Decreto nº 89.388 de 20/02/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 1984
Altera os Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, aprovados pelo Decreto nº 75.373 de 14 de fevereiro de 1975, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados dos Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, aprovados pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................
III - adequação das normas de admissão de pessoal, metodologia de trabalho e de avaliação aos critérios estabelecidos pela EMBRATER;
Art. 13. ......................................................................................................................
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência técnica e extensão rural, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos."
"Art. 21. ......................................................................................................................
§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria da EMBRATER são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
§ 2º A admissão de servidores para os cargos de provimento efetivo, constantes do Plano de Cargos e Salários da EMBRATER, far-se-á mediante processo seletivo público de provas, de provas e títulos ou somente de títulos, neste último caso para profissionais de ciências agrárias, de nível superior, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em trabalhos de campo, dispensadas essas exigências quando se tratar da admissão de trabalhadores braçais.
§ 3º Os servidores da EMBRATER serão avaliados periodicamente, mediante critérios seletivos aprovados pela Diretoria."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o artigo 7º dos Estatutos da EMBRATER, na redação dada pelo Decreto nº 80.803, de 23 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ângelo Amaury Stábile."