Decreto nº 8950 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

(Revogado pelo Decreto Nº 10923 DE 30/12/2021):

CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) O chá aromatizado (posição 09.02);

d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) As enzimas preparadas da posição 35.07.

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados no Ex 01 e no Ex 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí 50
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas 25

(Revogado pelo Decreto Nº 10523 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/02/2021):

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10254 DE 20/02/2020):

NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

ALÍQUOTA (%)
De 1º de junho de 2020 até 30 de novembro de 2020
8
Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9897 DE 01/07/2019):

NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 30 de setembro de 2019 De 1º de outubro de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8 10

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9514 DE 27/09/2018):

NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8

.

Nota: Ver Decreto Nº 10979 DE 25/02/2022, que reduz em 25% as alíquotas do IPI das NCMs abaixo, e de seus respectivos destaques "Ex":

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
21.01 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.  
2101.1 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:  
2101.11 -- Extratos, essências e concentrados  
2101.11.10 Café solúvel, mesmo descafeinado 0
2101.11.90 Outros 0
2101.12.00 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café 0
2101.20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate  
2101.20.10 De chá 0
2101.20.20 De mate 0
2101.30.00 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados 0
     
21.02 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.  
2102.10 - Leveduras vivas  
2102.10.10 Saccharomyces boulardii 0
2102.10.90 Outras 0
2102.20.00 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos NT
  Ex 01 - Leveduras mortas 0
2102.30.00 - Pós para levedar, preparados 0
     
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.  
2103.10 - Molho de soja  
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.10.90 Outros 0
2103.20 - Ketchup e outros molhos de tomate  
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.20.90 Outros 0
2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada  
2103.30.10 Farinha de mostarda 0
2103.30.2 Mostarda preparada  
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.30.29 Outras 0
2103.90 - Outros  
2103.90.1 Maionese  
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.90.19 Outra 0
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos  
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.90.29 Outros 0
2103.90.9 Outros  
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2103.90.99 Outros 0
     
21.04 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.  
2104.10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados  
2104.10.1 Preparações para caldos e sopas  
2104.10.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2104.10.19 Outras 0
2104.10.2 Caldos e sopas preparados  
2104.10.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2104.10.29 Outros 0
2104.20.00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas 0
     
2105.00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau.  
2105.00.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 5
2105.00.90 Outros 5
     
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.  
2106.10.00 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas 0
2106.90 - Outras  
2106.90.10 Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas

0

  Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

0 (Redação dada pelo Decreto Nº 11052 DE 28/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
8 (Redação dada pelo Decreto Nº 10523 DE 20/02/2020, efeitos a partir de 01/02/2021).
Nota: Redação Anterior: 4 (Redação dada pelo Decreto Nº 9394 DE 30/05/2018).
20
  Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
4
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares  
2106.90.21 Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 0
2106.90.29 Outros 0
2106.90.30 Complementos alimentares 0
2106.90.40 Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos 0
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 0
2106.90.60 Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 0
2106.90.90 Outras 0