Decreto nº 891 DE 21/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para adequação de regras relativas a deveres instrumentais a novas práticas que orientam o mercado e que se inserem na economia deste Estado, bem como para uniformização do tratamento tributário conferido às mesmas, no concernente à obrigação principal;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

I - alterados, no Índice Sistemático, os artigos finais da Seção VII do Capítulo I do Título IV do Livro I e do Anexo X, bem como acrescentado, no mesmo Índice, o Capítulo XIV do Título VII do referido Livro

I, como segue:

DIVISÃO DENOMINAÇÃO DO ARTIGO AO ARTIGO
 
LIVRO I ...    
 
... ...    
 
TÍTULO IV ...    
 
Capítulo I ...    
... ... ... ..
Seção VII ... ... 119-A
 
... ...    
       
TÍTULO VII ...    
 
... ... ... ...
 
Capítulo XIV Das Atividades Integradas de Avicultura e Suinocultura e Respectivos Processos Industriais, ainda que Desenvolvidas por Estabelecimentos Não Pertencentes ao Mesmo Titular 436-K-20 436-K-31
 
... ...    
 
ANEXO X ... ... 10
... ...    
 

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

II - acrescentado o art. 119-A à Seção VII do Capítulo I do Título IV do Livro I, conforme adiante assinalado:

"LIVRO I

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Seção VII

Art. 119-A Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto no inciso IV do art. 436-K-24, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observadas as demais disposições desta seção."

III - acrescentado o Capítulo XIV ao Título VII do Livro I, contendo os arts. 436-K-20 a 436-K-31, como segue:

"LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO XIV DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR

Art. 436-K-20 Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, serão observadas, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.

§ 1º Para fins do preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas aquelas ocorridas no território mato-grossense, em que:

I - todas as etapas sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento industrial, observado o estatuído nos arts. 436-K-24 e 436-K-25;

II - as etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Em relação à hipótese mencionada no inciso II do parágrafo anterior, no que se refere às mercadorias consideradas, nas operações de entradas e de saídas, figuram como destinatário ou remetente, exclusivamente, unidade pertencente ao estabelecimento industrial, ou são realizadas por conta e ordem do mesmo.

§ 3º A exclusividade determinada no parágrafo anterior não impede a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo titular do estabelecimento industrial, bem como de energia elétrica ou de combustíveis empregados no processo produtivo.

Art. 436-K-21 Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no art. 436-K-25.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.

Art. 436-K-22 Nos termos deste capítulo, as atividades integradas poderão ser desenvolvidas em área de um ou mais municípios deste Estado.

§ 1º As granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, localizadas em áreas do mesmo município, ainda que não contínuas, poderão ter única inscrição estadual em cada município.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser escolhida, em cada município, a granja própria que será considerada como centralizadora municipal, para fins de obtenção da inscrição estadual.

§ 3º A granja não pertencente ao mesmo titular da centralizadora geral, deverá obter inscrição estadual, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do artigo seguinte.

Art. 436-K-23 Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas, na forma do inciso II do § 1º do art. 436-K-20, aplicam-se as seguintes disposições:

I - será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e avicultura;

II - o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste capítulo, será considerado como micro-produtor rural e deverá observar o que segue:

a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do art. 217;

b) em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento micro-produtor rural somente poderá:

1. promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros, desde que vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;

2. ressalvado o disposto no § 3º do art. 436-K-20, receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;

c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os arts. 113 a 119, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas;

d) fica excluída a aplicação do disposto no inciso III do art. 435-T-8;

e) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no art. 435-T-6;

III - é obrigatória a instalação de medidor específico para controle da energia elétrica consumida, exclusivamente, na avicultura ou na suinocultura, vedada a cumulação com o consumo destinado a outras atividades desenvolvidas na mesma propriedade;

IV - fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de mercadorias consumidas, inclusive energia elétrica e combustíveis, e de serviços utilizados nos processos de incubação, cria, recria e engorda de aves e de suínos.

Art. 436-K-24 Ainda para os efeitos dos procedimentos previstos neste capítulo, no que se refere às granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, será observado o que segue:

I - cada granja será considerada como estabelecimento microprodutor rural, vedado ao mesmo realizar qualquer operação de faturamento de mercadorias, bem como efetuar aquisições diretamente de terceiros;

II - fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do art. 217;

III - em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento micro-produtor rural somente poderá:

a) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;

b) receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;

IV - todos os estabelecimentos, dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso anterior, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora geral, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;

V - a confecção dos blocos de Notas Fiscais de Produtor respeitará a seqüência numérica crescente e será distribuída a cada granja própria;

VI - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência da centralizadora geral, será lavrado termo consignando o número dos blocos e a seqüência numérica das Notas Fiscais de Produtor distribuídas a cada granja em cada município;

VII - não se fará lançamento nos livros da centralizadora geral das Notas Fiscais de Produtor, emitidas em conformidade com o disposto no inciso IV;

VIII - a centralizadora municipal deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no art. 435-T-6, referente à totalidade das operações de todas as granjas do respectivo município.

