Decreto nº 88.811 de 04/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1983
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados Posse dos Pires e Posse do Inocêncio, situados no Município de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul, compreendidos na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.810, de 4 de outubro de 1983.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Posse dos Pires" e "Posse do Inocêncio", contíguos, com a área total de 723 ha (setecentos e vinte e três hectares), situados no Município de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco 26, de coordenadas geográficas longitude 53º 22' 01" WGr e latitude 27º 32' 28"S, situado à margem esquerda da Rodovia BR - 386, sentido Sarandi/lraí, segue confrontando com os lotes ns. 302, 315 e 316, titulados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes azimutes e distâncias: 78º 45' e 140m; 77º 00' e 300m; 52º 00' e 110m; 57º 00' e 325m; 93º30' e 310m; 93º 30' e 900m; 99º 00' e 700m; 98º 52' e 66m, passando pelos marcos 13, 12, 11, 10, 9, 8 e 32, até o marco 7, situado na divisa com o lote 387; daí, segue confrontando com os lotes 387, 388, 389, 392 e 393, titulados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes azimutes e distâncias: 172º 30' e 295m; 187º 30' e 1.030m; 183º 15' e 950m, passando pelos marcos 6 e 5, até o marco 4, situado na divisa das terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza; daí, segue confrontando com terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza, com o azimute de 232º 00' e distância de 750m, até o marco 3; daí, segue confrontando com terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza, com distância de 830m, até o marco 2; daí, segue confrontando com terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza, com o azimute de 255º 23' e distância de 156m, até o marco 1, situado à margem direita da Rodovia BR - 386, sentido Sarandi/Iraí; daí, segue confrontando com os sucessores de Rodrigo Vieira de Souza, com o azimute de 228º 57' e distância de 288m, até o marco 16, situado junto a uma barroca; daí, segue pela barroca abaixo, até o Lajeado dos Buenos; daí, segue à jusante do referido Lajeado, até o Lajeado Passo Ruim; daí, segue à jusante do Lajeado Passo Ruim, com distância de 2.450m, até o marco 31, situado na Foz do Lajeado Passo Ruim, na Sanga dos Pires; daí, segue à montante da referida sanga, com distância de 860m, até a confluência com a vertente Tapera do Inocêncio; daí, segue à montante da referida vertente, com distância de 340m, até o ponto 27, situado na divisa das terras de Lélio Sales de Souza; daí, segue confrontando com terras de Lélio Sales de Souza, com o azimute de 28º 20' e distância de 928m, até o marco 26, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: cartas planimétricas elaboradas pelo Serviço Geográfico do Exército, escala 1:50.000, ano 1977).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"