Decreto nº 88.790 de 04/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1983
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Paratí, Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro: partindo da foz do Rio Graúna, pela orla da Praia Grande e percorridos 7.000 , na direção Norte, encontra o ponto 0; daí, segue com o azimute de 296º34' e distância de 224m, até o ponto 1, junto a uma curva acentuada da faixa de domínio da Rodovia BR-101; daí, segue com o azimute de 296º34' e distância de 6.820m, até o ponto 6, passando pelos divisores de águas do Morro Barra Grande e do Morro da Escola; daí, segue com o azimute de 269º33' e distância de 6.400m, até o ponto 7, situado na faixa de domínio da estrada que delimita os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo; daí, segue pela faixa de domínio da estrada, no sentido sul, com distância de 12.300m, até o ponto 8; daí, segue deixando a faixa de domínio da referida estrada, com o azimute de 110º51' e distância de 4.494m, até o ponto 9; daí, segue com o azimute de 84º17' e distância de 2.010m, até o Morro Pedra Aguda; daí, segue com o azimute de 72º04' e distância de 3.574m, até o ponto 10; daí, segue com o azimute de 72º33' e distância de 3.669m, até a foz do Rio Graúna, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta do IBGE, SF 23-Z-C-I-2, escala 1:50.000, ano 1977).
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art. 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA objetivarão, preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) criação de 56 (cinquenta e seis) unidades familiares; e
c) organização de uma cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"