Decreto nº 8844 DE 28/02/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 mar 2020

Regulamenta o Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros por Mototaxi no âmbito do município de Maceió, instituído pela Lei Municipal nº 6.931, de 02 de setembro de 2019.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Maceió,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte individual de passageiros por MOTOTAXI no Município de Maceió, instituído pela instituído pela Lei Municipal nº 6.931 , de 02 de Setembro de 2019, será regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para a interpretação deste regulamento, define-se:

I - autorização: concessão do órgão municipal de transporte e trânsito para operação da atividade de mototaxista no Município de Maceió, podendo haver, em cada uma delas, a vinculação de até dois condutores auxiliares;

II - autorizado: mototaxista profissional autônomo detentor de autorização e proprietário do veículo cadastrado no órgão municipal de transporte para prestação do serviço de MOTOTAXI no âmbito do Município de Maceió;

III - alvará do condutor auxiliar: concessão precária emitida pelo órgão municipal de transporte e trânsito para operação da atividade de condutor auxiliar vinculado à determinada autorização da atividade de mototaxista no Município de Maceió;

IV - condutor auxiliar: motorista autônomo de atividade profissional, vinculado ao autorizado e inscrito no cadastro de condutores de MOTOTAXI do órgão municipal de transporte e trânsito;

V - MOTOTAXI: serviço público de transporte individual de passageiros em veículo motocicleta, na forma definida neste decreto e na lei regulamentada, na categoria aluguel, de interesse coletivo, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo órgão municipal de transporte e trânsito;

VI - motocímetro: aparelho instalado no guidão da motocicleta com o objetivo de aferir a tarifa devida em razão da quilometragem rodada e do tempo de parada;

VII - plataforma tecnológica: empresa que possibilita ao usuário/passageiro o chamado, em dispositivos móveis, do serviço público de transporte individual de passageiros em veículo motocicleta, mediante prévia ciência acerca do valor que será cobrado pelo transporte.

VIII - termo de alvará do condutor auxiliar: documento físico, expedido pelo órgão municipal de transporte, contendo as principais informações do alvará do condutor auxiliar.

IX - termo de autorização: documento físico, expedido pelo órgão municipal de transporte, contendo as principais informações da autorização;

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE

Art. 3º Compete ao órgão municipal de transporte planejar, organizar, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço de MOTOTAXI, assim como:

I - fixar as tarifas para a prestação do serviço de MOTOTAXI;

II - outorgar o termo de autorização e alvará de condutor auxiliar para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros por MOTOTAXI;

III - promover, gerenciar e fiscalizar o credenciamento das plataformas tecnológicas;

IV - autorizar a implantação, transferência ou extinção de pontos de MOTOTAXIS;

V - definir o layout, características e equipamentos obrigatórios dos veículos utilizados na prestação do serviço de MOTOTAXI;

VI - definir o layout e características do traje a ser utilizado pelo autorizado e/ou condutor auxiliar durante a prestação do serviço de MOTOTAXI;

VII - fiscalizar e aplicar as penalidades previstas neste regulamento;

VIII - baixar atos complementares a este regulamento.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO E DO ALVARÁ DO CONDUTOR AUXILIAR

Art. 4º A autorização e o alvará de condutor auxiliar para exploração do serviço de MOTOTAXI será concedida ao interessado que satisfazer as condições e exigências previstas na legislação vigente e no presente regulamento.

Parágrafo único. Além das exigências previstas na lei regulamentada, a autorização para exploração do serviço de MOTOTAXI, em favor do autorizado ou do condutor auxiliar, somente será concedida ao interessado que satisfazer as seguintes exigências:

I - apresentar certidão do sindicato da categoria comprovando que é um profissional mototaxista autônomo ou MEI;

II - apresentar Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais de empresa credenciada com o sindicato da categoria, tanto para o condutor da motocicleta como para o passageiro, no valor mínimo de indenização individual, em caso de morte ou invalides permanente, de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), e auxilio funeral de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) em caso de óbito.

Art. 5º O termo de autorização conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação do autorizado, contendo sua fotografia;

II - identificação do veículo cadastrado;

III - data de emissão e validade da autorização.

Parágrafo único. O órgão municipal de transporte poderá adotar medidas tecnológicas para assegurar o cumprimento deste artigo.

Art. 6º O termo de alvará do condutor auxiliar conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação do condutor auxiliar, contendo sua fotografia;

II - identificação da autorização e do veículo cadastrado a que estiver vinculado;

III - data de emissão e validade do alvará do condutor auxiliar.

Parágrafo único. O órgão municipal de transporte poderá adotar medidas tecnológicas para assegurar o cumprimento deste artigo.