Art. 436-K-25 Incumbe à centralizadora geral a emissão de documentos fiscais, na forma a que estiver obrigada, como segue:

I - Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, aos estabelecimentos vinculados às atividades integradas de que trata este capítulo;

II - Nota Fiscal de Entrada, relativa à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ainda que simbólica, originárias de estabelecimento pertencente, ou não, ao mesmo titular, desde que vinculado às atividades integradas de que trata este capítulo.

Parágrafo único. A Nota Fiscal Entrada a que se refere o inciso II, poderá ser emitida de forma agrupada, por remetente da mercadoria, em relação ao mesmo CFOP, mediante a observância do que segue:

I - a emissão será efetuada até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente, em relação às entradas ocorridas na semana anterior, dentro do mesmo mês, ou até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte, em relação às operações ocorridas na última semana, ou fração de semana, do mês anterior;

II - deverão ser discriminadas as Notas Fiscais pelas quais as mercadorias foram antes encaminhadas aos remetentes;

III - na hipótese do inciso anterior, quando a saída com destino ao autor da devolução foi simbólica, deverá também ser identificada a Nota Fiscal que acobertou a remessa efetiva.

Art. 436-K-26 As Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea c do inciso II do art. 436-K-23, do inciso IV do art. 436-K-24 e do art. 436-K-25, deverão atender os requisitos regulamentares previstos na legislação tributária, inclusive quanto à identificação e registro do respectivo CFOP.

Art. 436-K-27 O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades integradas previstas neste capítulo será efetuado pela centralizadora geral, em documento de arrecadação específico para essas atividades integradas, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades ali desenvolvidas.

Art. 436-K-28 Às operações do estabelecimento industrial, considerado como centralizadora geral, não se aplicam as disposições dos arts. 443-A a 443-J, ficando também vedado ao mesmo transferir, ou receber em transferência, créditos ou débitos, dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, não componentes das atividades integradas de que trata este capítulo.

Art. 436-K-29 À centralizadora geral incumbe também a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de GIA-ICMS Eletrônica mensal.

Art. 436-K-30 Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a cada prestação de serviço, para acobertar o transporte de mercadorias vinculadas às atividades integradas de que trata este capítulo, quando existente contrato envolvendo repetidas prestações, desde que, no documento fiscal relativo à respectiva saída efetiva, seja aposto, ainda que na forma de carimbo, a expressão: "prestação de serviço de transporte cf. art. 436-K-30 do RICMS".

§ 1º Para fins do disposto no caput, a prestadora de serviço de transporte ficará obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de forma agrupada, por municípios de origem e de destino da mercadoria.

§ 2º O documento fiscal mencionado no artigo anterior deverá ser emitido pela prestadora de serviço de transporte até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente, em relação às prestações executadas na semana anterior, dentro do mesmo mês, ou até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte, em relação às operações ocorridas na última semana, ou fração de semana, do mês anterior.

§ 3º Incumbe à centralizadora geral das atividades integradas exigir a emissão do documento fiscal na forma mencionada nos §§ 1º e 2º deste artigo, ficando a mesma responsável pelo recolhimento do imposto decorrente da respectiva prestação de serviço, quando devido.

Art. 436-K-31 Para fins do disposto neste capítulo, deverão ser identificadas junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado a centralizadora geral, as centralizadoras municipais e as granjas nelas reunidas, bem como os estabelecimentos de terceiros vinculados às atividades integradas, mediante apresentação dos contratos específicos celebrados.

Parágrafo único. Caberá à centralizadora geral prestar as informações exigidas no caput à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR."

IV - acrescentado o art. 10 ao Anexo X, com a redação que segue:

"Art. 10. Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate, o ICMS incidente nas sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, desenvolvidas no território mato-grossense, disciplinadas nos arts. 436-K-20 a 436-K-31 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008)

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - não dispensa a consignação na Nota Fiscal do valor da operação, inclusive, quando for o caso, com a demonstração do montante agregado na etapa desenvolvida no estabelecimento;

II - não se aplica:

a) às operações alcançadas por isenção ou não-incidência do imposto nos termos da legislação tributária em vigor,

b) no fornecimento de energia elétrica e nas saídas de combustíveis para utilização em qualquer das etapas que compõem as atividades de que tratam os arts. 436-K-20 a 436-K-31 das disposições permanentes.

§ 2º Às operações alcançadas pelo diferimento nos termos deste artigo, aplicam-se, também, as hipóteses de interrupção previstas no art. 339 das disposições permanentes.

§ 3º Qualquer que seja o estabelecimento em que ocorrer hipótese de interrupção do diferimento, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela centralizadora geral das atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado."

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2007, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR adotará as providências necessárias para a implementação do disposto no Capítulo XIV ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda