Decreto nº 8847 DE 27/09/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 set 2021

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento em bens imóveis e a adjudicação de bens penhorados no curso de processo judicial como formas de extinção do crédito tributário.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.748.607-3,

Considerando o art. 156, inciso XI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre a dação em pagamento em bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário;

Considerando o art. 35 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, alterado pela Lei nº 20.255 , de 30 de junho de 2020, e do art. 72 do Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, que autorizam a dação em pagamento em bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário no âmbito estadual;

Considerando o art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e os arts. 876 a 878 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que dispõem sobre a adjudicação de bens pelo credor no curso de processo judicial;

Considerando a Lei nº 8.005, de 14 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a destinação de bens incorporados à Fazenda Estadual em virtude de arrematação, adjudicação ou apreensão;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento em bens imóveis e da adjudicação de bens móveis e imóveis no curso de processo judicial; e

Considerando o compromisso desta Administração com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, transparência, publicidade e eficiência,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento de adjudicação de bens móveis e imóveis penhorados, em ações judiciais propostas pelo Estado, bem como de dação em pagamento em bens imóveis para a extinção de débitos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, será realizado em conformidade com o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS

Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativado Estado, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento em bens imóveis localizados preferencialmente no território do Estado do Paraná.

Art. 3º A dação em pagamento em bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros e multa, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro, à vista, no prazo de 10 dias úteis, de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.

Art. 4º Somente será autorizada a dação em pagamento em bens imóveis:

I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor ou dos terceiros anuentes junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;

II - que esteja na posse direta do proprietário, devedor ou terceiros anuentes;

III - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus, exceto de garantia ou penhora estabelecida em favor do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração Pública.

Art. 5º Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento em bens imóveis esteja em discussão judicial ou sob protesto extrajudicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:

I - desistir das impugnações, defesas, recursos ou ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as suas impugnações, defesas, recursos ou ações judiciais;

III - promover a quitação das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios das ações judiciais que discutam os débitos que serão liquidados, face ao disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), inclusive referentes às execuções fiscais ajuizadas que tratem do débito objeto do requerimento de dação em pagamento.

IV - desistir das impugnações, defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa contra o protesto de dívidas objeto do requerimento de dação em pagamento.

V - promover a quitação das custas, emolumentos e honorários advocatícios de protestos extrajudiciais dos débitos objeto do requerimento, face ao disposto no art. 7º , da Lei nº 18.292, de 04 de novembro de 2014.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

§ 2º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.

§ 3º Na hipótese em que o bem ofertado for avaliado em montante inferior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa que se objetiva extinguir, os eventuais depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Estado, até o limite necessário para a quitação, sem prejuízo da utilização de eventual saldo remanescente para a quitação de outros débitos pendentes perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 6º O requerimento de dação em pagamento em bens imóveis será apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral do Estado do domicílio tributário do devedor, que determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento e deverá ser:

I - formalizado em requerimento próprio no qual devem constar os débitos a serem objeto da dação em pagamento em bens imóveis;

II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato e, sendo o caso, pelos terceiros proprietários do imóvel; e

III - instruído com:

a) cópia do instrumento constitutivo da sociedade ou da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria, em se tratando de sociedade por ações, que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou da declaração de empresário, ou documento de identificação da pessoa física em que conste os números do RG e do CPF, todos devidamente atualizados;

b) instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto neste Decreto, quando for o caso;

c) certidão de matrícula do imóvel expedida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o legítimo proprietário do imóvel oferecido o devedor ou os terceiros anuentes;

d) certidão de ônus e ações expedida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, exceto os de garantia ou penhora estabelecida em favor do Estado do Paraná;

e) certidão de ações reais e pessoais ou reipersecutórias expedida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório Distribuidor da Comarca de situação do imóvel;

f) tratando-se de imóvel urbano, certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel, bem como de declaração da Prefeitura Municipal contendo dados do cadastro imobiliário do imóvel (área, tipo e ano das construções, ano do lançamento predial, dados do terreno e valores venais do terreno e construções);

g) tratando-se de imóvel rural, certidão de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR), bem como de inexistência de passivos ambientais expedida pelos órgãos ambientais;

h) laudo de avaliação técnica particular contendo a indicação pormenorizada do bem imóvel, sua localização, dimensões e confrontações, devidamente instruído com fotografias atuais do bem;

i) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, inclusive relativas a execuções fiscais, do domicílio do devedor ou dos terceiros proprietários anuentes e do lugar da situação do imóvel oferecido em dação;

j) declaração firmada pelo devedor ou pelos terceiros proprietários anuentes atestando estarem na posse direta do bem oferecido;

Parágrafo único. O laudo particular a que se refere a alínea "h" do inciso III deste artigo servirá apenas para a correta identificação do imóvel oferecido e como parâmetro de aferição inicial do valor do bem, sendo que em nenhuma hipótese prevalecerá sobre o laudo a ser elaborado por órgão Oficial do Estado no decorrer do processo administrativo.

Art. 7º Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Procuradoria-Geral do Estado fará análise preliminar de viabilidade do pedido quanto aos seus aspectos formais e, em relação a eventuais créditos tributários ajuizados e com garantia preexistente, se manifestará sobre a conveniência e oportunidade, no caso concreto, da dação em pagamento do bem imóvel oferecido.

§ 1º Após parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado, o processo administrativo será encaminhado ao Departamento do Patrimônio do Estado - DPE, que divulgará, por meio eletrônico ou outro que entenda conveniente, a existência do imóvel disponível e aguardará a manifestação de interesse por parte de órgão da Administração direta de quaisquer dos poderes do Estado ou de entidade da Administração indireta estadual no prazo de 10 (dez) dias (úteis) contados da data da divulgação.

§ 2º Havendo interesse de alguma das pessoas referidas no § 1º deste artigo, tal órgão ou entidade interessada deverá encaminhar ao Departamento do Patrimônio do Estado - DPE manifestação escrita, expedida por seu dirigente máximo, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, atestando ciência das condições do imóvel, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, bem como de declaração de destinação do imóvel.

§ 3º Após a formalização da manifestação de interesse de que trata o § 2º deste artigo, o Departamento do Patrimônio do Estado -DPE deverá:

I - atestar a eventual existência ou inexistência de propriedade do Estado disponível e que atenda à demanda do órgão ou entidade interessada, conforme localização, descrição física e destinação informadas; e

II - atestar a possibilidade de incorporação do imóvel oferecido em dação em pagamento ao patrimônio público e, em sendo o interessado entidade integrante da Administração indireta, de posterior transferência do bem à tal entidade, observada a legislação de regência.

§ 4º Após manifestação do Departamento do Patrimônio do Estado - DPE, seguirá o processo administrativo para avaliação do imóvel por órgão Oficial do Estado por ela indicado, devendo a avaliação observar os critérios previstos nos parágrafos do art. 18 da Lei nº 17.732 , de 28 de outubro de 2013.

§ 5º Elaborado o laudo de avaliação por órgão Oficial do Estado, que prevalecerá sobre o laudo particular apresentado pelo devedor junto ao seu requerimento inicial, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Paraná - SEFA para manifestação conclusiva acerca da disponibilidade orçamentária, considerado o valor do débito que se objetiva a extinção atualizado para a data da avaliação oficial do imóvel objeto da dação.

§ 6º Atendidos os trâmites previstos nos parágrafos anteriores, o processo administrativo será encaminhado ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado para deliberação quanto à aceitação da proposta de dação em pagamento em bem imóvel como forma de extinção dos débitos inscritos em dívida ativa, submetendo-o, em seguida, ao Procurador-Geral do Estado.

§ 7º Com a manifestação favorável do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado, o pedido será submetido à autorização do Governador do Estado.

§ 8º Autorizada a dação pelo Governador do Estado, será o devedor intimado para que tenha ciência do deferimento do pedido e do valor atribuído ao bem objeto da dação pela avaliação oficial do Estado, oportunidade em que, concordando com a avaliação, terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta, para:

I - comprovar o atendimento do art. 5º;

II - complementar eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento à vista e em dinheiro, sendo o caso;

III - na hipótese em que o laudo de avaliação do bem imóvel elaborado por órgão Oficial do Estado apontar valor superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa que se objetiva extinguir, apresentar termo de renúncia a direito de ressarcimento de qualquer diferença firmado pelo proprietário do bem, devedor ou terceiros.