Art. 7º Além das hipóteses previstas na legislação vigente, a autorização e/ou alvará de condutor auxiliar concedido pelo órgão municipal de transporte será:

I - extinto, no caso de ausência da sua renovação dentro do prazo previsto na legislação;

II - cassada, na hipótese de sentença criminal condenatória transitada em julgado em desfavor do autorizado ou condutor auxiliar.

§ 1º O procedimento de extinção ou cassação pode ocorrer a qualquer tempo e será proposta pelo departamento competente do órgão municipal de transporte.

§ 2º Eventuais débitos oriundos da autorização ou alvará de condutor auxiliar, extinto ou cassado, quando não quitados voluntariamente, serão objeto de inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 8º É vedada a transferência da autorização ou do alvará de condutor auxiliar regulamentado neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DAS VISTORIAS

Art. 9º Para a prestação do serviço de MOTOTAXI, o autorizado deverá cadastrar seu veículo junto ao órgão municipal de transporte, devendo estrita obediência às exigências previstas na lei regulamentada, condicionada ainda na aprovação do veículo por vistoria realizada pelo órgão municipal de transporte e trânsito.

§ 1º Para aprovação da vistoria, serão analisados os seguintes requisitos no veículo:

I - bom estado geral, de funcionamento, de conservação e de higiene;

II - portar equipamentos de segurança obrigatórios operantes.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o autorizado, depois de reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição imprescindível para prestação do serviço.

§ 3º O autorizado que se utilizar de meios e/ou artifícios ilegais e indevidos quando da realização da vistoria, como a utilização de acessórios e/ou equipamentos obrigatórios que não pertençam ao veículo, será suspenso pelo prazo que o órgão municipal de transporte determinar, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 4º As vistorias são consideradas atividades de fiscalização quando realizadas por fiscais do órgão municipal de transporte.

§ 5º As vistorias poderão ser realizadas por empresas devidamente credenciadas pelo órgão municipal de transporte.

Art. 10. O veículo considerado inadequado pela fiscalização será removido, assim como suspensa a autorização até o efetivo saneamento das irregularidades, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º O veículo será considerado inadequado quando inobservado o que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 9º deste regulamento.

§ 2º Com a suspensão da autorização, será recolhido o termo de autorização e somente devolvido após aprovação por nova vistoria.

§ 3º A irregularidade não sanada até o prazo previsto no caput deste artigo ensejará na cassação da autorização.

CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO

Art. 11. A substituição de veículos deverá obedecer a data de fabricação máxima de 5 (cinco) anos.

§ 1º A substituição será condicionada às seguintes exigências

I - referentes ao veículo substituído:

a) comprovação de retirada do motocímetro, expedido pelo órgão competente;

b) apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo e/ou perda total;

c) retirada de qualquer adesivo, plotagem, publicidade ou equipamento de uso determinado pelo órgão municipal de transporte;

d) alteração do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo para a categoria particular;

e) apresentação de laudo de vistoria lacrada quando na hipótese do veículo não mais encontrar-se no município.

II - referente ao veículo substituidor:

a) cumprimento dos requisitos para o cadastro de veículos;

b) certidão negativa de débitos perante o órgão municipal, estadual e rodoviário de trânsito;

c) comprovação de transferência da propriedade do veículo, quando for o caso;

§ 2º É permitida a permuta de veículos cadastrados no sistema de transporte de MOTOTAXI entre os autorizados de Maceió, sem a necessidade de baixa veicular.

§ 3º Para a baixa veicular em caso de furto, roubo, acidente grave, perda total do veículo ou ainda, por motivos de força maior, devidamente comprovado pelo autorizado, deverá ser apresentado:

I - declaração do Inmetro referente a baixa do motocímetro;

II - Boletim de Ocorrência emitido pela Delegacia Especializada e registro do fato junto ao DETRAN/AL, em caso de furto;

III - laudo da seguradora e/ou baixa permanente pelo DETRAN/AL em caso de perda total do veículo.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 12. Deverá ser mantido junto ao veículo e/ou condutor autorizado, a todo o momento durante a prestação do serviço de MOTOTAXI:

I - Termo de autorização e/ou de alvará do condutor auxiliar;

II - motocímetro juntamente com seu certificado de aferição, instalado em local definido pelo órgão municipal de transporte, em posição que permita a leitura pelos passageiros;

III - equipamentos obrigatórios, layouts e trajes definidos pelo órgão municipal de transporte;

IV - Outras determinações, indicações e exigências expedidas pelo órgão municipal de transporte.

Art. 13. A prestação de serviços de MOTOTAXI será remunerada pela tarifa homologada anualmente pelo órgão municipal de transporte, mediante portaria.

Art. 14. A tarifa de MOTOTAXI será composta de uma parte fixa (bandeirada) e de uma parte variável, proporcional ao percurso.

