Decreto nº 88.924 de 27/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 1983
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 80.511, de 7 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Município de Gurupi, no Estado de Goiás, uma área de terras, mediando 60 ha (sessenta hectares), arrecadada pela Portaria nº 8, de 14 de janeiro de 1980, do INCRA e incorporada ao patrimônio da UNIÃO FEDERAL sob a matrícula nº 3.835, às fls. 94, do Livro 2-U, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Gurupi, e destinada à implantação do Distrito de Aliança do Norte, daquele Município.
Art. 2º - O imóvel indicado no artigo 1º é constituído pelo lote nº 17, da Gleba 1, do loteamento de Crixás, situado no Município de Gurupi - conforme planta e demais documentos constantes do processo nº 01-4122.83, do Ministério da Agricultura - e apresenta os seguintes limites e confrontações: partindo do marco 0 (zero), com rumo 57º30'SE e a distância de 600 m, confronta com o lote 20, até o marco 1; daí, segue com o rumo 37º30'NE, e distância de 710 m, confronta com o lote 21, até o marco 2; daí, segue com o rumo 15º30ºNE e a distância de 750 m, confronta com o lote 15, até o marco 3; daí, segue com o rumo 83º00'SW e a distância de 248 m, confronta com o lote 16, até o marco 4; daí, segue com o rumo 31º30'SW e a distância de 225 m, confronta com o lote 19, até o marco 5; daí, segue com o rumo 48º00'SW e a distância de 1.096 m, confronta com o lote 19, até o marco 0 (zero), ponto de partida, onde fecha o perímetro.
Art. 3º - O imóvel, com suas benfeitorias e acessários, reverterá de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.
Art. 4º - A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do título de domínio, observadas as disposições do Decreto nº 80.511, de 07 de outubro de 1977.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile"