Decreto nº 88.788 de 04/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1983

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte perímetro: partindo do ponto em que a Rodovia BR-101 atravessa o Córrego do Cimento, segue com distância de 1.334m, confrontando com a Fazenda Humaitá, com o azimute de 347º00', até o Morro Taquari; daí, segue com distância de 1.692m, confrontando com a Fazenda Humaitá, com o azimute de 279º11', até o Morro Pedra Lisa; daí, segue com distância de 1.445m, confrontando com terras de quem de direito, com o azimute de 244º09', até o Morro Redondo; daí, segue com distância de 2.440m, com o azimute de 226º30', confrontando com terras de quem de direito, até o Morro do Bertano; daí, segue com distância de 1.387m, com o azimute de 95º48', confrontando com a Fazenda São Roque, até o ponto 2, situado à margem esquerda do Córrego do Tiba; daí, descendo o Córrego do Tiba pela margem esquerda, com distância de 3.350m, chega à Praia do Taquari; daí, segue por essa praia, com distância de 2.450m, até a Ponta do Taquari; daí, segue com distância de 1.444m, e o azimute de 312º45', confrontando com a Fazenda Humaitá, até o Córrego do Cimento, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: carta do IBGE, SF 23-Z-C-I-2, escala 1:50.000, ano 1977).

Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Será de três anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o art.1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de 54 (cinquenta e quatro) unidades familiares; e

c) organização de uma cooperativa.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"