§ 1º A parte variável será caracterizada no motocímetro:

I - Pela bandeira 1, nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano;

II - Pela bandeira 2, nos percursos noturnos, de 22:00 às 06:00 horas durante todos os dias da semana, exceto os domingos e feriados, quando a bandeira perdurará por todo o dia.

§ 2º Excepcionalmente, durante todo o mês de dezembro a tarifa será composta integralmente pela bandeira 2.

§ 3º É lícito aos autorizados e condutores auxiliares concederem descontos às viagens, em percentuais de sua livre iniciativa, sendo vedada a cobrança de valor superior ao estabelecido no ato homologatório do órgão estadual de transporte.

Art. 15. O veículo MOTOTAXI poderá operar em pontos de estacionamento, obedecendo-se a lotação máxima prevista para aquele local.

§ 1º O órgão municipal de transporte definirá a localização dos pontos.

§ 2º Os pontos de MOTOTAXI serão de uso comum, sendo vedado o seu uso exclusivo por grupo de mototaxistas, centrais de rádio de MOTOTAXI, associações de classe ou similares.

§ 3º É vedada aos condutores proceder com perturbação à ordem nos pontos de MOTOTAXI e imediações.

Art. 16. É permitida a fixação de publicidade no veículo e no vestuário do autorizado/condutor, desde que afixada em local que não prejudique as exigências previstas neste regulamento, na lei regulamentada e do órgão municipal de transporte.

§ 1º O autorizado será exclusivamente responsável pelo conteúdo das publicidades vinculadas.

§ 2º É vedada a publicidade que:

I - induza à realização de atividades ilícitas;

II - tenha conteúdo religioso;

III - veicule mensagens de natureza eleitoral;

IV - prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

V - contenha mensagem negativa a respeito dos serviços ou estimule a venda de serviços ou produtos concorrentes ao transporte de passageiros;

VI - contenha conteúdo pornográfico.

§ 3º O órgão municipal de transporte terá preferência na publicidade, de forma gratuita, quando em se tratar de campanhas educativas de trânsito ou transporte.

Art. 17. Ficam os autorizados e condutores auxiliares obrigados a participar, colaborar, divulgar e promover as campanhas educativas de trânsito e transporte elaboradas pelo órgão municipal de transporte.

CAPÍTULO VII - DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS DE MOTOTAXI

Art. 18. O serviço de MOTOTAXI poderá ser prestado mediante chamados por aplicativo de plataforma tecnológica, qual promoverá conexão direta entre o passageiro e o prestador do serviço público de transporte individual.

§ 1º Na hipótese do aplicativo também possibilitar chamados do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverá promover em sua plataforma a expressa distinção entre os serviços, de forma a assegurar a certeza e consciência ao usuários passageiro na escolha do transporte que deseja.

§ 2º É lícita a concessão de descontos da viagem pela plataforma, vedando-se a cobrança de valor superior às tarifas homologadas pelo órgão de fiscalização de transporte.

Art. 19. As plataformas deverão se credenciar junto ao órgão municipal de transporte a realizar inscrição municipal junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, como requisito de regularidade e funcionamento.

Art. 20. O Credenciamento das Plataformas Tecnológicas junto ao órgão municipal de transporte dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I - informativo, diariamente atualizado, do quantitativo de autorizados/condutores cadastrados;

II - identificação de representante legal para comunicação com o órgão;

III - certidões fiscais negativas na esfera municipal, estadual e federal;

IV - cópia do estatuto social atualizado;

V - comprovação da possibilidade da manutenção do canal de comunicação;

VI - inscrição municipal junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC;

VII - declaração de compromisso assegurando a veracidade e idoneidade das informações prestadas, tanto na fase credencial quanto nos períodos sucessivos;

§ 1º O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período mediante requerimento apresentado em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento.

§ 2º O órgão municipal de transporte deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico a lista de plataformas regularmente credenciadas.

Art. 21. A inscrição junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC deverá ser realizada pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Parágrafo único. A plataforma deverá apresentar à Diretoria de Administração Tributária, semestralmente, em arquivo digital em formato ".xls", a relação de veículos, proprietários, autorizados e condutores, cadastrados nas respectivas plataformas, conforme modelo constante no Anexo Único deste regulamento.

Art. 22. As plataformas tecnológicas deverão manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas junto ao órgão municipal de transporte, objetivando, dentre outros, o acesso às informações das viagens realizadas e aos cadastros dos autorizados, para fins de eventuais fiscalizações.

Parágrafo único. Poderá a órgão municipal de transporte requisitar a ampliação ou modificação do conteúdo e ferramentas do canal de comunicação no intuito de assegurar o fiel cumprimento aos dispositivos previstos neste regulamento e demais legislações complementares.

CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES E PROIBIÇÕES DOS AUTORIZADOS

Art. 23. Os autorizados e condutores auxiliares deverão assegurar uma prestação de serviço adequada ao pleno atendimento dos usuários, cumprindo as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia no serviço, assim como:

I - prestar o serviço em trajes apropriados e limpos, com características definidas pelo órgão municipal de transporte;

II - aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque do passageiro;

III - não recusar passageiros, salvo se portador de bagagem que por sua natureza ou dimensões prejudiquem conservação ou condução do veículo, e nos demais casos excetuados neste regulamento;

IV - não afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento de MOTOTAXI;

V - atender o sinal de parada, feito por pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que trafegar sem passageiro;

VI - manter-se em fila e em condições de prontamente iniciar a prestação do serviço quando se aproximar um passageiro;

VII - auxiliar o embarque e o desembarque do passageiro, quando solicitado;

VIII - utilizar o motocímetro durante a prestação do serviço de MOTOTAXI, exceto quando tratar-se de viagens iniciadas por chamados em plataformas tecnológicas detentoras de prévia cobrança;

IX - obedecer a fila no ponto de MOTOTAXI;

X - participar, colaborar, divulgar e promover as campanhas educativas de trânsito e transporte elaboradas pelo órgão municipal de transporte;

XI - tratar os usuários com urbanidade;

XII - manter em todo momento os requisitos e condições exigidas para concessão da autorização e cadastro do veículo;

XIII - manter o veículo adequado, principalmente nos quesitos de bom estado de conservação e de utilização;

XIV - assegurar o troco devido ao passageiro;

XV - comunicar imediatamente ao órgão municipal de transporte alterações dos seus dados cadastrais;

XVI - trafegar com documentos obrigatórios válidos e dentro do prazo de validade;

XVII - manter o motocímetro em perfeito funcionamento, assim como em local visível e pré-determinado pelo órgão municipal de transporte;

XVIII - permitir o transporte da bagagem do passageiro, desde que o peso e dimensão do(s) objeto(s) não comprometa(m) a segurança do transporte;

XIX - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;

XX - manter vigente os seguros que a natureza da atividade requer;

XXI - não escolher corrida ou recusar passageiro, salvo casos permitidos na lei e neste regulamento;

XXII - usar o motocímetro devidamente e cobrar importância dentro da tarifa homologada pelo órgão municipal de transporte;

XXIII - não utilizar de meios e/ou artifícios ilegais e indevidos quando da realização da vistoria, como a utilização de acessórios e/ou equipamentos obrigatórios que não pertençam ao veículo a ser vistoriado com o propósito de burla;

XXIV - privar outros mototaxistas do uso do ponto de MOTOTAXI;

XXV - não fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros, em local não permitido;

XXVI - não transportar objetos próprios que dificultem a acomodação do passageiro;

XXVII - jamais interromper o percurso contra a vontade do usuário;

XXVIII - não cobrar tarifa adicional pelo transporte de bagagem;

XXIX - não perturbar à ordem nos pontos de MOTOTAXI e imediações;

XXX - não abastecer o veículo enquanto estiver com passageiro, salvo com sua autorização expressa e mediante desconto do excedente pela parada;

XXXI - não fixar qualquer publicidade, legenda, representação gráfica ou foto no veículo ou em seu vestuário, salvo àquelas permitidas neste regulamento e ou por determinação do órgão municipal de transporte;

XXXII - utilizar no veículo somente publicidade permitida e em conformidade com este regulamento;

XXXIII - manter as características originais do veículo;

XXXIV - obedecer as ordens e convocações emitidas pelos fiscais e demais servidores do órgão municipal de transporte;

XXXV - tratar cordialmente os agentes de fiscalização e demais servidores do órgão municipal de transporte;

XXXVI - obedecer aos preceitos presentes neste regulamento, na lei regulamentada e demais normas expedidas pelo órgão municipal de transporte;

XXXVII - garantir, em todo o momento, segurança do passageiro, inibindo o excesso de velocidade, freadas e arrancadas bruscas;

XXXVIII - comunicar formalmente ao órgão municipal de transporte a ocorrência de acidente que comprometa a integridade dos itens obrigatórios de segurança e/ou estrutura do veículo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do sinistro;

XXXIX - não captar passageiro em pontos de ônibus, sendo a pratica configurada também pelo simples anúncio verbal ou por escrito e/ou qualquer outra conduta desta natureza;

XL - jamais colocar o carro em serviço com pendência junto ao órgão municipal de transporte;

XLI - jamais prestar o serviço sob efeito de substâncias entorpecentes de qualquer natureza;

XLII - não exercer o serviço de MOTOTAXI fora dos limites do Município de Maceió;

XLIII - não permitir a prestação do serviço de MOTOTAXI por pessoa não autorizada pelo órgão municipal de transporte.

XLIV - jamais adulterar o motocímetro ou violar-lhe o lacre.

