Decreto nº 88.789 de 04/10/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1983
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural constituído de parte da Fazenda Taquari e situado no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.788, de 4 de outubro de 1983.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições, que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com 987 ha (novecentos e oitenta e sete hectares), constituído de parte da "Fazenda Taquari" e situado no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem a seguinte perímetro: partindo do ponto em que a Rodovia BR-101 atravessa o Córrego do Cimento, segue com distância de 1.334m, confrontando com a Fazenda Humaitá, com o azimute de 347º00', até o Morro Taquari; daí, segue com distância de 1.692m, confrontando com a Fazenda Humaitá, com azimute de 279º11', até o Morro Pedra Lisa; daí, segue com distância de 1.445m, confrontando com terras de quem de direito, com o azimute de 244º09', até o Morro Redondo; daí, segue com distância de 2.440m, e azimute de 226º30', confrontando com terras de quem de direito, até o Morro do Bertano; daí, segue com distância de 1.387m e azimute de 95º48', confrontando com a Fazenda São Roque, até o ponto 2, situado à margem esquerda do Córrego do Tiba; daí, descendo o Córrego do Tiba pela margem esquerda, com distância de 2.850m, chega à ponte da Rodovia BR-101 sobre o referido córrego; daí, segue pela margem esquerda da Rodovia BR-101, no sentido Santos-Rio, com distância de 2.180m, até o ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta do IBGE, SF 23-Z-C-I-2, escala 1:50.000, ano 1977).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini"