Decreto nº 88.861 de 13/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1983

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Fazenda Vereda Grande, situado no Município de São Francisco, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.860, de 13 de outubro de 1983.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com a área de 13.067 ha (treze mil e sessenta e sete hectares), constituído de parte da "Fazenda Vereda Grande" e situado no Município de São Francisco, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na confluência do Rio Urucuia com a Vereda da Borracha, de coordenadas geográficas longitude 45º25'24" WGr e latitude 16º16'39" S, segue pela vereda acima, por sua margem esquerda, com distância de 9.500m, confrontando com a Fazenda Água Branca, até o marco 2, de coordenadas geográficas longitude 45º24'45" WGr e latitude 16º12'19" S; daí, segue com o rumo de 27º44'54" NO e distância de 2.598m, confrontando ainda com a Fazenda Água Branca, até o marco 3; daí, segue com o rumo de 68º42'38" NE e distância de 2.286m, confrontando ainda com a Fazenda Água Branca, até o marco 4, cravado na cabeceira da Grota do Castelo; daí, segue pela grota abaixo, por sua margem direita com distância de 3.000m, confrontando ainda com a Fazenda Água Branca, até o marco 5, cravado na confluência da Grota do Castelo com o Riacho da Palmeira, de coordenadas geográficas longitude 45º23'18" WGr e latitude 16º11'48" S, daí, segue pelo Riacho da Palmeira acima, por sua margem esquerda, com distância de 2.500m, confrontando ainda com a Fazenda Água Branca, até o marco 6, cravado na confluência do mesmo riacho com a Grota Caída, de coordenadas geográficas longitude 45º22'43" WGr e latitude 16º10'52" S; daí, segue pela Grota Caída acima, por sua margem esquerda, com distância de 1.500m, confrontando com a Fazenda Vereda Doce, até o marco 7, cravado na sua cabeceira, de coordenadas geográficas longitude de 45º21'53" WGr e latitude 16º10'34" S; daí, segue com o rumo de 78º25'48" NE e distância de 1.296m, confrontando ainda com a Fazenda Vereda Doce, até o marco 8, cravado na margem direita da Vereda das Lages; daí, segue pela Vereda abaixo, com distância de 13.000m, confrontando com a Fazenda das Lages, até a marco 9, cravado na confluência da Vereda das Lages com a Vereda do Sotério, de coordenadas geográficas longitude 45º19'28" WGr e latitude 16º15'28" S; daí, segue pela Vereda do Sotério acima, por sua margem esquerda, com distância de 6.000m, confrontando com a Fazenda Paulista, até o marco 10, cravado na sua cabeceira; daí, segue com o rumo de 31º54'52" SE e distância de 7.339m, confrontando ainda com a Fazenda Paulista, até o marco 11, cravado na margem esquerda do Rio Urucuia; daí, segue pelo Rio Urucuia acima, com distância de 20.500m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Topográfica do Vale do São Francisco-SUVALE-Executado por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A., com base em fotos aéreas da USAF, escala de 1:60.000, 1966, folhas SE23C-II-1 e SE23C-II-3).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"