XLV - proceder com as vistorias obrigatórias e/ou determinadas pelo órgão municipal de transporte;

XLVI - proceder com a regularização do veículo considerado inadequado, dentro do prazo estipulado pela norma;

XLVII - garantir livre acesso ao veículo e equipamentos utilizados na prestação do serviço e ainda fornecer quaisquer informações e documentações solicitadas pelos agentes de fiscalização e demais servidores do órgão municipal de transporte;

XLVIII - não permitir que veículo opere quando ainda pendente o processo de cadastro ou substituição;

XLIX - não evadir-se ou dificultar as abordagens realizadas pela fiscalização do órgão municipal de transporte;

LI - não deferir agressões, verbais ou físicas, contra os agentes de fiscalização e demais servidores do órgão municipal de transporte;

LII - não trafegar com excesso de lotação.

§ 1º Os deveres e obrigações previstos neste artigo devem ser observados pelo autorizado e condutor auxiliar, sendo este ultimo as destinadas à condução do veículo.

§ 2º Excepcionalmente, os deveres e obrigações recaídas ao veículo e autorização são de responsabilidade exclusiva do autorizado.

§ 3º No caso de esquecimento de pertences do passageiro após a prestação do serviço de MOTOTAXI, deverá o autorizado ou condutor auxiliar promover a devolução ao dono dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante recibo, ou proceder com a entrega ao órgão municipal de transporte no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º O passageiro poderá realizar consulta junto ao órgão municipal de transporte acerca de seus pertences esquecidos em veículo MOTOTAXI e, caso inexistente, proceder-se-á com o registro de reclamação para apurações administrativas.

Art. 24. Os autorizados e condutores auxiliares não estão obrigados a transportar pessoas:

I - cujos objetos ou roupas que usem possam danificar o veículo ou prejudicar o asseio;

II - portando animais

III - embriagados ou drogados.

CAPÍTULO IX - DOS DEVERES DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS

Art. 25. Deverão as plataformas tecnológicas, sem prejuízos de outras obrigações advindas deste regulamento e eventualmente impostas pelo órgão de fiscalização de transporte:

I - consultar, previamente à finalização do cadastro do autorizado e condutor auxiliar, se as informações pertinentes a suas respectivas autorizações e veículo são verídicas e autênticas;

II - comunicar ao órgão municipal de transporte, de forma constante e atualizada, todos os autorizados e condutores auxiliares cadastrados em sua plataforma;

III - promover em sua plataforma diferenciação expressa, prática e compreensível acerca dos diferentes serviços de transporte disponíveis para chamados, na hipótese de disponibilização concomitante do serviço de transporte individual privado de passageiros;

IV - apresentar à SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, na forma, periodicidade e prazos definidos neste regulamento, a relação de veículos, autorizados e condutores cadastrados na sua plataforma;

V - apurar as denúncias apresentadas por usuários e/ou órgão municipal de transporte;

VI - manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas junto ao órgão municipal de transporte, objetivando, dentre outros, o acesso às informações das viagens realizadas e aos cadastros dos autorizados e condutores auxiliares vinculados, para fins de eventuais fiscalizações;

VII - realizar o pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador;

VIII - cumprir as determinações impostas pelo Município de Maceió e órgão municipal de transporte;

IX - disponibilizar mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência, relatório contendo todas as informações pertinentes às viagens e valores recebidos pela plataforma tecnológica;

X - proceder com a ampliação ou modificação do conteúdo e ferramentas do canal de comunicação quando solicitada pelo órgão municipal de transporte;

XI - disponibilizar ao órgão municipal de transporte através do canal de comunicação as atualizações constantes e em tempo real as alterações cadastrais dos autorizados e condutores auxiliares.

XII - assegurar a veracidade e incolumidade de todas as informações de sua lavra prestadas ao órgão municipal de transporte e demais órgãos municipais;

XIII - permitir, no âmbito do Município de Maceió, que as solicitações dos usuários sejam repassadas tão somente aos autorizados e condutores auxiliares efetivamente cadastrados no órgão municipal de transporte;

XIV - cumprir com as obrigações junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, previstas neste regulamento;

XV - proceder e manter em ordem o credenciamento junto ao órgão municipal de transporte para operacionalização dos serviços tratados neste regulamento;

XVI - manter a prestação dos serviços de transporte quando em vigência a penalidade de suspensão.

CAPÍTULO X - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 26. São direitos e deveres dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - levar ao conhecimento do órgão municipal de transporte as irregularidades de que tenha presenciado referente ao serviço prestado;

III - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo autorizado, condutor auxiliar e/ou plataformas tecnológicas, na prestação do serviço;

IV - ser atendido com urbanidade pelo autorizado e condutor auxiliar na prestação do serviço;

V - receber do autorizados e condutor auxiliar, em caso de acidente, imediato e adequado atendimento;

VI - estar protegido pelos seguros previstos na legislação vigente.

