Decreto nº 84.595 de 25/03/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1980
Altera a constituição do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia, dá nova redação ao Decreto nº 74.361, de 2 de agosto de 1974, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, de que trata o Decreto nº 74.361, de 2 de agosto de 1974, passa a reger-se pelo presente Decreto, com a seguinte constituição:
- Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que o presidirá;
- Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;
- Ministro de Estado da Fazenda;
- Ministro de Estado das Minas e Energia;
- Representante das empresas siderúrgicas privadas, indicado pelo Instituto Brasileiro de Siderurgia.
§ 1º Participarão ainda do Plenário do CONSIDER, convocados pelo seu Presidente sempre que o temário da reunião justifique, representantes de associações de classe que congregem e representem os empresários dos setores de não-ferrosos, de fundição, de forjaria, dos ferro-ligas e dos refratários.
§ 2º Os Ministros de Estado integrantes do CONSIDER serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos Secretários-Gerais.
Art. 2º O CONSIDER atuará no Setor Metalúrgico, abrangendo os campos dos não-ferrosos, da siderurgia, da fundição e forjaria, dos ferro-ligas e refratários, com as seguintes atribuições:
I - formulação e coordenação da política setorial;
II - fixação de critérios para a concessão de incentivos governamentais;
III - aprovação de projetos de implantação, expansão e modernização de empreendimentos industriais;
IV - programação de investimentos e coordenação do levantamento de recursos financeiros correspondentes;
V - execução ou promoção, através de sua Secretaria Executiva, dos estudos necessários ao desenvolvimento setorial.
Art. 3º As deliberações do Plenário do CONSIDER serão formalizadas em resoluções assinadas pelo seu Presidente.
Art. 4º O CONSIDER terá uma Secretaria Executiva que funcionará no Ministério da Indústria e do Comércio, com a estrutura e as atribuições estabelecidas em Regimento aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º A Secretaria Executiva do CONSIDER será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento, inclusive o exame e o estudo de projetos e demais assuntos referentes à área de atribuições do Conselho.
§ 2º A Secretaria Executiva do CONSIDER colaborará permanentemente na formulação das políticas de Desenvolvimento Industrial, de Preços e Aduaneira, para o Setor Metalúrgico.
Art. 5º Para o cumprimento de suas atribuições, o CONSIDER, por seu Presidente, poderá requisitar técnicos pertencentes aos quadros de servidores de empresas controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
João Camilo Penna."