§ 9º Caso discorde do valor atribuído ao imóvel pela avaliação oficial, deverá o devedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar pedido de revisão devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o responsável pela avaliação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo o silêncio do requerente interpretado como concordância tácita e irrevogável em relação ao valor atribuído ao bem;

§ 10. Cumpridas todas as exigências a cargo do devedor, o processo administrativo será encaminhado à Receita Estadual do Paraná - REPR para fins de recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento, segundo o valor definido na avaliação oficial do bem até o limite do débito objeto do requerimento de dação, observado o disposto no art. 8º.

§ 11. Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, existindo depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento, a sua transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda do Estado do Paraná deverá ocorrer antes do recolhimento previsto no § 10 deste artigo.

Art. 8º A extinção dos débitos inscritos em dívida ativa, considerados o valor da avaliação oficial e o valor dos débitos atualizados até a data da avaliação, está condicionada ao cumprimento prévio de todos os requisitos previstos neste Decreto, inclusive da necessária disponibilidade orçamentária atestada pela Secretaria da Fazenda do Paraná - SEFA, e ocorrerá após a lavratura da escritura de dação em pagamento e o seu respectivo registro na matrícula do imóvel, com a efetiva imissão na posse do bem pelo Estado.

Parágrafo único. O devedor arcará com todos os custos de avaliação e de transferência do imóvel ao patrimônio do Estado, a realização de instrumentos públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse do bem imóvel objeto da dação em pagamento, cabendo-lhe ainda a apresentação de todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.

Art. 9º Cumpridos os trâmites previstos neste capítulo, o processo administrativo será encaminhado ao Departamento do Patrimônio do Estado -DPE para as providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel objeto da dação ao patrimônio do Estado do Paraná e sua vinculação ao órgão da Administração direta interessado no imóvel ou a sua transferência à entidade da Administração indireta interessada, conforme o caso.

Art. 10. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Estado do Paraná, a aceitação será desfeita e cancelados todos os seus efeitos.

Parágrafo único. O devedor responderá pela evicção, nos termos do art. 359 da Lei Federalnº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 11. Antes de sua aceitação final pelo Estado do Paraná, a proposta de dação em pagamento em bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos que se pretende extinguir.

§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.

§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.

CAPÍTULO III - DA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL

Art. 12. Nas ações judiciais movidas pelo Estado do Paraná, poderá ser requerida a adjudicação de bens móveis ou imóveis penhorados nos autos, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e dos arts. 876 a 878 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), quando houver manifestado interesse de órgão da Administração direta de quaisquer dos poderes do Estado, de entidade da Administração indireta estadual ou de instituições particulares que se enquadrem na regra prevista na alínea "b", II, do art. 1º da Lei nº 8.005, de 1984, e desde que atendidos os demais requisitos previstos nos artigos seguintes.

Art. 13. A critério do Procurador responsável pelo processo, entendendo pela possibilidade de eventual interesse por parte de órgão da Administração direta de quaisquer dos poderes do Estado ou de entidade da Administração indireta estadual na adjudicação de bem ou conjunto de bens, móveis ou imóveis, penhorados nos autos de processo judicial em que atua, antes de requerida a adjudicação, será expedido ofício ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado informando a disponibilidade do bem.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado divulgará, por meio eletrônico ou outro que entenda conveniente, a existência do bem disponível e aguardará a manifestação de possíveis interessados no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da divulgação.

§ 2º Havendo interesse de alguma das pessoas referidas no caput deste artigo, tal órgão ou entidade interessada deverá encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado manifestação escrita, expedida por seu dirigente máximo, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, atestando ciência das condições do bem e a possibilidade de remoção às suas expensas, acompanhada ainda de declaração de destinação do bem e de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem, conforme a avaliação judicial, expedida pela Secretaria da Fazenda do Paraná - SEFA e para eventual depósito da diferença de valor a que se referem o art. 24, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e o art. 876, § 4º, I, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) no prazo legal, em sendo o caso.

§ 3º Os interessados devem ser preferencialmente órgãos da Administração direta do Estado (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.005, de 1984).

§ 4º Havendo interesse de instituições particulares, a comunicação de interesse deverá ser acompanhada de comprovação de reconhecimento de utilidade pública estadual, conforme previsão contida no art. 1º, inciso II, b, da Lei nº 8.005, de 1984.