VII - ser transportado com segurança nos veículos e em velocidade compatível com as normas legais e condições de trânsito;

VIII - ter acesso ao serviço, podendo transportar consigo objetos de peso e dimensões que não comprometam a segurança do transporte;

IX - receber integral e corretamente o troco da tarifa paga;

X - embarcar e desembarcar em segurança no veículo;

XI - ter suas representações ou reclamações processadas e analisadas pelo órgão de municipal de transporte;

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe na violação dos preceitos previstos neste regulamento, à lei regulamentada e demais normas complementares.

§ 1º Será considerado infrator o autorizado, condutor auxiliar ou plataforma tecnológica que incorrer na situação prevista no caput deste artigo.

§ 2º O condutor auxiliar será considerado infrator quando, devidamente identificado, incorrer em infração cuja natureza envolva a condução veicular.

§ 3º O autorizado será considerado infrator pelas transgressões que der causa, sendo presumida sua responsabilidade quanto as irregularidades recaídas ao veículo e autorização.

§ 4º A plataforma tecnológica será considerada infratora quando incorrer em situação irregular por inobservância aos deveres previstos no art. 25 deste regulamento.

Art. 28. O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo órgão municipal de transporte, que terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administrativas e das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Dependendo de sua natureza, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente mediante análise de denúncias e/ou de informações advindas do sistema interno do órgão municipal de transporte.

Art. 29. Constituem medidas administrativas a retenção e remoção do veículo, assim como o recolhimento dos documentos relacionados a prestação do serviço de MOTOTAXI.

§ 1º A retenção do veículo será aplicada sempre que for possível sanar a irregularidade no local do cometimento da infração, do contrário, o veículo será removido ao pátio designado pelo órgão municipal de transporte.

§ 2º A remoção do veículo perdurará até a regularização da situação que ensejou a aplicação da medida administrativa, bem como até a quitação de todas as pendências originadas por infrações de transporte e trânsito que por ventura existam no veículo, pelo qual responderá o autorizado, ficando ainda sujeito ao pagamento de eventuais taxas de remoção e estadia e outras previstas na legislação vigente.

§ 3º Após quitação das despesas tratadas no parágrafo anterior, a liberação veicular se dará mediante apresentação de certidões negativas emitidas pelo DETRAN, DER, PRF e SMTT, bem como apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo válido e vigente.

§ 4º Os veículos removidos não reclamados por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública na forma da legislação vigente, deduzindo-se do valor apurado as multas, taxas, tributos e outros encargos legais.

§ 4º O recolhimento de documentos relacionados à prestação do serviço de MOTOTAXI correrá nas seguintes hipóteses:

I - constatação de irregularidade de índole administrativa operacional junto ao órgão municipal de transporte;

II - penalidade de suspensão ou cassação.

Art. 30. As infrações previstas neste regulamento são classificadas como leve, média, grave e gravíssima, conforme abaixo especificadas:

I - LEVES: incisos I a VI do artigo 23 e incisos I e II do artigo 25;

II - MÉDIAS: incisos VII a XIX do artigo 23 e incisos III a V do artigo 25;

III - GRAVES: incisos XX a XXXVIII do artigo 23 e incisos VI a XIV do artigo 25;

IV - GRAVÍSSIMAS: incisos XXXIX a LII do artigo 23 e incisos XV a XVI do artigo 25.

Parágrafo único. As infrações serão lavradas e enquadradas/tipificadas pelo agente de fiscalização, com base nos preceitos previstos neste regulamento e na lei regulamentada.

Art. 31. As infrações classificadas no artigo anterior serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - ADVERTÊNCIA;

II - MULTA;

III - SUSPENSÃO;

IV - CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, DO ALVARÁ DO CONDUTOR AUXILIAR OU DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA.

§ 1º A advertência será aplicada nos casos de infrações leves não reincidentes.

§ 2º A penalidade de multa será registrada na autorização a qual estiver vinculado o infrator, sendo seu pagamento de responsabilidade do autorizado, independentemente de quem deu causa.

§ 3º As multas destinadas aos autorizados e condutores auxiliares serão aplicadas nas hipóteses de reincidência de infrações leves, bem como nas infrações médias, graves e gravíssimas independentemente de reincidência, nos seguintes valores:

I - R$ 183,00 (Cento e oitenta e três reais) para a primeira reincidência de infração leve;

II - R$ 358,00 (Trezentos e cinquenta e oito reais) para infrações médias;

III - R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais) para infrações graves;

IV - R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais) para infrações gravíssimas;

§ 4º As multas destinadas às plataformas tecnológicas serão aplicadas nas hipóteses de reincidência de infrações leves, bem como nas infrações médias e graves independentemente de reincidência, nos seguintes valores:

I - R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais) para a primeira reincidência de infração leve;

II - R$ 3.150,00 (Três mil, cento e cinquenta reais) para infrações médias;

III - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) para infrações graves;

IV - R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para infrações gravíssimas;

§ 5º Os valores previstos nos parágrafos 3º e 4º serão majorados ao dobro, cumulativamente e sucessivamente, em caso de reincidência.

