Decreto nº 88.860 de 13/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1983
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de São Francisco, no Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de São Francisco, no Estado de Minas Gerais, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, cravado na confluência do Rio Urucuia com a Vereda da Borracha, de coordenadas geográficas longitude 45º25'24"WGr e latitude 16º16'39"S, segue pela vereda acima, por sua margem esquerda, com distância de 9.500m, confrontando com a Fazenda Água Branca, até o marco 2, de coordenadas geográficas longitude 45º24'45"WGr e Iatitude 16º1219"S; daí, segue com o rumo de 27º44'54"NO e distância de 2.598m, confrontando ainda com a Fazenda Água Branca, até o marco 3; daí, segue com o rumo de 68º42'38"NE e distância de 2.286m, confrontando ainda com a Fazenda Água Branca, até o marco 4, cravado na cabeceira da Grota do Castelo; daí, segue pela grota abaixo, por sua margem direita, com distância de 3.000m, confrontando ainda com a Fazenda Água Branca, até o marco 5, cravado na confluência da Grota do Castelo com o Riacho da Palmeira, de coordenadas geográficas longitude 45º23'18"WGr e latitude 16º11'48"S; daí, segue pelo Riacho da Palmeira acima, por sua margem esquerda, com distância de 2.500m, confrontando ainda com a Fazenda Água Branca, até o marco 6, cravado na confluência do mesmo riacho com a Grota Caída, de coordenadas geográficas longitude 45º22'43"WGr e latitude 16º10'52"S; daí, segue pela Grota Caída acima, por sua margem esquerda, com distância de 1.500m, confrontando com a Fazenda Vereda Doce, até o marco 7, cravado na sua cabeceira, de coordenadas geográficas longitude 45º21'53"WGr e latitude 16º10'34"S; daí, segue com o rumo de 78º25'48"NE e distância de 1.296m, confrontando ainda com a Fazenda Vereda Doce, até o marco 8, cravado na margem direita da Vereda das Lages; daí, segue pela Vereda abaixo, com distância de 13.000m, confrontando com a Fazenda das Lages, até o marco 9, cravado na confluência da Vereda das Lages com a Vereda do Sotério, de coordenadas geográficas longitude 45º19'28"WGr e latitude 16º15'28"S; daí, segue pela Vereda do Sotério acima, por sua margem esquerda, com distância de 6.000m, confrontando com a Fazenda Paulista, até o marco 10, cravado na sua cabeceira; daí, segue com o rumo de 31º54'52"SE e distância de 7.339m, confrontando ainda com a Fazenda Paulista, até o marco 11, cravado na margem esquerda do Rio Urucuia; daí, segue pelo Rio Urucuia acima, com distância de 20.500m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta Topográfica do Vale do São Francisco - SUVALE - Executada por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S.A., com base em fotos aéreas da USAF, escala de 1:60.000, 1966, folhas SE23C-II-1 e SE23C-II-3).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente.
a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) criação de 250 (duzentas e cinquenta) unidades familiares; e
c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"