Decreto nº 88.791 de 04/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1983
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Fazenda Barra Grande, situado no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.790, de 4 de outubro de 1983.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com 630 ha (seiscentos e trinta hectares), constituído de parte da "Fazenda Barra Grande" e situado no Município de Paratí, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do eixo da ponte sobre o Rio Barra Grande, na Rodovia BR-101, sentido Santos-Rio de Janeiro, com a distância de 1.600m, encontra o ponto 1, junto a uma curva acentuada da Rodovia; daí, segue com o azimute de 296º34' e distância de 1.991m, passando pelo divisor de águas do Morro da Barra Grande, até o ponto 2; daí, segue com o azimute de 246º48' e distância de 762m, até o ponto 3; daí, segue com o azimute de 311º59' e distância de 673m, até o ponto 4; daí, segue com o azimute de 249º08' e distância de 1.124m, até o Morro do Fundo; daí, segue com o azimute de 160º21' e distância de 2.230m, até o Morro Sucuri; daí, segue com o azimute de 83º29' e distância de 1.761m, até a faixa de domínio, lado esquerdo, da Rodovia BR-101, sentido Santos-Rio de Janeiro; daí, segue pela faixa de domínio, lado esquerdo, da referida Rodovia BR-101, no mesmo sentido Santos-Rio de Janeiro, com distância de 450m, até o ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta do IBGE, SF 23-Z-C-I-2, escala 1:50.000, ano 1977).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"