§ 6º A suspensão será aplicada nas hipóteses de infrações graves e na reincidência de infrações médias, por período não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 90 (noventa) dias, devendo observarse para fins de dosimetria a gravidade da infração e antecedentes do infrator.

§ 7º Será também hipótese de suspensão quando diante da inobservância da obrigação prevista no inciso XV do artigo 25, que perdurará enquanto presente a irregularidade;

§ 8º Figura hipótese de cassação da autorização e/ou do alvará do condutor auxiliar, o cometimento de infração gravíssima ou a reincidência de infração grave.

§ 9º A inobservância do inciso XVI do artigo 25 figurará na penalidade de cassação do credenciamento da plataforma tecnológica.

§ 10. A penalização de cassação implicará no impedimento do penalizado em participar de nova licitação ou ingressar no sistema de transporte público pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da publicação definitiva (quando esgotadas as vias recursais) do ato pelo órgão municipal de transporte.

§ 11. Quando cometidas infrações de naturezas diversas, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

§ 12. O órgão municipal de transporte poderá editar disciplinamentos complementares às penalidades previstas neste artigo.

§ 13. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente por meio de portaria emitido pelo órgão municipal de transporte, levando-se como base os índices previstos na legislação vigentes ou, a seu critério, em valores que julgue consonância com a situação econômica no Município.

Art. 32. A reincidência será configurada quando cometida a mesma infração dentro do prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º A infração será registrada no prontuário do infrator, seja ele autorizado, condutor auxiliar ou plataforma tecnológica, para computo do prazo de reincidência.

§ 2º Cometida infração por autorizado ou condutor auxiliar, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será o fato registrado na autorização a qual estiver vinculado o infrator, também para fins de reincidência.

§ 2º A reincidência será configurada ainda que uma mesma infração seja cometida por condutor auxiliar divergente dentro de uma mesma autorização, recaindo ao autorizado a responsabilidade do seu pagamento.

Art. 33. O veículo vinculado à autorização cassada deverá ser apresentado voluntariamente ao órgão municipal de transporte para o procedimento de descaracterização de MOTOTAXI, inclusive para a mudança da categoria junto ao DETRAN/AL.

Parágrafo único. Não havendo apresentação voluntária e não sendo oportunizada a remoção do veículo, deverá o órgão municipal de transporte encaminhar ofício ao DETRAN/AL e à competente delegacia informando a prática do crime de usurpação de função pública para as providências cabíveis.

Art. 34. As sanções previstas neste regulamento não elidirão as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 35. O condutor auxiliar, quando identificado pela fiscalização do órgão municipal de transporte, será responsável pelas penalidades previstas neste regulamento e/ou na lei regulamentada, exceto àquelas originadas por irregularidades do veículo e/ou autorização, que são exclusivas do autorizado.

§ 1º Não sendo possível a identificação do condutor, o autorizado será considerado o infrator e o auto será lavrado em seu nome.

§ 2º Poderá o autorizado indicar o condutor auxiliar infrator dentro do prazo concedido para apresentação de defesa, devendo os interessados (autorizado e condutor auxiliar) a comparecerem presencialmente no órgão municipal de transporte.

§ 3º O comparecimento presencial poderá ser substituído por documento indicativo, expedido pelo órgão municipal de transporte, desde que as firmas dos interessados sejam devidamente reconhecidas por servidor daquele órgão.

CAPÍTULO XII - DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA

Art. 36. Constatada infração prevista neste regulamento e/ou na lei regulamentada, o agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do dispositivo legal infringido.

§ 1º O enquadramento da situação concreta, por ocasião da fiscalização, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente de fiscalização.

§ 2º O Auto de Infração deverá conter, no mínimo:

I - Identificação do infrator;

II - tipificação da infração;

III - local, data e hora da constatação da infração;

IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador.

§ 3º Poderá o agente de fiscalização utilizar-se, quando possível, de meios eletrônicos ou qualquer outro como acervo probatório da infração cometida.

§ 4º A cópia do Auto de Infração de Transporte será entregue ao infrator, quando abordagem for possível, mediante sua assinatura e, em caso de recusa, deverá o agente constar o fato no próprio Auto.

§ 5º Também poderá ensejar a lavratura de auto de infração qualquer violação comprovada às normas deste regulamento e da lei regulamentada, levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização.

