Decreto nº 88.639 de 22/08/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1983

Altera a redação do "caput" e o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 84.595, de 25 de março de 1980, quanto à constituição do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O caput e o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 84.595, de 25 de março de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, de que trata o Decreto nº 74.361, de 2 de agosto de 1974, passa a reger-se pelo presente Decreto com a seguinte constituição:

- Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que o presidirá;

- Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;

- Ministro de Estado da Fazenda;

- Ministro de Estado das Minas e Energia;

- 2 (dois) representantes indicados pelo Instituto Brasileiro de Siderurgia, sendo um da SIDERBRÁS e outro da Associação das Siderúrgicas Privadas;

- Representante das empresas de mineração privadas, indicado pelo Instituto Brasileiro de Mineração;

- Representante das empresas privadas de não-ferrosos, indicado pelas associações de classe do setor."

§ 1º Participarão ainda do Plenário do CONSIDER, convocados pelo seu Presidente sempre que o temário da reunião justifique, representantes de associações de classe que congreguem e representem os empresários dos setores de fundição, de forjaria, das ferro-ligas e dos refratários.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

Aureliano Chaves - Vice-Presidente da República no exercício da Presidência.

João Camilo Penna. "