§ 5º O órgão ou entidade interessado poderá solicitar diretamente ao Procurador responsável pelo processo judicial, de forma fundamentada, a constatação da situação jurídica do bem e a sua reavaliação judicial.

§ 6º Apresentada a manifestação de interesse e observados os parágrafos anteriores, será comunicado o Procurador responsável pelo processo para a adoção das medidas judiciais para a adjudicação do bem pelo valor da avaliação judicial e a expedição da Carta de Adjudicação.

§ 7º Nos casos em que a última avaliação judicial do bem tenha sido realizada nos autos há mais de 06 (seis) meses, a adjudicação somente poderá ser requerida após a realização de nova avaliação judicial.

Art. 14. Adjudicado o bem, será encaminhada comunicação da adjudicação ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado através de protocolado (SID), em ofício padronizado elaborado pela Coordenadoria de Assuntos Fiscais -CAF devidamente preenchido em todos os seus campos, acompanhado dos documentos referidos no artigo anterior e da Carta de Adjudicação.

§ 1º O número do SID deverá ser anotado na ficha dos autos dentro do sistema de acompanhamento processual.

§ 2º O processo será encaminhado pelo Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado à Secretaria de Estado da Fazenda para a baixa ou abatimento da dívida pela Receita Estadual do Paraná - REPR e subsequente autorização da destinação do bem pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.005, de 1984.

§ 3º A data para a baixa da dívida será a do auto de adjudicação.

§ 4º Atendidos os parágrafos anteriores, deverá o processo retornar à Procuradoria- Geral do Estado para que o Procurador responsável providencie a formalização do termo tratado no art. 3º da Lei nº 8.005, de 1984, seguindo-se as providências judiciais para a extinção e o arquivamento do processo ou o seu prosseguimento pelo valor residual, conforme o caso.

Art. 15. Tratando-se de bem imóvel, além das exigências previstas nos artigos anteriores, a adjudicação deverá ser precedida:

I - de avaliação do bem por órgão Oficial do Estado observados os critérios previstos nos parágrafos do art. 18 da Lei nº 17.732, de 2013;

II - de manifestação do Departamento do Patrimônio do Estado - DPE, atestando a possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público e, em sendo o interessado no bem entidade integrante da Administração indireta, de posterior transferência à entidade interessada, observada a legislação pertinente.

§ 1º Se a avaliação oficial ou a manifestação referida neste artigo desaconselharem a adjudicação do bem, o processo administrativo será encaminhado ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado para deliberação.

§ 2º Não será permitida adjudicação de fração de imóvel que impeça o aproveitamento da área adjudicada.

§ 3º Cumpridos os trâmites previstos neste capítulo e após o registro da adjudicação no Cartório de Registro de Imóveis competente, o processo administrativo será encaminhado ao Departamento do Patrimônio do Estado -DPE para as providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel ao patrimônio do Estado do Paraná e sua vinculação ao órgão da Administração direta interessado ou a sua transferência à entidade da Administração indireta interessada, conforme o caso.

§ 4º Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada imitir-se na posse do imóvel.

Art. 16. A adjudicação somente será requerida se não constar nenhuma constrição de qualquer natureza que possa impossibilitar a transferência da propriedade.

Parágrafo único. Na hipótese de evicção do bem adjudicado, deverá ser ajuizada a ação cabível buscando o ressarcimento integral, nos termos do artigo 450 do Código Civil.

Art. 17. A adjudicação de bens perecíveis só será permitida sobre lotes genéricos a serem produzidos no momento da entrega dos bens e observados os respectivos prazos de validade.

Art. 18. Caso o valor do bem adjudicado seja superior ao montante atualizado da dívida na data da adjudicação, e desde que não constatada nos autos judiciais a existência de outras dívidas em nome do mesmo executado, caberá ao órgão ou à entidade interessada no bem arcar com o depósito da diferença de valor a que se referem o art. 24, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e art. 876, § 4º, inciso I, da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) na data e na forma da decisão judicial que deferir o ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá a unidade da Procuradoria competente comunicar ao órgão ou entidade interessado acerca da decisão judicial, a fim de que seja depositada a quantia devida.

Art. 19. Em toda hipótese deve ser observada a Lei nº 8.005, de 1984, sob pena de responsabilização funcional do Procurador.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 27 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

LETÍCIA FERREIRA DA SILVA

Procuradora-Geral do Estado