Art. 37. A ciência do infrator acerca dos procedimentos previstos neste regulamento far-se-á por qualquer um dos meios abaixo elencados:

I - no momento da abordagem, mediante colhimento da assinatura do infrator, quando possível;

II - via postal, a partir da entrega pelos correios;

III - pessoalmente, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

IV - publicação no DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - DOEM.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II e III, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será considerada válida a notificação para todos os seus efeitos.

§ 2º Nos casos de adoção simultânea dos procedimentos elencados nos incisos deste artigo, será considerada válida a notificação que atingir primeiro seus efeitos.

Art. 38. Contra as penalidades previstas neste regulamento, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa escrita e dirigida ao órgão municipal de transporte, devendo ser instruída, desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º O requerimento de defesa deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - nome do órgão municipal de transporte responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III - placa do veículo (quando tratar-se de infrator autorizado/condutor auxiliar) e número do auto de infração;

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 2º A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto e não será conhecida quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§ 3º A defesa deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa;

II - cópia do auto de infração ou notificação de autuação recorrida;

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do CRLV válida (quando se tratar de infrator autorizado/condutor auxiliar);

V - procuração, quando for o caso.

§ 4º A defesa deverá ser protocolada no órgão municipal de transporte.

§ 5º Para contagem do prazo da defesa, será excluído o dia do começo e incluso o do vencimento.

§ 6º Julgada procedente a defesa, serão anuladas as penalidades dele decorrentes e seu registro arquivado para baixa definitiva.

§ 7º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará na consistência do Auto de Infração lavrado e a consequente manutenção das penalidades aplicadas.

§ 8º O resultado do julgamento da defesa deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou enviado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do interessado.

Art. 39. Contra a decisão proferida pelo órgão municipal de transporte caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, direcionado à comissão por ele especialmente designada, composta por no mínimo três membros, a qual decidirá em última instância.

§ 1º Aplica-se ao recurso todos os requisitos e procedimentos previstos no artigo anterior.

§ 2º É requisito de admissibilidade recursal o recorrente tempestivamente ter apresentado defesa contra a infração recorrida.

§ 3º Somente serão julgadas, em sede recursal, as matérias fáticas alegadas na defesa, exceto se tratarem de fatos supervenientes.

CAPÍTULO XIII - DOS IMPOSTOS

Art. 40. Aplica-se a este regulamento as previsões instituídas pelo Código Tributário do Município de Maceió, no que couber.

Art. 41. A prestação do serviço pelas plataformas tecnológicas tratadas neste regulamento, sujeita-se à incidência do ISSQN, devido na condição de contribuinte com base no valor referente à taxa de administração, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento), constituindo-se fato gerador a prestação de serviços de processamento de aplicativos e sistemas de informação nos termos do Código Tributário do Município de Maceió.

§ 1º Para fins deste regulamento, entende-se por taxa de administração o valor da corrida cobrado de cada passageiro, descontados os valores repassados aos respectivos autorizados cadastrados.

§ 2º As respectivas bases de cálculos devem ser declaradas em sistema eletrônico das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSe) obedecendo a data prevista na legislação municipal.

§ 3º O ISSQN deve ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 4º Ficam as respectivas empresas obrigadas a emitir nota fiscal de serviço eletrônica com o valor consolidado de cada mês.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, ficam as empresas que explorem serviços remunerados de transporte de passageiros mediante aplicativo para dispositivos móveis obrigadas a arquivar o faturamento mensal detalhado, devendo apresentar ao Fisco Municipal sempre que solicitado.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. É vedado aos autorizados e condutores auxiliares manter vínculo empregatício na administração pública direta ou indireta do Município de Maceió.

Art. 43. O Município de Maceió não será responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da execução da atividade permitida ou autorizada, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos autorizados e condutores auxiliares.

Art. 44. A receita arrecadada com a cobrança das multas previstas na lei regulamentada, provenientes da fiscalização imposta por este regulamento, será revertida em melhorias no transporte de Maceió.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal de transporte, mediante a adoção, a seu critério, de um dos procedimentos abaixo relacionado:

I - analogia às legislações de trânsito em vigor;

II - analogia aos preceitos destinados ao direito administrativo;

III - jurisprudências e doutrinas específicas ao transporte;

IV - demais fontes do direito.

Art. 46. O órgão municipal de transporte poderá expedir normas regulamentares e complementares ao presente regulamento.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 28 de Fevereiro de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8.844 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020. RELAÇÃO DE VEÍCULOS, AUTORIZADOS E CONDUTORES AUXILIARES

APLICATIVO: ____________

PERÍODO: _____________

Nome do Autorizado Nome do Condutor Auxiliar CPF do Condutor Veículo Marca/Modelo/Ano Placa do Veículo