.40.13 Fotodiodos 2
8541.40.14 Fototransistores 2
8541.40.15 Fototiristores 2
(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021):
Nota: Redação Anterior:
8541.40.16 / Células solares / 0
8541.40.17 Células solares orgânicas (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021). 0
8541.40.18 Outras células solares (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021). 0
8541.40.19 Outros 2
8541.40.2 Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis  
8541.40.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 2
8541.40.23 Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm 5
8541.40.24 Outros diodos laser 2
8541.40.25 Fotodiodos, fototransistores e fototiristores 2
8541.40.26 Fotorresistores 2
8541.40.27 Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8541.40.29 Outros 2
8541.40.3 Células fotovoltaicas em módulos ou painéis  
8541.40.31 Fotodiodos 10
8541.40.32 Células solares 0
8541.40.39 Outras 10
8541.50 - Outros dispositivos semicondutores  
8541.50.10 Não montados 5
8541.50.20 Montados 5
8541.60 - Cristais piezelétricos montados  
8541.60.10 De quartzo, de frequência igual ou superior a 1 MHz, mas não superior a 100 MHz 5
8541.60.90 Outros 5
8541.90 - Partes  
8541.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) 2
8541.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 2
8541.90.90 Outras 2
     
85.42 Circuitos integrados eletrônicos.  
8542.3 - Circuitos integrados eletrônicos:  
8542.31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporiza­dores e de sincronização, ou outros circuitos  
8542.31.10 Não montados 2
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar 5
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 2
8542.31.90 Outros 2
8542.32 -- Memórias  
8542.32.10 Não montadas 2
  Ex 01 - Obtidas por tecnologia bipolar 5
8542.32.2  Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - SurfaceMounted Device)   
8542.32.21  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH  5
8542.32.29  Outras  5
8542.32.9  Outras   
8542.32.91  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH  5
8542.32.99  Outras  5
  Ex 01 - De óxido metálico  2
8542.33   -- Amplificadores    
8542.33.1  Híbridos   
8542.33.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação igual ou superior a 800 MHz  10
8542.33.19  Outros  10
8542.33.20  Outros, não montados  2
8542.33.90  Outros  5
8542.39   -- Outros    
8542.39.1  Híbridos   
8542.39.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação igual ou superior a 800 MHz  10
8542.39.19  Outros  10
8542.39.20  Outros, não montados  2
  Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar  5
8542.39.3  Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device)   
8542.39.31  Circuitos do tipo chipset  2
8542.39.39  Outros  5
8542.39.9  Outros   
8542.39.91  Circuitos do tipo chipset  2
8542.39.99  Outros  5
8542.90  - Partes   
8542.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)2    
8542.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas)  2
8542.90.90  Outras  2
     
85.43  Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.   
8543.10.00  - Aceleradores de partículas  10
8543.20.00  - Geradores de sinais  5
  Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrõesSDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste,dentre eles o "color bars" e "zoneplate"  0
8543.30 -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). --
Nota: Redação Anterior:
8543.30.00 /  - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese / 0
8543.30.10 De eletrólise, com células de membrana (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 0
8543.30.90 Outros (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 1 DE 26/12/2019). 0
8543.70  - Outras máquinas e aparelhos   
8543.70.1  Amplificadores de radiofrequência   
8543.70.11  Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA),a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saídasuperior a 2,7 kW  10
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20
8543.70.12  Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) nabanda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a55 Kelvin, para telecomunicações via satélite  10
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20
8543.70.13  Para distribuição de sinais de televisão  10
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20
8543.70.14  Outros para recepção de sinais de micro-ondas  10
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20
8543.70.15  Outros para transmissão de sinais de micro-ondas  10
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20
8543.70.19  Outros  10
  Ex 01 - De média ou de alta freqüência  20
8543.70.20  Aparelhos para eletrocutar insetos  10
8543.70.3  Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo   
8543.70.31  Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, demais de 10 entradas de áudio ou de vídeo  10
8543.70.32  Geradores de caracteres, digitais  10
8543.70.33  Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de basede tempo  10
8543.70.34  Controladores de edição  10
8543.70.35  Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas  10
8543.70.36  Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas emais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo  10
  Ex 01 - Roteadores-comutadores ("trouting switcher"), contendomais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI eHD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidadepara áudio "embedded"  0
8543.70.39  Outros  10
  Ex 01 - Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021). 5
  Ex 02 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético (Acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 6 DE 20/09/2021). 0
8543.70.40  Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão  10
8543.70.50  Simulador de antenas para transmissores com potência igual ousuperior a 25 kW (carga fantasma)  10
8543.70.9  Outros   
8543.70.91  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone  10
8543.70.92  Eletrificadores de cercas  10
8543.70.99  Outros  10
  Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinaisde vídeo, com retemporizador  0
8543.90 - Partes 10
8543.90.10 Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70  
8543.90.90 Outras 10
     
85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, iso­lados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óp­ticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.  
8544.1 - Fios para bobinar:  
8544.11.00 -- De cobre 0
8544.19 -- Outros  
8544.19.10 De alumínio 5
8544.19.90 Outros 5
8544.20.00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 5
8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos 10
  Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V 4
8544.4 - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:  
8544.42.00 -- Munidos de peças de conexão  5
8544.49.00 -- Outros 0
  Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V 5
8544.60.00 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 5
8544.70 - Cabos de fibras ópticas  
8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico 15
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação sub­marina (cabo submarino) 15
8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio 15
8544.70.90 Outros 15
     
85.45 Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos.  
8545.1 - Eletrodos:  
8545.11.00 -- Do tipo utilizado em fornos 10
8545.19 -- Outros  
8545.19.10 De grafita, com um teor de carbono igual ou superior a 99,9 %, em peso 10
8545.19.20 Blocos de grafite, do tipo utilizado como cátodos em cubas ele-trolíticas 10
8545.19.90 Outros 10
8545.20.00 - Escovas 10
8545.90 - Outros  
8545.90.10 Carvões para pilhas elétricas 10
8545.90.20 Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de ter­minais 10
8545.90.30 Suportes de conexão (nipples), para eletrodos 10
8545.90.90 Outros 10
     
85.46 Isoladores elétricos de qualquer matéria.  
8546.10.00 - De vidro 15
8546.20.00 - De cerâmica 15
8546.90.00 - Outros 15
     
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) in­corporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elé­tricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.  
8547.10.00 - Peças isolantes de cerâmica 15
8547.20 - Peças isolantes de plástico  
8547.20.10 Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais 15
8547.20.90 Outras 15
8547.90.00 - Outros 15
     
85.48 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acu­muladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elé­tricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.  
8548.10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis  
8548.10.10 Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis NT
  Ex 01 - Acumuladores inservíveis 15
8548.10.90 Outros NT
  Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos 0
  Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio 10
  Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, in­servíveis, exceto acumuladores de chumbo 15
8548.90 - Outras  
8548.90.10  Termopares do tipo utilizado em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás  10
8548.90.90  Outras  10